PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-35.2008.8.16.0185 Processo: 0016632-35.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.764,38 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ARISTIDES DE ATHAYDE NETO O Município de Curitiba, através da manifestação de mov. 43.1, pleiteia a alteração do polo passivo da demanda, de modo a passar a constar como executado o ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO.
Possível juridicamente o acolhimento do pedido. Com efeito, prescreve o art. 128 do CTN a possibilidade em se atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. Por sua vez, dos arts. 130 e 131 do mesmo Código advém a pessoal responsabilidade do adquirente da propriedade, domínio útil ou posse de bem que seja fato gerador do tributo.
Tal responsabilidade alcança também os sucessores e espólio (inciso II e III do art.131). Pois bem, nestes autos está a municipalidade, que ajuizou esta execução em 07/05/2008, pretendendo redirecionar a ação em face de ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO. Vale dizer, sendo o ESPÓLIO responsável pelo débito tributário, nos termos do art. 128 e 131 do CTN, pois quando da morte do executado originário, e posterior transmissão dos direitos aos herdeiros, o imóvel já possuía débitos tributários em fase de execução, adequado se mostra o redirecionamento deste feito nos moldes pretendidos pelo exequente.
Assim, dada a pendência da lide executiva quando da assunção da responsabilidade tributária, há uma transmissão automática e objetiva do débito a dispensar qualquer acertamento administrativo ou judicial prévio e, portanto, a permitir o redirecionamento da lide, inaplicando-se ao caso a súmula 392 do STJ. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
1. (...)
2. Nos termos do art. 131, III, do CTN, o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus".
3. Possibilidade de a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA. Precedente: REsp 1124685/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2010.
4. 5. 6.(...) . (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 19/09/2013).
Posto isso, acolho o pedido de mov. 43.1 para o fim de redirecionar esta execução para o ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO, que passará a ser o executado, excluindo da lide o Sr. ARISTIDES DE ATHAYDE NETO. Procedam-se às anotações e registros necessários e: a) Designo como administrador do espólio, exclusivamente para esta demanda, a inventariante, SRa. LUCIA CAROLINA LOCHER DE ATHAYDE MORAES, o que faça com apoio no art. 1.797 do CCB. b) promova-se a citação do espólio, na pessoa da inventariante, para que prazo de 05 (cinco) dias efetue o pagamento ou a nomeação de bens à penhora.
Para tanto, utilize-se o seguinte endereço: Av. Visconde de Guarapuava, nº 5345, apto 11, 11º andar; Batel – Curitiba- PR, CEP: 80240-010. Decorridos os prazos acima e nada sendo requerido, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30(trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto