Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, ANDERSON MICHAELLY FERREIRA, MIRANDA E MICHAEELY LTDA-ME
- Advogado
- CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-38.2014.8.16.0019 Processo: 0016632-38.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.424,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDERSON MICHAELLY FERREIRA Miranda e Michaeely Ltda-Me
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes já qualificadas em epígrafe, proposta em 09.06.2014. Processo suspenso, com base no artigo 921, III do CPC, em 12.04.2021 – mov. 337. Diversas tentativas de penhora infrutíferas – SISBAJUD movs. 366, 547; RENAJUD movs. 377, 562. Foi determinado o arquivamento provisório dos autos, na data de 29.11.2024 (mov. 642.1). Cabe ao juízo analisar a incidência da prescrição intercorrente nos autos.
Eis o essencial ao relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a prescrição intercorrente matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT[1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. Dessa maneira, o objeto ora em debate tem como objeto o pagamento de cédula de crédito bancário, tornando incidente o disposto no , da em conjunto com o da Lei Uniforme de Genebra, que fixa o prazo de 3 (três) anos para a cobrança dos valores referentes à CCB.
