PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-LÁ A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-38.2023.8.16.0014 Processo: 0016632-38.2023.8.16.0014 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 15/08/2020 Requerente(s): CAROLINE CAPELARI DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos etc.,
1. A defesa da requerente CAROLINE CAPELARI DA SILVA, por seu advogado, formulou o presente pedido de revogação da prisão preventiva. Ainda, asseverou, em síntese, que a requerente possui transtornos psiquiátricos sérios, inclusive, com determinação para a realização do exame de insanidade mental. Aduziu, também, que a requerente está segregada na Cadeia Feminina de Londrina, a qual não dispõe de local adequado e seguro para mantê-la.
Sustentou que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e acrescentou que há uma vaga à sua disposição para tratamento na “Centro Terapêutico São Miguel, na cidade de Iporã- PR”, afirmando que pretende ser internado na referida instituição. Com a inicial, juntou documentos de movs. 1.2-1.6. O Ministério Público oficiou no feito lançando o parecer de mov. 23.1, em que se manifesta pela conversão da prisão preventiva em medida de segurança provisória de internação, nos termos do art. 378, inciso I, do Código de Processo Penal.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório do que interessa. Passo à decisão e seus fundamentos.
2. Tratam os presentes autos de pedido de revogação de prisão preventiva ofertado por CAROLINE CAPELARI DA SILVA, a qual foi presa na data de 29 de março de 2023, em decorrência de mandado de prisão expedido nos autos nº 0050798-04.2020.8.16.0014. A prisão preventiva, como uma das espécies do gênero prisão cautelar, é medida excepcional que, por restringir o direito de liberdade antes de um pronunciamento judicial sobre o mérito da acusação e, portanto, antes de uma condenação transitada em julgado, somente pode ser decretada após uma minuciosa análise e constatação da presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Assim, analisando o presente pedido, tudo com a máxima cautela que o caso exige, verifica-se, não obstante o louvável empenho demonstrado pelo ilustre subscritor da petição inicial, a pretensão darequerente não merece acolhida, pelo menos, por ora. Conforme já observei na decisão que decretou a prisão preventiva da requerente, no mov. 126.1 dos autos principais, está presente a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade demonstrada pela requerente que, segundo as informações contidas naqueles autos, descumpriu reiteradamente as medidas cautelares impostas, à medida em que continuou a ligar e a enviar mensagens e vídeos intimidatórios para a vítima, que corre grande risco de ter sua integridade física violada.
É evidente, no caso concreto, a periculosidade ostentada pela requerente, havendo fortes indicativos de que se trata de pessoa que expõe a risco a ordem pública, sendo prudente impedir consequências mais sérias. Outrossim, observa-se que restaram infrutíferas as diligências para intimação da acusada, que mudou de endereço, ou seja, tenta se furtar de uma possível responsabilização criminal. Não se mostra viável, nestas circunstâncias fáticas devidamente comprovadas nos autos, a concessão da liberdade provisória à requerente.
Neste sentido, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados: A prisão preventiva, destarte, encontra-se fundada em evidências concretas de que a ordem pública e eventual aplicação da lei penal deveriam ser resguardadas. – Por outro lado, a alegação de inocência do acusado exige, no caso, o exame profundo de provas, o que é inviável na sede escolhida. – Recurso desprovido. (STJ – RHC 10351 – SP – 5ª T. – Rel.
Min. Jorge Scartezzini – DJU 18.06.2001 – p. 00156). É de manter o decreto de prisão preventiva onde resta demonstrada a materialidade dos delitos e indícios de autoria permitindo o exercício do direito de defesa, máxime quando se destina à segregação cautelar, à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. (STJ – RHC 10638 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 05.03.2001 – p. 00239).
Por outro lado, tendo em vista o contido nos autos, bem como o parecer ministerial retro, reputa-se cabível a conversão da prisão preventiva em medida de segurança provisória de internação. No presente feito, observa-se que a Coordenação Regional da Secretaria de Segurança Pública informou que pleiteou vaga no Complexo Médico Penal para CAROLINE CAPELARI DA SILVA e aguarda retorno para realizar transferência.
Outrossim, os relatórios médicos demonstram que a ré apresenta instabilidade emocional intensa, ideação suicida recorrente, risco para as demais detentas, episódios de agressividade, bem como, indica a necessidade de internação psiquiátrica, o que evidencia as dúvidas sobre sua integridade mental da requerente. Assim, constata-se a existência de indícios suficientes da necessidade de aplicação provisória medida de segurança em favor da requerente.
É o que dispõe o artigo 378, inciso I, do Código de Processo Penal: Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:
I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;
II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;
III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;
IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável. Malgrado não tenha sido concluído o incidente de insanidade mental, observa-se a possibilidade da aplicação da referida medida na presença de outras provas do estado mental do requerente, como se observa no feito. Comentando o referido dispositivo legal, Guilherme de Souza Nucci assim leciona: Os inimputávels e semi-imputáveis, quando cometem delitos violentos, precisam de recolhimento provisório e imediato, não sendo cabível aguardar o término do processo, para que se possa instituir a medida de segurança pertinente.
Os hospitais de custódia e tratamento, como regra, recusavam-se a receber réus sem o laudo médico e a aplicação da medida de segurança adequada; muitos dos réus, doentes mentais, permaneciam em cárcere comum, evidenciando flagrante prejuízo à sua saúde e à tranquilidade dos demais detentos. A nova medida cautelar deve ser o suprimento para tal lacuna. Diante disso, assim que detectada a enfermidade mental, ainda na fase investigatória, se preciso, realiza-se o exame de insanidade mental, fixando-se a indispensabilidade da internação provisória, a ser decretada pelo juiz.
A lei menciona a existência de risco de reiteração, o que representa a quase totalidade das hipóteses de inimputáveis ou semi-imputáveis, que praticam fatos violentos. Esse risco, em verdade, advém da periculosidade do agente, algo inerente à doença mental. No mesmo sentido, Renato Brasileiro de Lima: No entanto, embora a regra seja a existência de prévio laudo de exame de insanidade mental, não se pode concluir que referido exame funcione como condição sine qua non para a imposição da medida.
Como há excessiva demora para a elaboração desse laudo e, tendo em conta que essa medida também pode ser aplicada aos inimputáveis e semi-imputáveis cuja doença mental sobreveio à infração, podem ser utilizadas outras provas do estado mental do acusado, pelo menos enquanto não é concluído o exame de insanidade mental. Nessa linha, como destaca Nucci, apesar de se exigir a conclusão pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade para a adoção da medida, conforme o caso, deve o juiz valer-se de seu poder geral de cautela, determinando a internação provisória, antes mesmo do laudo ficar pronto, pois é incabível manter-se em cárcere comum o doente mental, que exiba nítidos sinais de sua enfermidade. (Manual de Processo Penal. 6 ed.
Salvador: Juspodvim, 2018. p. 1015) Ainda, colhe-se da jurisprudência: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, CONTRA SOBRINHA MENOR - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL - LAUDO PSIQUIÁTRICO QUE ATESTA SER A PACIENTE INIMPUTÁVEL E A NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO - CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO - DESCABIMENTO - PACIENTE QUE Á ÉPOCA DO ATO ESTAVA SENDO ASSITIDA POR DEFENSOR CONSTITUÍDO E CURADOR - INSURGÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NO COMPLEXO MÉDICO LEGAL - PLEITO TRANSFERÊNCIA PARA CLÍNICA PARTICULAR - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA CAUTELAR QUE DEVE SER CUMPRIDA EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA VINCULADO AO SISTEMA PRISIONAL - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0044128-26.2019.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 21.11.2019) HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL - LAUDO PSIQUIÁTRICO QUE ATESTA SER A PACIENTE INIMPUTÁVEL E A NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO - CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - INSURGÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NO COMPLEXO MÉDICO LEGAL - PLEITO TRANSFERÊNCIA PARA CLÍNICA PARTICULAR OU PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA CAUTELAR QUE DEVE SER CUMPRIDA EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA VINCULADO AO SISTEMA PRISIONAL - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA - DESÍDIA DO MAGISTRADO SINGULAR NÃO CARACTERIZADA - OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) - IMPOSSIBILIDADE - PERIGO DE CONTÁGIO INERENTE A TODA POPULAÇÃO, CARCERÁRIA OU NÃO, QUE NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA LIBERAR RÉUS ACUSADOS DE CRIMES GRAVES - AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EVIDENCIAR O RISCO DE CONTÁGIO E DA SITUAÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE - PACIENTE REMOVIDO DO COMPLEXO MÉDICO LEGAL PARA O SETOR DE CARCERAGEM DA DELEGACIA LOCAL, DURANTE O TRÂMITE DO WRIT - JUÍZO QUE DETERMINOU SEU RETORNO - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA
DECISÃO
JUDICIAL - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0019131-42.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 15.08.2020)
Ante o exposto, tendo em vista a presença dos motivos que autorizam a decretação da custódia cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de CAROLINE CAPELARI DA SILVA, já qualificada nos autos, em especial para a garantia da ordem pública, conforme permissivo legal insculpido nos artigos 282, §4º, 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal e, por outro lado, CONVERTO a segregação cautelar em medida de segurança provisória de internação, com fulcro no artigo 378, inciso I, do Código Processo Penal.
2. Oficie-se à Cadeia Pública Feminina e o Complexo Médico Legal. Atente-se para adotarem todos as medidas para a garantia da integridade física da requerida, diante das informações anteriormente prestadas.
3. Intimem-se.
4. Ciência ao Ministério Público.
5. Diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
6. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 31 de março de 2023. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto