MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, GUILHERME HENRIQUE WOITECHEN
Advogado
BRUNO GUSTAVO FERREIRA DE MACEDO (OAB 75905/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-38.2024.8.16.0035 Processo: 0016632-38.2024.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 28/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): GUILHERME HENRIQUE WOITECHEN VISTOS.
I –
RELATÓRIO: Trata-se de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 33, da lei 11.343/06, supostamente cometido pelo investigado GUILHERME HENRIQUE WOITECHEN. Realizado acordo de não persecução penal (mov. 40.1), foi devidamente homologado no mov. 66.1. No mov. 84.1 o órgão ministerial discorreu sobre a extinção da punibilidade do requerido tendo em vista o cumprimento integral das condições ajustadas no ANPP, requerendo a homologação do arquivamento do presente procedimento.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Os autos estão em ordem e não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Considerando a informação do Ministério Público (mov. 84.1), bem como o cumprimento das cláusulas do acordo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, nos termos do art. 28-A do CPP.
III.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado GUILHERME HENRIQUE WOITECHEN, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP, na forma da fundamentação, bem como determino o arquivamento do presente procedimento.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Observadas as cautelas de praxe, aplique-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça, inclusive quanto à extinção da punibilidade, após o trânsito em julgado do presente, perante os registros judiciais, distribuidor e no Instituto de Identificação do PR (arts. 118, 662 e 824 do CN 2022 da E. CGJ); b) Custas e despesas processuais pelo Estado.
Caso haja apreensões pendentes de destinação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, GUILHERME HENRIQUE WOITECHEN
Advogado
BRUNO GUSTAVO FERREIRA DE MACEDO (OAB 75905/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-38.2024.8.16.0035 Processo: 0016632-38.2024.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 28/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): GUILHERME HENRIQUE WOITECHEN VISTOS.
Aguarde-se o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (movs. 63 e 66). Int. E diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
GUILHERME HENRIQUE WOITECHEN
Advogado
BRUNO GUSTAVO FERREIRA DE MACEDO (OAB 75905/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 16632-38.2024.8.16.0035 Processo: 16632-38.2024.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 28/08/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): GUILHERME HENRIQUE WOITECHEN Visto em decisão O Ministério Público se manifestou no pela revogação da prisão preventiva decretada em face de GUILHERME HENRIQUE WOITECHEN, em razão do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (seq. 40.1).
Relatado sucintamente, decido. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que as circunstâncias propugnam pela manutenção da prisão cautelar, não mais subsistem. Os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei n. 13.864/2019, são in verbis: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
" Vejamos: - garantia da ordem pública: não existe indicação de que o custodiado é pessoa de alta periculosidade, a justificar a prisão preventiva neste momento processual. - garantia da ordem econômica: o crime em tese praticado sequer se enquadra como sendo contra a estrutura financeira/econômica social; - conveniência da instrução criminal: neste ponto, deve-se considerar o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal oferecido pelo Parquet; - garantia da aplicação da lei penal: não há indicação de que a liberdade do réu impeça a aplicação da lei penal, mormente porque futura condenação está sujeita à imposição do regime aberto, visto que possivelmente será considerada a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. - perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado: nada a deliberar no ponto, conforme se infere por análise das digressões acima.
Ante o exposto, concedo a liberdade provisória a GUILHERME HENRIQUE WOITECHEN, mediante a imposição da seguintes medidas cautelares:
I - comparecimento mensal em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 (oito) dias;
VI. comparecimento a todos os atos do processo e obrigatoriedade de manter o endereço atualizado. Expeça-se o competente alvará, se por outro motivo não estiver preso. Na oportunidade de cumprimento da soltura, notifique-se o acusado sobre o teor da manifestação ministerial e que deverá entrar em contato com a Promotoria de Justiça pelo whatsapp n. 41 98499 1607, conforme requerido (seq. 40.1). Providências e intimações necessárias.
São José dos Pinhais, datado e assinado digitalmente. eb DEBORA CASSIANO REDMOND Juíza de Direito
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
GUILHERME HENRIQUE WOITECHEN
Advogado
BRUNO GUSTAVO FERREIRA DE MACEDO (OAB 75905/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 16632-38.2024.8.16.0035 Processo: 16632-38.2024.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 28/08/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): GUILHERME HENRIQUE WOITECHEN Visto em decisão Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de GUILHERME HENRIQUE WOITECHEN encaminhado pela autoridade policial local.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, no artigo art. 33 da Lei 11343/2006. Segundo consta dos autos, a equipe da Guarda Municipal estava patrulhando a região, quando observou um veículo GM Celta, placa FDA-2090 parado em frente à residência de número 151, com as janelas fechadas e um indivíduo no interior sentado no banco do passageiro que, ao ver a aproximação da viatura, abaixou-se rapidamente de forma a gerar suspeita pela equipe, pois o portão da mesma residência estava aberto, sendo então realizada a abordagem para verificação.
Realizada a busca veicular e pessoal não localizando nada de ilícito, sendo então identificado como DIORDY WILLIAN DE PAULA RG 13865511, que em entrevista não soube informar o motivo de estar ali ou quem morava na residência da qual estava parado em frente. Logo após, observaram que são diversas casas no terreno, e que a primeira se encontrava com a porta aberta, indagado ainda se estava com alguém ali ou esperando, negou.
Assim, por não saber se havia uma ação criminosa, equipe se aproximou, quando apareceu na porta da casa se apresentando como morador o SR. GUILHERME HENRIQUE WOITECHEN, assustado e nervoso, sendo indagado se havia mais alguém na residência informou que estava só e que o SR. DIORDY WILLIAN DE PAULA, que se encontrava no veículo, era amigo de um primo. Após, ainda com suspeitas, SR. GUILHERME convidou a equipe para verificar o interior do imóvel, e após franqueada a entrada, de pronto a equipe sentiu um forte odor de substância de maconha, sendo visualizado no chão ao lado da cama uma porção enrolada em plástico transparente da mesma substância análoga a maconha.
Ato contínuo, levantaram o colchão e localizaram mais 15 porções (média de 30 a 40 gramas cada uma) totalizando a quantia de 448 gramas da substância análoga a maconha (apreendida e acondicionada em saco plástico de lacre n.2220) junto com uma balança de precisão. Indagado sobre a procedência da substância entorpecente, primeiramente assumiu ser sua, na presença do seu pai, e, logo após, informou ser de um primo, e que estava apenas guardando a droga.
Em interrogatório, o preso negou a propriedade da droga e permaneceu em silêncio. O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal. Neste sentido, cumpre ressaltar que, embora a equipe da Guarda Municipal não ostentasse mandado de busca e apreensão no momento da prisão, tem-se como justificada a verificação domiciliar, posto que com base em fundadas suspeitas - diante da atitude de nervosismo de Diordy e Guilherme ao avistarem os Agentes e o forte odor de entorpecentes - realizaram a busca pessoal, veicular e domiciliar e lograram êxito em localizar quase meio quilo de substância entorpecente, fracionada para venda e uma balança de precisão, conforme se tem nos autos.
Sobre o tema: A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de fundada suspeita e coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. (AgRg no RHC n. 194.345/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, não havendo necessidade de testemunha de leitura.
Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega. Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal. O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo a prisão em flagrante do autuado GUILHERME HENRIQUE WOITECHEN. Passo a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Cabe, inicialmente, destacar que a análise realizada neste momento processual é limitada pelos elementos constantes no flagrante, não sendo possível sua extensão probatória, até mesmo porque o procedimento investigatório não foi concluído, sendo desconhecida a integralidade das investigações, dos fatos e seus desdobramentos - o que recomenda cautela para juízos definitivos.
Finalmente, destaca-se que, somente com a conclusão do inquérito policial, será possível avaliar melhor o conjunto probatório (materialidade e autoria) e sua adequação típica, assim como eventual aplicação de outros princípios doutrinários que informam o Direito Penal. Em breve síntese, basta que se demonstre a probabilidade indiciado ter sido o autor do fato delituoso, sendo que a dúvida milita em favor da sociedade e não do réu (princípio in dúbio pro societate).
Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. Pois bem. Realizadas as sobreditas digressões, passa-se à análise do caso concreto que ora subjaz. Nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado No caso em apreço, a existência do crime está configurada, conforme se verifica pelo boletim de ocorrência, depoimento do condutor, testemunhas e auto de constatação e apreensão, que evidenciam indícios também de autoria.
Com efeito, estão presentes as condições previstas no artigo 313, incisos I do Código de Processo Penal, sendo que as circunstâncias do fato justificam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: em que pese não possua anotações criminais, a custódia cautelar é necessária para garantir a aplicação da lei penal, a ordem pública e, ainda, evitar a reiteração criminal. Isso porque, segundo consta nos autos, foi localizada uma considerável quantidade de substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, qual seja, 448 gramas.
Ora, é que o tráfico de drogas é crime que se perfaz regularmente, mediante ações diárias de compra e venda. A constante mercancia faz desse delito uma ameaça permanente para a sociedade, tendo em vista que a qualquer hora o tráfico procura novos usuários, atrai jovens e crianças, mantém sob vício os dependentes e estrutura sua intrincada rede de relacionamentos à base de outros delitos paralelos Assim, a custódia cautelar com vista à manutenção da ordem pública fundamenta-se em evitar que o delinquente pratique novos crimes contra a sociedade em geral e contra vítimas em particular, seja porque, como prática constante, estará acentuadamente propenso à continuidade delitiva, mas também porque, como afirma Julio Fabbrini Mirabete “encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (Código de Processo Penal Interpretado. 10ª Ed.
Fls. 803). Por garantia da ordem pública, Nucci disserta (NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade. SP: ed. RT. 2011. P. 63-64): "A garantia da ordem pública envolve a própria segurança pública, não sendo necessário abranger toda uma cidade, bastando um bairro, uma região ou uma comunidade. Demanda quesitos básicos como gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas do autor e envolvimento com quadrilha, bando ou organização criminosa.
A gravidade concreta do delito espelha-se pelo fato e suas circunstâncias e consequências. Um roubo, por exemplo, abstratamente é um delito grave, mas nem sempre o é no caso concreto. Essa busca pela concretude do fato é o dever do juiz, a fim de não banalizar a decretação da prisão cautelar, que é uma exceção, não a regra. A maneira destacada de execução tem o condão de gerar a excepcionalidade, criando o crime anormal, apto a evidenciar variados aspectos da criminalidade." A jurisprudência é uníssona ao permitir a decretação da segregação cautelar com o fito de restar garantida a ordem pública, desde que demonstrada a necessidade, verbis: “PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL. MERA REITERAÇÃO DE WRIT IMPETRADO E JÁ JULGADO PELO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Em relação ao excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, constata-se que o presente recurso constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 487.825-CE, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, sendo o ato coator dos 2 (dois) feitos o mesmo acórdão (Autos n. 0000013-93.2019.8.06.0000), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Ademais, o referido writ já foi julgado por esta Corte Superior.
Precedentes.
2. Com efeito, se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Nesse passo, a prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do crime a evidenciar a periculosidade do agente, "dada a 'brutalidade' com que cometido o crime de feminicídio, tendo o paciente supostamente atingido a vítima com uma faca em local público, durante uma festa de vaquejada, vindo a se evadir e ser capturado por populares, o que causou grande repercussão no meio social local" (e-STJ, fl. 159).
4. Desta feita, não há se falar em ausência de fundamentação concreta, uma vez que, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (RHC 47.871/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014).
Precedentes.
5. Além disso, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede ou revoga a sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. Precedentes.
6. De mais a mais, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. Precedentes.
7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.”(STJ - RHC: 109997 CE 2019/0081014-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) grifei Ademais, relevante ponderar que a prisão preventiva de GUILHERME terá o condão de assegurar a lei penal, evitar a reiteração criminal e aplicação da lei penal, até mesmo porque demonstrará aos demais traficantes (e aspirantes a traficantes) que o crime na cidade de Araucária não é frutífero.
Outrossim, por amor ao debate, ainda que se alegue que o custodiado ostenta bons antecedentes, as particularidades do presente caso impõem a sua segregação cautelar. A mera alegação de que o agente tem condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a custódia cautelar, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE POSSUI REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS E RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos. Embora tecnicamente primário, o paciente possui registros anteriores por procedimentos afetos à Vara da Infância e da Juventude, por atos infracionais equivalentes à tráfico, roubo circunstanciado, receptação qualificada e homicídio qualificado.
Além disso, responde a outras ações penais por crime de furto qualificado, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Como se vê, tudo indica que o paciente faz do crime o seu meio de vida. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.
4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016).
5. Da mesma forma, a prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária.
6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC: 496524 SC 2019/0063020-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) grifei “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA CORRETAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
BONS ANTECEDENTES. INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Extrai-se das informações prestadas pelo juízo processante que o feito aguarda a apresentação das alegações finais para a prolação da sentença. Com o noticiado encerramento da instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, aplicando-se o enunciado da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. O decreto de prisão preventiva fundamentou-se no modus operandi da conduta praticada - tendo o Paciente engravidado e infectado a vítima, de 12 (doze) anos, com os vírus HIV e das Hepatites A e B, após ter mantido conjunção carnal com a menor por diversas vezes -, o que evidencia, ainda, a alta reprovabilidade social da conduta praticada. Ademais, extrai-se dos autos que o Paciente esteve foragido por mais de 3 (três) anos, justificando, assim, a segregação cautelar para a devida aplicação da lei penal.
3. Outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como no caso.
4. Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ - HC: 494507 RO 2019/0049920-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) grife Via de consequência, afirmada a custódia prisional como necessária e oportuna, tem-se por logicamente afastada a cogitação de eventual cautelar alternativa (STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., RHC 102315/RJ, julg. em 27.11.2018).
Ex positis, com fulcro nos citados dispositivos legais, converto a prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado de prisão. Outrossim, sem prejuízo, com fulcro no artigo 50, §3o, da Lei n. 11.343/2006, declaro a regularidade dos autos de constatação provisória, pois que, apesar de não firmados por perito oficial, foram elaborados por pessoa idônea, policial civil com vasta experiência na atuação da polícia investigativa.
Por consequência, determino a reserva de amostra da substância para elaboração do laudo pericial definitivo e contraprova, material este que deve ser lacrado e devidamente vistado pela Autoridade Policial. O entorpecente remanescente deverá ser incinerado no prazo de 15 dias, pela Autoridade Policial, a quem cabe notificar o Ministério Público e Autoridade Sanitária da data e local da incineração. Concluída a diligência, deverá ser juntado o auto de incineração ao inquérito Policial ou eventual processo criminal.
Notifique-se a Autoridade Policial. Pauto competente audiência de custódia para o dia 30 de agosto de 2024, às 15h30min. Cientifique-se o Ministério Público. Tornem conclusos após 90 (noventa) dias da presente decisão, conforme preconiza o artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Providências e intimações necessárias. São José dos Pinhais, datado e assinado digitalmente. eb DEBORA CASSIANO REDMOND Juíza de Direito