PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-43.2024.8.16.0001 Cite-se o executado para pagamento, no prazo de 3 (três) dias (art. 829, “caput’’, do CPC), a contar da citação, do valor da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios adiante fixados, sob pena de ser-lhe penhorados tantos bens quanto bastem para satisfazer o crédito exequendo.
Consigno que a citação deverá se feita por meio de oficial de justiça, em observância aos artigos 249 e 829, §1º do CPC, restando desde logo indeferidos pedidos de citação pela via postal. Ainda, nos moldes da Instrução Normativa n. 073/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça, fica autorizada a realização da citação pela via eletrônica, ato a ser realizado por Oficial de Justiça, cf. Art. 249 do CPC.
Caso a parte executada resida em outra comarca, fica autorizada a expedição de carta precatória, observando-se o disposto no artigo 288 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. No mandado deverá constar que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à Execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do referido diploma), salientando-se que os referidos embargos, em regra, não são dotados de efeito suspensivo, à exceção das hipóteses legalmente previstas (arts. 914, 915 e 919, do CPC).
Além disso, conste-se que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um) por cento ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para saldar a dívida (a cargo do próprio Oficial de Justiça – , ‘’caput’’, do CPC), de preferência aqueles eventualmente indicados pela parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se os devedores (, do CPC).