PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-46.2025.8.16.0021 Processo: 0016632-46.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$323.366,76 Autor(s): suzemar pimentel de souza Réu(s): ADRIANO BARBOSA DE FIGUEIREDO MTX TECN DA INFORMAÇÃO LTDA ME,
DECISÃO
1. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais.
2. Em se tratando de causa em que a autocomposição é improvável, conforme experiência do Juízo, desde já dispenso a sessão prévia de conciliação de modo a evitar sobrecarga na pauta de audiência do CEJUSC, responsável pelas inúmeras unidades que compõem a Comarca. Ressalto, na oportunidade, que eventual conciliação poderá ser viabilizada, de modo concreto e eficaz, depois de encerrada a etapa postulatória do processo de conhecimento e estabilizada a demanda.
3. Cite-se a parte ré preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC) para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando a advertência do artigo 344 do Código de Processo Civil.
4. Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC).
5. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para se manifestar, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º do CPC).
6. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa.