PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-48.2021.8.16.0001 Processo: 0016632-48.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.741,75 Exequente(s): MELLO FURTADO ADVOCACIA Executado(s): DAIANE DE ARRUDA
1. DAIANE DE ARRUDA apresentou "Exceção de Pré-Executividade" (seq. 212.1), alegando a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários. Na sequência, o Exequente requer (seq. 228.1) a improcedência do pedido, considerando a verba alimentar dos honorários advocatícios ora exequendos.
2. A objeção de executividade efetivamente consiste em meio de defesa do executado veiculado nos próprios autos da demanda executiva, sem disposição quanto ao prazo para seu manejo, razão pela qual recebo-os tempestivamente. Aliás, se trata de criação doutrinária e jurisprudencial, inexistente no Código de Processo Civil, que tem por fim suscitar matérias de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo juiz.
Apesar de ter sido dada esta denominação de exceção de pré-executividade, em verdade, as matérias que são passíveis de arguição por esta exceção poderiam ser alegadas através de mera petição nos autos, já que de ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça considera que todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, uma vez comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, também podem ser objeto da exceção de pré-executividade.
Em parte da objeção, a Executada suscita a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários objeto de penhora nos autos (seq. 160.1), matéria passível de ser conhecida de ofício pelo Juízo. O procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais, o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor.
No entanto, a norma contida no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria, visando à proteção da dignidade da pessoa humana da Executada. A questão da penhora sobre verba salarial para fins de pagamento de dívidas, independente da natureza desta, foi objeto das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, sendo último entendimento quanto a possibilidade de penhora da verba alimentar do devedor, desde que concretamente a constrição não impeça a subsistência digna do Executado.
Neste sentido: STJ – AgInt no EREsp nº 1701828/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ: 16.06.2020, (AgInt no REsp n. 2.003.534/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022 e, recentemente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Neste mesmo sentido, prestadios os julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC QUE NÃO SE ESTENDE A CRÉDITOS RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANÁLISE DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA AUFERIDA PELA AGRAVADA, REVEL NOS AUTOS, QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE PENHORA. CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA QUE MELHOR SE ADEQUA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011542-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.08.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. PENHORA PARA QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO DE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, 833, § 2º, CPC. VERBA ALIMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL E QUANDO RESTAREM INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO SER FLEXIBILIZADA EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DE IGUAL MODO, O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO TAMBÉM NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER OBSERVADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, PRESERVANDO-SE O INTERESSE DO CREDOR.
PRECEDENTES DO STJ. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO QUE PERMITEM A PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. PERCENTUAL, CONTUDO, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 15% DO PROVENTO DE APOSENTADORIA LÍQUIDO PERCEBIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068112-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 15% DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, CPC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DEFERE PEDIDO DE PENHORA DE 20% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA APOSENTADORIA. MANTIDA. CONSTRIÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO STJ. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade de salário/aposentadoria para satisfação do credor, quando esta não representa comprometimento da subsistência do devedor e de sua família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007846-81.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.06.2022)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003629-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023) No caso em análise, iniciado a Execução de Título Extrajudicial relativo ao contrato de prestação de serviços advocatícios (seq. 1.6) sem êxito quanto à satisfação do crédito até o momento.
Ademais, registra-se as diversas tentativas de encontrar bens penhoráveis desde então, restando todas infrutíferas. Não obstante, informando pelo INSS o recebimento de Auxílio-doença previdenciário de cerca de R$ 2.610,32 (seq. 149), deferida a penhora de 15% da quantia (seq. 160.1), consoante entendimento que o valor não comprometeria a subsistência da Devedora, sopesando os princípios da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor.
Diante desta situação, atrelada à Jurisprudência Pátria, entende-se cabível a manutenção da penhora do benefício previdenciário percebido por DAIANE, ao entendimento de que não demonstrada efetivação de prejuízo ou indicado outros bens passíveis de constrição. Além disso, depreende-se que a Executada tampouco indica suas despesas mensais necessárias à garantia de seu mínimo existencial. Portanto, ausente indícios de que os valores constritos comprometeriam sua subsistência, ônus que cabia à Devedora.
Igualmente, o Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DECORREM EFETIVAMENTE DE VERBA SALARIAL DO DEVEDOR. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1582475/MG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC. VALOR PENHORADO QUE CORRESPONDE A PERCENTUAL DE VALOR QUE NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.
Agravo de Instrumento desprovido”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006586-32.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.05.2023) Diante de todo o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (seq. 212.1) apresentada, nos termos da fundamentação supra, situação que não autoriza condenação em verba de sucumbência, conforme precedentes do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 664.078 - SP).
3. Preclusa esta decisão, intime-se o Exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do processo, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito