Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- EIXOMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME, MUDRAS INDUSTRIAL
- Advogados
- CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB 45295/PR), MARIANA RAMOS VIEIRA (OAB 417378/SP), ERICK LUCAS MAZEPA (OAB 102558/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0016632-49.2019.8.16.0185 Requerente(s): MUDRAS INDUSTRIAL representado(a) por ANTONIO MARTINS DE ARAUJO Requerido(s): Eixomaq Industria de Maquinas e Equipamentos Ltda ME
Vistos etc... O autor, Mudras Comercial Ltda, devidamente qualificado na inicial, requereu a habilitação de crédito, em face de Eixomaq Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda., igualmente qualificados, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de R$5.796,80 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) oriundo do título 005976 e nota fiscal. Juntou documentos, movs.1.2/1.9.
A parte autora juntou planilha atualizada de débitos até o início da distribuição da Recuperação judicial da requerida, onde o total de débitos atualizados até a data de 18/12/2015, perfazem um valor de R$14.696,89 (quatorze mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), mov.
78. Diante da juntada do cálculo atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101, bem como ante a suficiência da documentação apresentada para a comprovação do crédito, entendeu o Administrador Judicial que não há óbice para inclusão do crédito, nos termos da seq. 78.1, mov.
81. A Recuperanda não se opôs à presente habilitação de crédito, mov.
82. Contados, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Conforme certidão de mov. 19, já transcorreu o prazo fixado no §1º do art. 7º da LFRJ, se tratando, portanto, de habilitação de crédito retardatária, em atenção ao disposto no aput, da LFRJ[1]. O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores de Eixomaq Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda atende aos requisitos exigidos pela LFRJ, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados em movs. 1.2/1.9.
