CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SIGILO
Advogado
RENAN MATHEUS MENDES (OAB 66142/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
94) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SIGILO
Advogado
RENAN MATHEUS MENDES (OAB 66142/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) OUTRAS DECISÕES (28/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SIGILO
Advogado
FABIO LEAL DE SOUZA (OAB 46794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) OUTRAS DECISÕES (28/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SIGILO
Advogado
FABIO LEAL DE SOUZA (OAB 46794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
76) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SIGILO
Advogado
FABIO LEAL DE SOUZA (OAB 46794/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 0016632-50.2024.8.16.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ASSUNTO: ALIMENTOS EXEQUENTES: G. R. O.,
L. R. O. e M.
L. R. O. EXECUTADO: S. O. O.
1. Trata-se de cumprimento de sentença que observa o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, abrangendo as prestações alimentícias referentes aos meses de julho a setembro de 2024, além das vencidas no curso do processo. A decisão do item 40.1 do processo eletrônico decretou a prisão do executado pelo prazo de 1 (um) mês. O ato ordinatório do item 56.1 do processo eletrônico informou o cumprimento do mandado de prisão e a decisão do item 58.1 do processo eletrônico manteve a prisão do executado.
Na petição do item 72.1 do processo eletrônico os exequentes postularam pela prorrogação da prisão do executado por mais 60 (sessenta) dias. Embora em caráter excepcional seja possível a ampliação do decreto prisional na mesma execução, é necessário para tanto que haja indícios de que a manutenção da prisão poderia resultar em pagamento, o que não ocorre na presente demanda. A simples inadimplência não é motivo para a ampliação do prazo prisional, até porque não houve recurso contra a decisão que decretou a prisão pelo prazo de 1 (um) mês, operando-se a preclusão.
Os exequentes não demonstraram a existência de recursos para cumprimento, evidências de que a manutenção da prisão resultaria em adimplemento ou serviria a qualquer outra finalidade útil, até porque a retomada da liberdade tende a restabelecer os pagamentos nas situações em que o executado efetivamente não conseguiu levantar recursos, apesar da ausência de justificativa para o inadimplemento, sem prejuízo de nova decretação de prisão e por prazo superior se após a colocação em liberdade o adimplemento não for estabelecido.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-50.2024.8.16.0031 Processo: 0016632-50.2024.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$1.002,92 Requerente(s): Gabriela Ribeiro Onofre representado(a) por Edina das Graças Ribeiro LEONARDO RIBEIRO ONOFRE representado(a) por Edina das Graças Ribeiro Maria Luiza Ribeiro Onofre representado(a) por Edina das Graças Ribeiro Requerido(s): SHERALDI DE OLIVEIRA ONOFRE
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença que observa o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil. Foi decretada a prisão do executado, em razão do descumprimento injustificado da obrigação alimentar, conforme decisão à mov. 40.1. O ato ordinatório (mov. 56.1) informou o cumprimento do mandado de prisão do executado. A prisão foi decretada com base em título executivo (mov. 1.7), sendo o executado regularmente intimado (mov. 21).
Por conseguinte, determino que se aguarde o decurso do prazo da prisão em regime fechado ou a manifestação das partes. Decorrido o prazo da prisão sem manifestação das partes e, em caso de apresentação de composição para pagamento parcelado ou de notícia pela parte exequente de cumprimento integral da obrigação alimentar, expeça-se alvará de soltura em favor do executado, independentemente de nova conclusão.
Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público.
2. Considerando a Resolução nº 402/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, designo audiência de custódia para o dia 15/07/2025 às 16hrs, a ser realizada por videoconferência, em caráter excepcional, nos termos do artigo 236, §3º, do Código de Processo Civil, diante da indisponibilidade de meios de pronta realização presencial, tendo em conta a edição da resolução supracitada, além do cumprimento do mandado de prisão em outra Comarca.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública ou, não sendo possível nesta última hipótese, o(a) advogado(a) plantonista indicado pela OAB/PR. Intimem-se. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SIGILO
Advogado
FABIO LEAL DE SOUZA (OAB 46794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SIGILO
Advogado
FABIO LEAL DE SOUZA (OAB 46794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) DECRETADA A PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS PARTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SIGILO
Advogado
RENAN MATHEUS MENDES (OAB 66142/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) DECRETADA A PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS PARTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
32) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
31) JUNTADA DE PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ressalte-se, ainda, que a decretação da prisão civil de devedor de prestações alimentícias deverá ser analisada com cautela, uma vez que a medida possui caráter educativo e coercitivo e não punitivo da medida. Desse entendimento não destoa a jurisprudência. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SEU EMPREGADOR PARA EFETUAR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
1) PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL QUE ENSEJARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
2) PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER COERCITIVO E NÃO PUNITIVO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
3) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR PARA DESCONTO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TESE QUE DIVERGE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES JUNTO AO INSS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu os pedidos de prorrogação da prisão civil do executado e expedição de ofício ao seu empregador, em ação de execução de alimentos, na qual a parte exequente alegou o inadimplemento de valores alimentares desde setembro de 2013, totalizando um saldo devedor de R$ 123.074,56, e sustentou a necessidade de medidas coercitivas para garantir o cumprimento da obrigação alimentar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em determinar se é cabível a prorrogação da prisão civil do executado e a expedição de ofício ao seu empregador para desconto de valores devidos a título de alimentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para o bloqueio do saldo de FGTS do agravado não comporta conhecimento, uma vez que não foi deduzida perante o Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.4.
A prorrogação da prisão civil do devedor de alimentos é medida deve ser utilizada com cautela, a fim de assegurar o caráter educativo e coercitivo, não punitivo.5. O decreto prisional já foi cumprida por 30 dias, sem que o executado tenha realizado o pagamento, o que indica a inutilidade da prorrogação.6. Não foi comprovada a existência de qualquer vínculo empregatício do executado, o que inviabiliza a expedição de ofício ao seu empregador para desconto em folha de pagamento.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu os pedidos de prorrogação da prisão civil do executado e expedição de ofício ao seu empregador.Tese de julgamento: A prorrogação da prisão civil do devedor de alimentos deve ser analisada com cautela, considerando que a medida possui caráter coercitivo e não punitivo, e sua utilização deve ser justificada pela efetividade no cumprimento da obrigação alimentar, evitando-se a imposição de nova prisão pelo mesmo débito sem indícios mínimos de futuro êxito.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVII; CPC/2015, arts. 528, § 3º, e 528, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 82.839, Rel.
Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 17.06.2003; STJ, AgInt no HC 540.211/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.08.2021; TJPR, Habeas Corpus Cível 0000822-65.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; Súmula nº 309/STJ." (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0124930-35.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 24.04.2025) "Direito de família e direito processual civil.
Agravo de instrumento. Prorrogação de prisão civil por dívida de alimentos. Impossibilidade, no caso. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prorrogação da prisão civil do executado em execução de alimentos, sob a alegação de que o executado, após cumprir 30 dias de prisão, continua inadimplente e desdenhoso em relação à obrigação alimentar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prorrogação da prisão civil do executado por mais 60 dias em razão do inadimplemento de pensão alimentícia, já tendo havido prisão anterior.III.
Razões de decidir3. A prorrogação da prisão civil não é possível, pois o executado já cumpriu o prazo de 30 dias de prisão e foi solto.4. O pedido de prorrogação abrange as mesmas parcelas que já foram objeto da ordem de prisão anterior, configurando nova prisão pelo mesmo fato (bis in eadem), o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.5. A medida pleiteada se revela inadequada, pois conflita com a natureza meramente coercitiva da medida extrema.IV.
Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a prorrogação da prisão civil do executado por dívida alimentar quando já houve cumprimento do prazo de prisão anterior, não sendo possível prorrogar prazo já findo. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido de prorrogação da prisão civil do executado por mais 60 dias. A decisão foi baseada no fato de que o executado já havia cumprido um mês de prisão e, portanto, não era possível prorrogar o prazo já cumprido até o seu final.
Além disso, a medida de prorrogar a prisão poderia ser vista como uma punição, o que não é permitido. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o pedido da parte agravante foi negado." (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0073911-87.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 18.03.2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO DEDUZIDO PELOS EXEQUENTES. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE QUE A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO SEJA PRORROGADA POR MAIS SESSENTA DIAS. PRORROGAÇÃO DA PRISÃO QUE ESTÁ CONDICIONADA À POSTURA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS, SENDO CABÍVEL SOMENTE QUANDO DEMONSTRADA RECALCITRÂNCIA OU DESÍDIA, O QUE NÃO RESTA CLARO NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR QUE É INSUFICIENTE, POR SI SÓ, A JUSTIFICAR A PRORROGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. PRAZO PRISIONAL QUE JÁ TRANSCORREU, TENDO SIDO EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA NA ORIGEM. INCABÍVEL A PRORROGAÇÃO DA PRISÃO ANTERIORMENTE DECRETADA, O QUE REPRESENTARIA NOVO DECRETO DE PRISÃO PELO MESMO DÉBITO.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0080080-27.2023.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 04.03.2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PRISIONAL. DESCABIMENTO. MANTIDA
DECISÃO
AGRAVADA. NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA CABAL E IDÔNEA A RECALCITRÂNCIA E DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, INDISPENSÁVEL PARA AMPARAR O PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO DE PRISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 50512868220248217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 27-02-2024) "HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ILEGALIDADE DA PRISÃO VERIFICADA. CASO DOS AUTOS EM QUE FOI DETERMINADA A DILAÇÃO DO PRAZO PRISIONAL DE 30 PARA 90 DIAS. DESCABIMENTO DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DURANTE O SEU CUMPRIMENTO, PELO MESMO DÉBITO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA." (Habeas Corpus Cível, Nº 53787669320238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 22-02-2024) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PRISIONAL. DESCABIMENTO. DECRETADA E CUMPRIDA A PRISÃO CIVIL, DESCABE A PRORROGAÇÃO PORQUANTO A MEDIDA NÃO GARANTIRÁ O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." Agravo de Instrumento, Nº 51141474120238217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 21-08-2023) Destarte, indefiro o pedido formulado na petição do item 72.1 do processo eletrônico quanto à prorrogação do prazo de prisão do executado.
No mais, proceda-se na forma determinada na decisão do item 58.1 do processo eletrônico.
2. Decorrido o prazo de prisão, expeça-se alvará de soltura em favor do executado.
3. Após, o decurso do prazo de prisão sem notícia do cumprimento da obrigação, bem como tendo em conta a tramitação neste juízo de outro processo sob o rito de penhora dos artigos 523 e 528, §8º, do Código de Processo Civil (processos nº 0010945-63.2022.8.16.0031), determino a intimação dos exequentes por meio de seu procurador para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a possibilidade de prosseguimento da execução no outro processo que já tramita pelo mesmo rito, com acréscimo dos valores objeto desta execução, ante o que dispõe o artigo 323 do Código de Processo Civil, atualizado do seu crédito e indicar bens penhoráveis.
Deixando o procurador dos exequentes transcorrer in albis o prazo, intimem-se pessoalmente os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo por abandono. Intime(m)-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito