PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 16632-51.2021.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ Agravante: ESTADO DO PARANÁ Agravada: VALDELCY JOSÉ DA SILVA Interessado: MÁRIO FILHO ASSUMPÇÃO
Vistos.
1. O Estado do Paraná (cessionário do crédito originário do Banco do Estado do Paraná S/A) interpôs este agravo de instrumento contra a decisão singular (M. 106.1) que, na ação de busca e apreensão convertida em depósito NPU 136-50.1998.8.16.0097, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do ora agravado, nestes termos: “(...) Logo, o acolhimento da impugnação é medida de rigor, para declarar a ausência de citação, ainda na fase de conhecimento, de modo que, determino sua exclusão do polo passivo da fase de cumprimento de sentença e, como consequência o levantamento de todas as constrições realizadas no seu patrimônio.
Determino, assim, a exclusão do requerido VANDECLY JOSÉ DA SILVA do polo passivo da ação, sobretudo da fase de cumprimento de sentença, em razão da ausência de título executivo judicial formado em seu desfavor e, por consequência, o levantamento de todas as constrições judiciais sobre o patrimônio do requerido. Em razão do acolhimento da impugnação, fixo honorários em favor do impugnante, em 10% sobre o valor atualizado (INPC) da execução.
Custas, pelo impugnado”. O agravante alega que: o agravado figurou como avalista da operação de crédito objeto da ação originária e foi notificado da existência da ação de busca e apreensão em duas oportunidades (M. 1.1, p. 19 e 30 do documento); o avalista pode ser incluído no polo passivo da ação a qualquer momento, ainda que não tenha havido pedido de inclusão quando do requerimento de conversão do procedimento em ação de depósito; o recorrido deu causa ao processo, devendo arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios; os honorários devem ser fixados por equidade, pois foi ínfimo o trabalho desenvolvido pelo procurador do agravado; viola a proporcionalidade a condenação do agravante ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da execução; presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Requereu, assim, a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferido efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando a decisão agravada.
2. Isto posto. O Banco do Estado do Paraná propôs, em 12.06.1998, ação de busca e apreensão do trator alienado fiduciariamente ao interessado Mario Filho Assunção (ação NPU 136-50.1998.8.16.0097). A liminar foi deferida em 16.06.1998 (M. 1.1, p. 27), todavia o equipamento não foi localizado. Segundo certificou o Oficial de Justiça, o ora agravado teria informado que devedor fiduciante se mudou para o Estado do Tocantins e levou consigo o equipamento (M. 1.1, p. 30).
O banco estatal pugnou pela expedição de carta precatória itinerante, todavia deixou de distribui-la porque não localizou o bem. O Estado do Paraná noticiou a aquisição do crédito e requereu a sua substituição processual no polo ativo (M. 1.1, p. 66-71). A substituição pelo cessionário foi deferida em 29.04.2004 (M. 1.1, p. 78). Outras diligências foram requeridas visando à busca e apreensão do trator.
No entanto, restaram infrutíferas (v.g. certidão negativa de M. 1.1, p. 108). Foi requerida a conversão da ação de busca e apreensão em depósito (M. 1.1, p. 120-124). Não houve menção ao avalista, nem pedido de inclusão dele no polo passivo. A convolação do procedimento contra o devedor fiduciante Mario Filho Assunção foi deferida (M. 1.1, p. 134-136). O réu foi citado por edital (M. 1.1, p. 145). O curador especial nomeado ao requerido Mario Filho ofereceu contestação (M. 1.1, p. 157-158).
Colhida a impugnação do Estado do Paraná, foi prolatada sentença julgando procedente a ação de depósito em 30.12.2009 (M. 1.1, p. 179-189). O cabeçalho da sentença menciona o nome do agravado Valdelcy José da Silva, mas não houve prévio requerimento do autor de inclusão do avalista e o garante jamais foi citado nos autos. As tentativas de intimação por carta do réu Mario Filho para a fase executiva restaram frustradas.
Edital de intimação do devedor fiduciante foi expedida em 25.09.2013 (M. 1.1, p. 225). O Estado do Paraná pediu vista dos autos em carga. Quando da restituição dos autos físicos, pugnou pela busca de ativos dos executados através dos sistemas conveniados (M. 1.1, p. 234). Foi a primeira manifestação do agravante mencionando “Mario Filho Assunção e outro”. Foram realizadas buscas via Bacenjud e Renajud contra o devedor fiduciante e o avalista (M. 1.1, p. 239 a 252).
O Estado do Paraná pugnou pela penhora dos veículos listados na resposta da busca por veículos (M. 1.1, p. 259). O agravado Valdelcy ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo – dentre várias questões – a ausência de citação (M. 76.1). Instado, o Estado do Paraná respondeu à impugnação sustentando a legitimidade do agravado (M. 82.1). Sobreveio a decisão agravada, acolhendo a impugnação.
Quanto ao pedido de tutela antecipada recursal, este agravo não comporta a almejada pretensão. Isto porque o avalista não se afigura parte legítima para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença, pois não integrou a fase de conhecimento da ação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE DEPÓSITO JULGADA PROCEDENTE. EXECUÇÃO DA
SENTENÇA (HONORÁRIOS).
DECISÃO
QUE INDEFERE A INCLUSÃO DO AVALISTA NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PELO EXEQÜENTE.
1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR: Não é parte legítima a figurar no pólo passivo da ação de execução de título judicial, avalista que não integrou a lide, não tendo nem mesmo sido notificado da ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em depósito, que contra ele não foi dirigida. AGRAVO DESPROVIDO. (TAPR - Quarta C.Cível (extinto TA) - AI - 271574-4 - Toledo - Rel.: Juiz Valter Ressel - Unânime - J. 13.10.2004) AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 906 DO CPC/73. AVALISTA NÃO CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO
QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E EXTINGUE O PROCESSO SEM FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA, MESMO QUE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SEJA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO Nº 1.134.186/RS. HONORÁRIOS FIXADOS. ART. 86, §8º, C/C §3º, I, II E III, DO CPC/2015.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.439.864-8 NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.431.589-8 PARCIALMENTE PROVIDO. 1.439.864-8 e 1.431.589-8 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1439864-8 - Colombo - Rel.: Juiz Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 15.06.2016) In casu, as pretensas notificações recebidas pelo agravado não se qualificam como citação válida da ação, sobretudo porque jamais houve requerimento do agravante de inclusão do recorrido no polo passivo da ação.
No que diz respeito à sucumbência, não se verifica que o agravado tenha dado causa ao endereçamento de medidas executivas contra o seu patrimônio, pois sequer arrolado e citado para integrar a ação. Assim, em cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica a verossimilhança das razões recursais do Estado do Paraná a subsidiar o pretendido efeito suspensivo. Deste modo, com fundamento no art. 1.019, I do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
3. Comunique-se o juízo a quo dos termos desta decisão, a fim de que tenha ciência da interposição deste recurso.
4.
Intime-se a parte agravada para que responda aos termos deste recurso de agravo, também no prazo de 15 dias (art. 1019, II do CPC). Curitiba, 24 de março de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora