Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LIGIA MARA DE MIRANDA SANTOS
- Advogado
- LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Processo: 0016632-52.2025.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.987,66 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado(s): LIGIA MARA DE MIRANDA SANTOS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial iniciada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LIGIA MARA DE MIRANDA SANTOS. Intimada a parte requerente, pessoalmente e por procurador, para dar andamento ao feito, esta manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTOS Diante da inércia da parte exequente por mais de 30 dias, mesmo após ter sido intimada por procurador e pessoalmente, de rigor o reconhecimento da situação caracterizada no art. 485, inc. III, do CPC. Quanto à necessidade de requerimento da parte executada para extinção do feito por abandono de causa, in casu não incide a aplicação do § 6º, do art. 485, do CPC/15. Vejamos o porquê.
Inicialmente, impõe-se registrar que o motivo de se exigir o requerimento da parte contrária pela extinção do processo decorre da própria bilateralidade da ação, no sentido de não ser o processo apenas do autor. Ou seja, é também direito do réu, que foi acionado judicialmente, pretender desde logo a solução do conflito. Contudo, na execução não embargada e no cumprimento de sentença não impugnado, não há como presumir eventual interesse da parte executada na continuidade do processo.
Ou seja, considerando que o cumprimento de sentença visa exclusivamente à satisfação do direito do credor, não se encontra motivo para se aguardar, nesse caso, iniciativa da parte executada, requerendo a extinção do processo, sua anuência ou a sua ciência, porquanto, em princípio, não teria ela interesse na continuidade da execução, até porque sequer a impugnou. Vejam-se os julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - , DO CPC/15 - INÉRCIA CONFIGURADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVIDAMENTE ENVIADA PARA O ENDEREÇO POR ELA INDICADO NOS AUTOS E RECEBIDA POR TERCEIRO EM SEU NOME, SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO AOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO - INTIMAÇÃO VÁLIDA - TEORIA DA APARÊNCIA - DESÍDIA EVIDENCIADA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO REJEITADOS INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DO DEVEDOR E QUANDO MANIFESTADO O DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - PRECEDENTES - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABÍVEL - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - IMPRECISÃO FÁTICA EXPOSTA EM PETIÇÃO RECURSAL, DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, QUE NÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DO , DO CPC/15 -
