Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- KARINA LOMBARDI, MARCELO SABURO SUZUMURA
- Advogado
- EVANDRO DA MATTAS (OAB 62270/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0016632-53.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.666,48 Exequente(s): MARCELO SABURO SUZUMURA Executado(s): KARINA LOMBARDI
1 - A presente Ação Monitória ajuizada por MARCELO SABURO SUZUMURA em face de KARINA LOMBARDI não recebeu defesa ou pagamento, tendo sido constituído título judicial através da decisão de seq. 40, em 02/10/2014. O feito então prosseguiu para execução forçada do crédito principal, com a prática de incontáveis atos constritivos, sem sucesso. Após diversas diligências, diante da inércia do credor em indicar medidas típicas da fase para satisfação do crédito, o processo foi encaminhado para arquivo provisório em 12/07/2016 (seq. 104), sendo desarquivado apenas em 25/08/2023.
Devidamente intimados para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, todos quedaram-se inertes, tal como certificado na seq. 110. Pois bem.
2 - Após analisar detidamente os autos, resta necessário esclarecer que:
I - a fase executiva foi inaugurada em OUT/2014 e foi suspensa em 12/07/2016 (vide seq.104), sem prazo definido para retomada de prosseguimento;
II - como se sabe, pelo Superior Tribunal de Justiça restou definido o prazo para aplicação de prescrição intercorrente através do Tema/IAC nº 1, inclusive com alteração do Código Civil para inclusão do art. 206-A: “1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).”;
