Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CLEVERSON REZENDE, FAUSTO DURAU
- Advogado
- MARCIA DE JESUS PADILHA (OAB 94968/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-55.2021.8.16.0031 Processo: 0016632-55.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.564,93 Polo Ativo(s): Fausto Durau Polo Passivo(s): CLEVERSON REZENDE
Vistos e examinados. No item 8.1 foi determinado que a parte autora promovesse a emenda da inicial, porque no sistema dos Juizados Especiais não é admitido o ajuizamento de ação monitória. Nesse sentido são os precedentes do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ARTIGO 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. (Recurso Cível Nº 710.***.***-91, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 23/11/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. RITO ESPECIAL. ART. 700 DO NCPC. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/08/2017).
No entanto, a parte autora requereu a redistribuição do feito, e manteve os mesmos pedidos da inicial (item 11.1), quando na verdade, deveria ter promovido a emenda da inicial para ação de cobrança. Deixo de acolher o pedido de redistribuição, vez que a parte pode demandar novamente na vara competente. Isto posto, tendo em vista que a ação monitória possui rito especial, não sendo o Juizado Especial Cível competente para julgamento e processamento desta ação, indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos , do CPC e , da 9.099/95.
