PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-55.2025.8.16.0018 Processo: 0016632-55.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.204,69 Polo Ativo(s): LILIAN MARA TORQUETI DA SILVA HERNANDES Silvio Evandro Daniel Hernandes Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Realizada audiência no dia 24/11/2025, às 10h40min, o autor SILVIO EVANDRO DANIEL HERNANDES deixou de comparecer ao ato e a proposta de conciliação em relação à autora LILIAN MARA TORQUETI DA SILVA HERNANDES foi infrutífera.
Assim, a requerida pediu a extinção do processo em relação ao autor SILVIO e foi concedido prazo para a advogada justificar documentalmente a ausência (seq. 39.1). A parte autora justificou a ausência de SILVIO, apresentando declaração do Hospital do Câncer, para atestar que ele estava em serviço no dia 24/11/2025, no período da manhã, das 7h às 13h (seq. 42.1 e 42.2). A parte ré pediu a suspensão do processo em razão do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ (seq. 44.1).
Este juízo determinou a suspensão do feito (seq. 45.1). A parte autora apresentou pedido de reconsideração (seq. 51.1).
É o relatório. Análise do Tema 1.417/STF: Como já explanado, no dia 26/11/2025, foi proferida decisão pelo Ministro Dias Toffoli determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ. O cerne da questão a ser debatida pelo STF se refere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Aeronáutico nas lides que envolvem cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.
Após a oposição de embargos de declaração, no dia 10/03/2026, o Ministro Dias Toffoli esclareceu que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que transcrevo abaixo: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso em tela, discute-se indenização em razão do atraso de voo e perda do voo de conexão. Assim, após os esclarecimentos e delimitação do tema contidos na decisão de embargos de declaração, entendo necessária a revisão da decisão de suspensão.
Isso porque, por ora, é prematura a análise do Tema 1.417/STF, uma vez que ainda não é possível aferir a causa do cancelamento/alteração/atraso no voo e enquadrar nas hipóteses legais. Da justificativa à ausência na audiência de conciliação Diante da justificativa devidamente comprovada em relação à ausência na audiência de conciliação, entendo possível a redesignação do ato.
Ante o exposto:
1. REVOGO a decisão de seq. 45.1 e POSTERGO a análise da aplicação do Tema 1.417/STF.
2. REDESIGNE-SE a audiência de conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência, cientificando-se as partes de que, caso não possuam condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicar a impossibilidade nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial. 2.1 Cientifique-se ainda de que a ausência da parte autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.2 JÁ a ausência da parte ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
3. Não havendo composição entre as partes, e considerando que a parte ré já apresentou contestação, será a parre autora intimada para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação à contestação.
4. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos que pretende provar mediante a produção de tal meio probatório. Advirto, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente.
5. Demais diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito