Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- LAURYE KETHRINN ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0016632-58.2021.8.16.0030 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/07/2021 Vítima(s): ALINE DA CUNHA OLIVEIRA Autor do Fato(s): LAURYE KETHRINN ARAUJO
Vistos e examinados. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para a apuração da prática, em tese, por LAURYE KETHRINN ARAUJO, do crime de Ameaça (art. 147, do CP). A vítima, apesar de devidamente intimada para manifestar o interesse na continuidade do feito, quedou-se inerte (mov. 31.1). O Ministério Público do Estado do Paraná sustentou, em síntese, pelo arquivamento (mov. 35.1), haja vista não ter sido demonstrada justa causa para a persecução penal, em razão do desinteresse da vítima, in verbis: “(...) Devidamente intimada para que demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, indicando o paradeiro da autora do fato, a vítima quedou-se inerte.
Destarte, sua conduta revela inequívoco desinteresse para com o presente. Em tais situações, confirmado o desinteresse da vítima, deixa de existir justa causa para a ação penal. Veja-se o Eunciado 99, do Fonaje: Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal. Assim, em virtude da falta de interesse de agir, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei 9.099/95, nas disposições constitucionais vigentes e no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, requer o Ministério Público o arquivamento do presente ".
Vieram os autos conclusos.
Decido. Com razão o Ministério Público. In casu, o silêncio da vítima revela o seu desinteresse no prosseguimento do feito. Desta forma, tenho a conduta da vítima como desinteresse na persecução penal. Importante ressaltar que, conforme enunciado nº 99 do FONAJE: Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal.
Ademais, já que o próprio Ministério Público – titular da ação penal – concluiu pela inexistência de justa causa para a persecução penal, o arquivamento é a medida que se impõe. Sobre o tema, ensina o Superior Tribunal de Justiça: "para o exercício regular da ação penal pública ou privada, é indispensável, entre os pressupostos do do Código de Processo Penal, a justa causa, expressa em suporte mínimo de prova da imputação". (RT 674/341).
