PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-60.2022.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.000,00 Polo Ativo(s): JULIO CESAR JUSTINI DORNELLAS Polo Passivo(s): CLARO S/A OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos e examinados estes autos:
1. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão da tutela provisória para o fim de se determinar que a requerida OI S.A. promova a entrega de um chip novo de seu número celular (44)98446-9011, eis que alega que não consegue se utilizar do referido número móvel desde o mês de março/2022. Antes de deliberar acerca do pedido de antecipação da tutela, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de liminar, esclarecendo a razão pela qual houve não houve o envio do referido chip ao autor, conforme alegado pelo demandante na exordial.
Anoto que: a) o prazo assinalado anteriormente tem início a partir da efetiva intimação (e não da juntada do comprovante de intimação), nos termos do enunciado 13 do Fonaje; b) o transcurso do prazo acima sem manifestação dará ensejo à presunção – apenas para fins de apreciação da tutela – de que a parte reclamada não se opõe à tutela pretendida; c) a manifestação diz respeito apenas à tutela de urgência requerida e que, oportunamente, será concedido o prazo de quinze (15) dias para apresentação de contestação; d) a providência determinada se dá com fundamento no artigo 300, §2º, do CPC, não se olvidando que a justificação prévia não se limita apenas à possibilidade de o autor demonstrar os requisitos para concessão da tutela pleiteada, mas também na oportunidade – quando possível - de o requerido falar previamente sobre a pretensão antecipatória, conforme se colhe da doutrina: “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in liminem no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária – inaudita altera parte), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária.
Neste caso, o contraditório tem que ser postergado para o momento do procedimento posterior à concessão da tutela. Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência).” (MITIDIERO, Daniel. Comentários ao art. 300. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et altri (coord.).
Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 782).
2. Sem prejuízo do cumprimento da diligência acima, dou regular impulso ao feito.
3. Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no artigo 3º do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (artigo 6, VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré.
Ainda, a distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651). Por fim, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
4. CITE-SE a parte reclamada com as advertências legais.
5. Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
6. À Secretaria para que insira o processo na plataforma que está sendo utilizada para tal ato, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual. Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema.
7. A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. CASO A PARTE NÃO POSSUA APARATOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA SOLENIDADE VIRTUAL, DESTACO QUE ESTA RESTA DESDE LOGO AUTORIZADA A COMPARECER DE FORMA PESSOAL/PRESENCIAL PERANTE A SECRETARIA DO PRESENTE JUÍZO (PRIMEIRO ANDAR) NA DATA PREVISTA E COM ANTECEDÊNCIA AO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA, EIS QUE PARA ESTA A AUDIÊNCIA OCORRERÁ NO FORMATO SEMIPRESENCIAL. 7.1.
A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. 7.2. A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 7.3. As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 24hrs. (vinte e quatro horas) contados a partir do horário previsto para a realização da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema, bem como de comparecer em Juízo para o ato conciliatório na modalidade semipresencial. 7.4.
Conste no expediente citatório o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema.
8. Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito.
9. Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação.
10. Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar. Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente.
11. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto