TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0016632-68.2009.8.16.0001
1. Observa-se destes autos que o acordo foi homologado em 28/04/2013, estabelecendo o valor devido aos procuradores do exequente em R$ 3.300,00, com pagamento mediante o levantamento dos valores bloqueados. Assim, indefiro a anexação dos extratos das contas judiciais a estes autos, uma vez que podem ser consultados, pelo interessado, na aba "informações adicionais" da autuação. Além disso, o valor bloqueado permaneceu "congelado" até a efetivação da ordem de transferência, a qual apenas se deu em dezembro de 2025 (movs. 2 e 3).
2. No entanto, considerando que o valor residual, mantido nas contas judiciais, equivale atualmente a 520,81, e que tal quantia não cobre, evidentemente, eventual correção do valor original do acordo, determino - com a preclusão recursal relacionada a esta decisão - que seja expedido alvará, em favor do exequente, do saldo remanescente das duas contas judiciais vinculadas a estes autos.
3. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito