Intimação
D- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- POSITIVO EDUCACIONAL LTDA, NEIDE ROSA CARARO CARDOSO
- Advogados
- MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO (OAB 28453/PR), MARIENNE ZARONI (OAB 61241/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
Processo:0016632-72.2026.8.16.0001(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Victor Martim BatschkeÓrgão Julgador:7ª Câmara CívelData do Julgamento:17/08/2026Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. DESCONTO CONDICIONADO AO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. A embargante sustentou omissões e contradição quanto à natureza jurídica do desconto provisório vinculado ao FIES, à incidência dos arts. 121 a 130, 125 e 199, I, do Código Civil, ao enfrentamento de precedentes e da Súmula 150 do STF, bem como requereu o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a configuração de condição suspensiva relacionada ao desconto condicionado ao FIES e à incidência do art. 199, I, do Código Civil; (ii) estabelecer se existe contradição interna na fundamentação quanto à exigibilidade da obrigação contratual; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e obter efeitos infringentes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a natureza da obrigação e o termo inicial da prescrição, afastando expressamente a tese de condição suspensiva.4. O desconto provisório condicionado ao financiamento estudantil não descaracteriza a constituição da obrigação principal decorrente da prestação dos serviços educacionais.5. A ausência de aditamento ou de repasse do FIES não cria obrigação nova, apenas afasta benefício contratual temporário, mantendo a exigibilidade da obrigação preexistente nos respectivos vencimentos.6.
O afastamento da condição suspensiva implica, por consequência lógica, a inaplicabilidade do art. 199, I, do Código Civil, inexistindo omissão pela ausência de referência expressa ao dispositivo.7. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece a existência de desconto condicionado ao FIES como fato contratual, mas conclui que tal circunstância não possui natureza jurídica de condição suspensiva.8.
