PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0016632-75.2025.8.16.0173 Polo ativo: Fábio Guareis Polo passivo: Aparecida Luiza Lima Cláudia Regina Bonatti Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos e pedido de tutela de urgência, em que o autor afirma ter sido indevidamente incluído como sócio da empresa Tribus Produções LTDA‑ME, mediante falsificação de sua assinatura em alteração contratual arquivada na corré, JUCEPAR.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos de sua inclusão no quadro societário da referida empresa, a retirada provisória de seu nome da JUCEPAR e o levantamento de restrições patrimoniais decorrentes de execução em trâmite em face da referida empresa. A tutela antecipada consiste na antecipação dos efeitos da sentença condenatória. É uma técnica processual disponibilizada ao magistrado para, facultativamente, proporcionar ao titular do direito lesado a possibilidade de cumprimento imediato de determinada decisão judicial que será proferida posteriormente, após a regular instrução do processo.
Porém, por se tratar, de certa forma, de um prejulgamento da causa, o legislador estabeleceu (CPC, art. 300) que a concessão da tutela de urgência somente será possível se o Juiz constatar a presença simultânea dos seguintes pressupostos:
1. demonstração inequívoca de que há probabilidade do direito pleiteado pelo autor ser acolhido;
2. que essa probabilidade esteja demonstrada de plano, por meio de prova pré-constituída, anexada à petição inicial, e que não dependa de dilação probatória;
3. que haja demonstração real e concreta (não bastando mera suposição) de que a medida que o autor considera urgente e necessária deva ser concedida de imediato, caso contrário, de nada servirá a futura sentença que acolher o pedido (inutilidade do processo);
4. que haja possibilidade de reversão da medida antecipada, caso venha a ser posteriormente revogada, ou rejeitada a pretensão do autor, em decisão definitiva No caso concreto, embora o autor alegue que houve falsificação de sua assinatura na alteração contratual da mencionada empresa, não há, nesta fase inicial, prova pré-constituída suficiente para corroborar a alegação, sendo necessária a produção de perícia grafotécnica, expressamente requerida pela próprio autor.