PODER JUDICIÁRIO
Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba
1ª Vara Cível
Autos nº 0016632-77.2023.8.16.0001
1. Da justiça gratuita
As autoras postularam a concessão de
justiça gratuita (mov.1.1) e juntaram documentos (mov.11).
Da leitura dos autos, observa-se que as
autoras juntaram declaração de hipossuficiência (movs.1.7/1.8),
cópia das CTPS´s (movs.11.2/11.3) e declarações de isenção do
IRPF (movs.11.4/11.5), contexto apto a concluir pela
hipossuficiência de ambas.
Desta forma, levando em conta as
considerações acima expostas, defiro o benefício da Justiça
Gratuita às autoras.
2. Do processamento do feito
2.1. Considerando que: i) em decorrência
da necessidade de adoção de medidas para a contenção da pandemia
do Coronavírus (COVID-19), houve um grande acúmulo de processos
aguardando a realização de audiências de conciliação; ii) o
retorno das atividades presenciais acarretou no encaminhamento
de muitos processos ao CEJUSC para a realização da audiência de
conciliação prevista no art. 334 do CPC, sobrecarregando a pauta
de audiências do CEJUSC; iii) a sobrecarga da pauta de audiência
do CEJUSC acaba ferindo o princípio da razoável duração do
processo - deixo de determinar a designação da audiência de
conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Futuramente, caso seja de interesse das
partes, a audiência poderá ser designada.
2.2. Citem-se os réus para, querendo,
oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.
335, III, CPC).
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2.3. O prazo para contestação de 15
(quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), terá início a partir do
dia da última juntada (i) do aviso de recebimento da carta de
citação ou, eventualmente, (ii) da certidão de citação emitida
pelo Sr. Oficial de Justiça.
2.4. Se os réus não contestarem a ação,
serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelas autoras (art. 344, CPC).
2.5. Apresentadas contestações, intimem-se
as autoras para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de
15 (quinze) dias (art. 350, CPC).
2.6. Após, intimem-se as partes para que,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca possibilidade
do julgamento antecipado do mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas (art. 355, CPC). Não
sendo o caso, as partes deverão apresentar ao juiz delimitação
das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de
mérito (art. 357, §2º, CPC), bem como especificar as provas que
pretendem produzir, esclarecendo o ponto controvertido que
anseiam elucidar e quais os fatos que através de cada modalidade
de prova indicada pretendem demonstrar.
2.7. Cumprido o item retro, voltem para
saneamento do processo ou para que seja declarado o julgamento
antecipado da lide.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
Débora De Marchi Mendes
Juíza de Direito Substituta
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