ANTONIO SILVINO COSTA, BARBOSA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME, INES BATISTA COSTA
Advogados
ZELINDO TIBOLA (OAB 17826/PR), ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB 74160/PR), EDUARDO JOSÉ DA SILVA (OAB 80690/PR), ANA CARLA DE CARVALHO SILVA (OAB 107067/PR), MARIANNE KAROLLINY VECCHIO (OAB 111955/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016632-80.2023.8.16.0000 Recurso: 0016632-80.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): INES BATISTA COSTAANTONIO SILVINO COSTA Agravado(s): BARBOSA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0016632-80.2023.8.16.0000, da Comarca de Ubiratã/Paraná – Vara Cível, interposto por Antonio Silvino Costa e Outra, e que tem por objeto a decisão interlocutória proferida nos autos de imissão de posse com pedido de tutela de urgência sob o nº 0000518-69.2022.8.16.0172, que, ao indeferir a justificativa apresentada pela parte agravante, oportunizou a remoção dos bens constantes no imóvel objeto da demanda pelos recorrentes, sob pena de perdimento em favor da APAE de Juranda/PR (mov. 82.1, decisão mantida em sede de aclaratórios mov. 98.1).
Nas razões, a parte agravante requer a reforma da decisão agravada para declarar a sua nulidade, pois teria sido contrária a decisão de mov. 128.1, dos autos nº 0000027-62.2022.8.16.0172, na qual houve determinação de suspensão e abstenção de peticionamento nos autos em questão para evitar decisões conflitantes, ocasionando cerceamento de defesa. Subsidiariamente, em sede liminar, requer a suspensão da decisão agravada até julgamento final do presente recurso, observando a necessidade de postergar a remoção do acervo familiar dos agravantes ao final do processo principal, notadamente a postulação feita na ação anulatória de arrematação extrajudicial de imóvel c/c pedido liminar de suspensão dos atos da arrematação (autos nº 0000027-62.2022.8.16.0172), preservando, assim, os direitos dos agravantes, evitando despesas, prejuízos e transtornos desnecessários.
Aduz que a parte agravada foi imitida na posse do imóvel arrematado, mas tinham ciência de que os bens móveis que guarnecem o imóvel dos recorrentes lá permaneceriam, afirmando, ainda, que as partes firmaram acordo verbal, aceitando o depósito de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) à título de locação (mov. 1.1). Vieram-me conclusos os autos. É a breve exposição.
2. Presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, a parte agravante almeja, primeiramente, a nulidade da decisão agravada, aduzindo que esta contrariou a decisão proferida nos autos nº 0000027-62.2022.8.16.0172 (mov. 128.1), a qual havia determinado a suspenção e abstenção de peticionamento nos autos em análise.
Subsidiariamente, em sede liminar, requer a antecipação da tutela recursal (art. 300, §2º, do CPC) a fim de suspender a decisão agravada até julgamento final do presente recurso, observando a necessidade de postergar a remoção dos móveis dos agravantes diante da pendência da ação anulatória de arrematação extrajudicial de imóvel c/c pedido liminar de suspensão dos atos da arrematação (autos nº 0000027-62.2022.8.16.0172), de modo a preservar os direitos dos recorrentes, evitando despesas, prejuízos e transtornos desnecessários.
Com isso, sem prejuízo de posterior análise do mérito recursal, prossigo na verificação dos requisitos para concessão antecipação da tutela recursal. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À luz das disposições contidas no artigo 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela de urgência “Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em especial, no tocante àquelas de urgência, merecem destaque as seguintes considerações: “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). Outrossim, atinente ao efeito suspensivo, a normativa processual do art. 995, parágrafo único, do CPC, exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Depreende-se, de pronto, a necessidade de verificação, no caso concreto, da probabilidade do direito, bem como de que, se não houver a suspensão da medida, haverá risco de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em especial, no tocante àquelas de urgência, merecem destaque as seguintes considerações: A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação).
É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...)” (In WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória.
V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882) – Destaquei. Portanto, a medida é concedida desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, da doutrina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação”.
Por outro lado, o perigo de dano revela-se na urgência identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (In MARINONI, Luiz Guilherme; [et al]. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). Sobre o tema, o Ministro Lázaro Guimarães destacou: “O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento” (STJ, AgInt no TP 1.157/SP, Quarta Turma, DJe 09.03.18). Com isso, prossigo na análise dos requisitos. Extrai-se, dos autos, que a empresa agravada ajuizou ação de imissão de posse com pedido de tutela de urgência em face dos agravantes, devido a aquisição através de leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob o nº 18.008, da Comarca de Ubiratã/PR, o qual estava ocupado pelos agravantes.
Deferida liminar em favor da recorrida (mov. 19.1), com imissão da agravada na posse do imóvel (mov. 43.1), e reconhecida a conexão com a ação anulatória de arrematação extrajudicial de imóvel c/c pedido liminar de suspensão dos atos da arrematação (autos nº 0000027-62.2022.8.16.0172), proposta pelos agravantes em face da agravada (mov. 35.1), a agravante pugnou pela retirada dos móveis pertencentes aos agravantes (mov. 63.1), pleito que restou atendido ante o não acolhimento da justificativa apresentada pelos recorrentes (mov. 82.1 e 98.1), ora se insurgindo a parte agravante.
Pois bem. Primeiramente, não se verifica a contradição aventada para gerar nulidade da decisão recorrida, pois, em que pese a decisão de suspensão do presente processo ter se dado anteriormente à decisão agravada (mov. 182.1, autos nº 0000027-62.2022.8.16.0172), é de se notar que fora proferida em momento posterior à designação judicial para que os agravantes justificassem a ausência de remoção dos bens (mov. 65.1).
Também, vê-se, a priori, que a suspensão fora determinada para evitar a prolação de decisões conflitantes, sendo que a decisão aqui guerreada se deu para determinação de diligências a fim de cumprimento da liminar de imissão de posse deferida muito antes. Outrossim, em relação ao pleito subsidiário de concessão do efeito suspensivo, também não verifico o preenchimento dos requisitos necessários. Isto pois, em juízo de cognição não exauriente, denota-se a inexistência da probabilidade do direito do recorrente, vez que a empresa agravada arrematou o imóvel em leilão extrajudicial e teve liminar deferida em seu favor, com a devida imissão de posse no imóvel, ao passo que, apesar do ajuizamento da ação nº 0000027-62.2022.8.16.0172, os agravantes tiveram pedido liminar indeferido por ausência de elementos suficientes a confirmar suas alegações iniciais no sentido de irregularidades no procedimento administrativo que desencadeou a arrematação do bem (mov. 19.1, autos nº 0000027-62.2022.8.16.0172).
Além disso, o suposto acordo verbal que permitiria a manutenção dos móveis no imóvel sequer restou comprovado ou corroborado pela agravada, não estando justificada a ausência de remoção da mobília, a qual estaria prejudicando o exercício de posse plena da agravada. Ademais, não verifico risco de dano grave e/ou de difícil reparação, notadamente porque inerente ao cumprimento da medida liminar outrora deferida.
Por tais razões, defiro o processamento do recurso, sem concessão do efeito suspensivo.
3. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
4. Efetivada a citação na origem, intime-se a parte Agravada, por seu procurador constituído nos autos, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após, voltem conclusos.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de março de 2023. Desembargador Ruy A. Henriques Magistrado