PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-80.2023.8.16.0194 Processo: 0016632-80.2023.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.983,19 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): harrison fabian rivera marquez
Vistos e examinados
1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO relativa a bem alienado fiduciariamente, nos termos do DL nº. 911/69, alterado pela Lei nº. 10.931/04. O autor comprova a mora do réu através de notificação extrajudicial (mov.1.8). Assim, nos termos do artigo 3º, caput, do mencionado Decreto-Lei, defiro a expedição de mandado liminar de BUSCA E APREENSÃO do bem indicado, tendo em vista, ainda, o teor da Súmula 92, do STJ.
Feita a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor.
2. Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 3º). Conste do mandado que a resposta poderá ser apresentada ainda que a parte devedora tenha se valido da faculdade do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2.1. Cumprida a liminar, poderá o devedor, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69, com as modificações introduzidas pela Lei 10.931/04). 2.2.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto no § 2° do art. 3° do Decreto-Lei 911/69 (redação dada pela Lei 10.931/04), sem que tenha ocorrido o pagamento, autorizo o credor fiduciário a valer-se do disposto no § 1° do mesmo artigo, tendo em vista o pedido constante na inicial, ressaltando que será aplicada a pena de multa prevista no § 6° do art. 3° da citada lei, sem prejuízo das perdas e danos, na hipótese de decisão pela improcedência do pedido.
3. Caso não seja localizado o devedor e/ou bem, desde já fica autorizado à Escrivania a consulta do endereço do devedor via RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD, COPEL e SIEL. 3.1. Com a informação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Requerendo a citação, defiro o pleito, desde logo, caso a diligência seja efetuada em novo endereço.
4. DÊ-se ciência aos eventuais garantes, que também poderão efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de lei.
5. Para o caso de pagamento integral da dívida, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
6. Para o fiel cumprimento da medida, observe o Sr. Oficial de Justiça as disposições do art. 212, §§, do Código de Processo Civil/2015, ficando autorizadas ordem de arrombamento (caso em que a diligência deve ser cumprida por 02 dois Oficiais e lavrado auto circunstanciado assinado por 02 testemunhas presentes à diligência, de acordo com as disposições dos §§ do art. 846 do CPC/2015) e/ou requisição de força policial, se necessário for, a critério do Sr.
Oficial de Justiça, tudo devidamente certificado.
7. Ainda, caso seja requerida pelo autor, fica deferida a inserção de restrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, assim como o posterior desbloqueio, após a efetivação da apreensão.
8. Porque não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015[1], indefiro o requerimento de segredo de justiça.
10. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como mandado. Curitiba/PR, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.