Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR, TADAO SAITO
- Advogados
- RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR)
SENTENÇA
Vistos
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal. Infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito, o Exequente foi intimado a se manifestar acerca da necessidade de extinção da execução, diante da tese firmada pelo STF no Tema 1184 e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. O Exequente se manifestou, em síntese, que sempre promoveu o devido impulso processual visando à satisfação do crédito, de forma que a execução não permaneceu paralisada.
Defendeu, ainda, que o CNJ não detém competência/atribuições para deliberar acerca do tema, matéria afeta aos Poderes Legislativo e Executivo e que há possibilidade de reversão ou readequação dos termos da Resolução n. 547?2024 do CNJ. Requereu o prosseguimento da execução. Alternativamente, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento de eventuais quantias penhoradas nos autos e a expedição de certidão de crédito para que possa promover por meios alternativos a cobrança do crédito.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, evidencia-se que o valor executado é muito inferior ao custo operacional da execução e que, antes de promover a cobrança judicial, o Município não se utilizou de mecanismos extrajudiciais para a satisfação do seu crédito, a exemplo da conciliação ou protesto do título executivo. O que se vê é que o Exequente se utilizou como única medida a cobrança judicial, que até o momento, embora as diligências efetivadas, não resultaram no pagamento, ou seja, não houve qualquer diligência útil para a satisfação da dívida.
Saliente-se, outrossim, que a notificação do contribuinte não pode ser entendida como uma diligência administrativa para a cobrança do débito, haja vista que o referido ato é o que constitui em definitivo o crédito em cobrança. Após a notificação, nenhum outro ato foi realizado pelo Município para a cobrança do seu crédito. Neste cenário, além da não utilização dos meios extrajudiciais para a cobrança, os custos envolvidos na cobrança judicial superam o valor da execução.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, consagrou a seguinte tese de Repercussão Geral:
