PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
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1. MARIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, ALINE DE OLIVEIRA DA ROCHA, ALMIRANTE DE OLIVEIRA e ANA MEIRE DE OLIVEIRA apresentaram manifestação no evento 134.1 e defenderam a nulidade processual e requereram a suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse. Pontuaram que Maria Conceição de Oliveira compareceu na audiência acompanhada de advogado. Todavia, a procuração ao Dr. FERNANDO CESAR DA COSTA FERREIRA não foi juntada aos autos.
Defenderam que Maria não foi intimada para apresentar contestação e que consta no evento 71.1 apenas o mandado de constatação. Ponderaram que não houve intimação pessoal para regularização da representação. Requereram a declaração de nulidade dos atos realizados após a audiência de conciliação. Discorreu sobre o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado. Requereram a nulidade de citação da requerida Ana Meire de Oliveira.
Pontuaram que se trata de pessoa incapaz. Alegaram que pende a interposição de ação de interdição. Pleitearam pela retenção por benfeitorias e discorreram sobre o abandono do imóvel. Afirmaram que se trata de bem de família e defenderam a usucapião como matéria de defesa. Pugnaram pela concessão da justiça gratuita.
2.
DECIDO Para análise da pretensão, importa realizar breve análise da tramitação processual. Tem-se que RAUL PEDRO DA PAZ propôs a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA (conforme emenda 18.1) contra MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e outros (conforme decisão 41.1). Determinada emenda no evento 12.1. Juntada manifestação no evento 16.1 e acolhida emenda no evento 18.1. Na oportunidade, indeferida a pretensão antecipatória e designada audiência de conciliação.
Ainda, consignado o prazo para apresentação de contestação, observe-se:
2. Inobstante os fatos e documentos anexados à petição inicial, que demonstram que o autor é proprietário do imóvel que descreveu, não houve a demonstração de elementos, neste instante do processo, que evidenciem a probabilidade do direito do autor. Isso porque o autor não demonstrou que a posse dos ocupantes do imóvel é injusta (art. 1228 do CC). A posse justa que excepciona a res vindicato do proprietário do imóvel é aquela que possui causa jurídica, ou seja, aquela amparada por título.
Não se confunde, portanto, com o conceito de posse justa a que faz menção o art. 1200 do Código Civil. Assim, não há meios para se aferir, no início da lide, a característica da posse exercida pelos réus. Ademais, há, neste Foro Regional, número expressivo de lides com conteúdo semelhante, e não raro os réus argumentam, em suas respostas, que fazem jus à declaração de domínio do bem, em razão de prescrição aquisitiva.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de liminar, sob pena de irreversibilidade da medida. Ressalvo, contudo, a possibilidade de reapreciar a medida após o transcurso dos prazos para resposta.
3. Inclua-se o processo em pauta para a audiência de que trata o art. 334 do CPC, observando-se o prazo mínimo de trinta dias para realização do ato, bem como que a citação da parte requerida deve ocorrer com pelo menos vinte dias de antecedência.
4. Certifique-se sobre a data e horário da audiência nestes autos, e proceda-se à intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que tenha ciência e para que compareça pessoalmente (e acompanhada de seu procurador), salientando que sua ausência acarretará a incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
5. Expeça-se mandado para citação e qualificação dos réus, bem como para constatação do estado atual do imóvel (devendo o oficial de justiça lavrar certidão circunstanciada, descrevendo as benfeitorias constantes do imóvel), observando-se os requisitos descritos nos incisos do art. 250 do CPC, fazendo constar do documento o seguinte: a) a data, horário e local de realização da audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC; b) que o réu deverá comparecer pessoalmente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, e acompanhado de seu advogado (art. 334, § 9º, do CPC); c) que se não tiver interesse em comparecer à audiência de conciliação, o réu deverá fazer comunicação expressa, nos autos, com até dez dias de antecedência ao ato (art. 334, § 5º, do CPC), sob pena de aplicação da multa previstas no art. 334, § 8º, do CPC, em caso de não comparecimento injustificado; d) que mesmo manifestando seu desinteresse na conciliação, deverá comparecer à audiência caso a parte autora tenha declarado, na petição inicial, sobre seu interesse no acordo (conforme dispõe o art. 334, § 4º, I, do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC; e) que seu prazo para resposta, de 15 dias (na forma dos arts. 335 a 343 do CPC), terá início a partir da data da audiência (caso não haja acordo), ou será contado a partir da data em que manifestar expressamente, nos autos, que não deseja a conciliação (e independentemente da realização vindoura da audiência), conforme o item anterior, e em ambos os casos independentemente de nova intimação, tudo sob pena de revelia (art. 344 do CPC); Na certidão de evento 32.1, consta a citação de MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA.
Ainda, pontuou-se sobre os demais posseiros do bem, sendo: ALINE DE OLIVEIRA DA ROCHA, ALMIRANTE DE OLIVEIRA e ANA MEIRE DE OLIVEIRA. Realizada audiência de conciliação no evento 36.1, as partes requereram o prazo de 10 (dez) dias para a formulação de acordo. Consignou-se que, decorrido o prazo, iniciaria o prazo para apresentação de contestação. Na decisão de evento 41.1 determinou-se a inclusão dos demais posseiros no polo passivo.
Em que pese a previsão na ata de audiência, foi determinada a intimação da requerida para apresentar contestação. A certidão de evento 56.1 consignou a citação de ANA MEIRE DE OLIVEIRA e ALINE DE OLIVEIRA DA ROCHA. Mandado de constatação colacionado no evento 71.1. ALMIRANTE DE OLIVEIRA citado conforme A.R positivo de evento 81.1. Declarada a revelia dos requeridos no evento 96.1. Proferida sentença no evento 106.1, foram julgados procedentes os pleitos iniciais e determinada a imissão na posse, com prazo de 60 (sessenta) dias.
ALMIRANTE DE OLIVEIRA recebeu a intimação conforme evento 131.1. ANA MEIRE DE OLIVEIRA recebeu a intimação no evento 132.1, sendo consignado pela Oficial de Justiça a eventual deficiência mental e física. Considerando os relevantes argumentos apontados pelos requeridos, defiro a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse.
3. Intimem-se os autores, nos termos do artigo 9 e 10 do Código de Processo Civil para que se manifestem sobre o contido no evento 134.1. Prazo: 15 (quinze) dias.
4. No mesmo prazo acima, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
5. Após, encaminhe-se ao Ministério Público para que, querendo, indique interesse em intervir no feito, considerando a arguição nulidade decorrente da incapacidade e a manifestação de evento 134.1. Intimações e diligências necessárias Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto