Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- CLARO S/A, ALEX POLLI CASSIANO
- Advogados
- REINALDO MIRICO ARONIS (OAB 35137/PR), ANA CAROLINA BORTOLETTO (OAB 92164/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-85.2019.8.16.0173
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
2. Em síntese, o caso concreto trata da contratação do plano de telefonia móvel para o número 44 99876-8246, contudo, aduz o requerente que recebeu faturas referente ao número 44 98839-0971. A parte autora sustenta que a cobrança é indevida e pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição em dobro dos valores pagos, além da condenação da parte ré em danos morais. Sendo assim, em respeito à segurança jurídica, há de se atentar que a matéria posta em julgamento se atrela ao IRDR nº 24611-40.2016.8.16.0000, tendo como delimitação a discussão das seguintes teses jurídicas: “IRDR nº 24611-40.2016.8.16.0000 a) a indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento ‘in re ipsa’ ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente me caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário – se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV, do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel – destaquei.”
3. Consequentemente, com base na fundamentação acima, suspendo o presente feito até o julgamento do IRDR nº 24611-40.2016.8.16.0000, nos termos do , “a”, ambos do CPC.
