PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-86.2024.8.16.0019 Processo: 0016632-86.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR
1. Ministério Público do Estado do Paraná, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Civil Pública para Aplicação de Medida de Proteção consistente em Encaminhamento à Residência Terapêutica em face do Município de Ponta Grossa e do Estado do Paraná, também já qualificados nos autos.
2.
Decido: Deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste juízo para análise e julgamento da demanda. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o artigo 2º, §4°, da Lei n.º 12.153/2009: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifei) E o artigo 5º, da referida Lei, disciplina quem pode ser parte perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Oportuno esclarecer que a competência para análise e julgamento de ações cujo valor da causa não exceda o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e não seja o caso previsto no §1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/09), é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No presente caso, o pedido diz respeito a tratamento médico e o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, restando evidente a incompetência deste juízo para a análise do feito. Neste sentido:
DECISÃO
MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA OU COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE NÃO AFASTAM A REFERIDA COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA NO IAC Nº 1711920-9/01 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008675-28.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 27.04.2023) (grifei) Em que pese a ação tenha sido proposta pelo Ministério Público, entendo, ainda assim, que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para a apreciação de feitos que tenham como fundamento o fornecimento de tratamento de saúde.
Isso porque o Ministério Público atua com legitimação extraordinária para defender interesses individuais indisponíveis em favor do paciente. O Ministério Público, quando atua como legitimado extraordinário, atua em nome próprio em favor de interesse alheio, ou seja, desvincula a legitimidade processual do interesse material. A norma processual utiliza tal expediente excepcional com a função de melhor proteger o direito em análise.
Se a norma legal estabelece a legitimidade extraordinária para melhor proteger o direito indisponível, certo é que ao legitimado extraordinário não deve ser vedada a utilização do mesmo meio processual de que o beneficiário poderia se utilizar. Considerando que o interesse defendido é o mesmo e o seu titular é o mesmo, não é lógico vedar a utilização do caminho que o titular do direito poderia utilizar para o legitimado extraordinário.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SAÚDE. AÇÃO COM PEDIDO DE REMOÇÃO POR UTI MÓVEL PARA HOSPITAL PARTICULAR ATÉ SUPERAÇÃO DO ESTADO CRÍTICO DE SAÚDE DO AUTOR. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL CREDENCIADO NO SUS. PEDIDO VENTILADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PROTEÇÃO DE DIREITO INDIVIDUAL. CUSTOS INFERIORES A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1. No caso concreto, a atuação do Ministério Público ocorreu na qualidade de substituto processual, postulando a remoção do autor por UTI móvel para hospital particular em Santa Maria até a superação do seu estado crítico de saúde e, após, a transferência para hospital credenciado no SUS.
2. Atuando o ente ministerial em prol de direito individual indisponível, e não direito difuso ou coletivo, resta inaplicável ao caso concreto a vedação disposta no art. 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 12.153.
3. Custos que não excedem ao limite previsto no art. 2º, da Lei nº 12.153/09. ACOLHIDO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (TJRS – Vigésima Segunda Câmara Cível – CC 700.***.***-32 – Nº CNJ: 0272272- 37.2019.8.21.7000 – RS – Porto Alegre – Rel.: Luiz Felipe Silveira Difini – J. 17.10.2019). (grifei) Destarte, o juízo competente para a análise do feito é o Juizado Especial da Fazenda Pública.
3.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com urgência, considerando o pedido efetuado em sede liminar.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de junho de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito