PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016632-87.2023.8.16.0030 Processo: 0016632-87.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$10.780,81 Autor(s): SÉRGI GONDASKI DA SILVA Réu(s): IVAN DOS SANTOS BARBOSA VALMIR DE OLIVEIRA
Vistos em Saneador.
I. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado.
II. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios ocultos no veículo adquirido pela parte autora, suficientes a ensejar a resolução do contrato; b) se houve omissão acerca do real estado do veículo pela parte requerida; c) a existência de danos materiais indenizáveis; e d) o “quantum” indenizatório.
III. O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “a”, “b”, “c” e “d”, supra), e aos réus quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora (itens “a” e “b”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
IV. Defiro a produção de prova oral e pericial.
V. A prova oral consistirá no depoimento pessoal da parte autora e na inquirição de testemunhas.
VI. Para perícia, nomeio o Perito Engenheiro Mecânico TIAGO LOPES E NASCIMENTO, endereço eletrônico “[email protected]”, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau.
Intime-se preferencialmente via Projudi.
VII. Sr. Escrivão: a. Intimem-se as partes acerca da designação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); São quesitos dos Juízo:
1. É possível constatar no veículo objeto da discussão os vícios narrados pela parte autora?
2. Tais vícios podem ser considerados vícios ocultos? É possível constatar a sua origem?
3. Tais vícios inutilizam ou desvalorizam o referido veículo? Se desvalorizam, em que percentual? b. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o senhor perito para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); c. Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. d.
Inexistindo insurgência quanto ao valor dos honorários, intimem-se os requeridos para que promovam o adiantamento de 50% do montante, eis que os honorários do expert devem ser rateados pelas partes, por ter sido requerida por ambas a produção de prova técnica. Deixo de ordenar o depósito das quantias referentes aos honorários periciais atinentes à parcela da parte autora, haja vista ser a parte beneficiária da justiça gratuita, estando isento dos ônus da sucumbência, não podendo ser compelido ao pagamento de honorários periciais.
Assim sendo, ao Sr. Perito caberá, ao final, receber os honorários remanescentes da parte vencida, ou pleitear seus honorários em ação própria, dirigida contra o Poder Público, ao qual incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados, nos termos da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ESTADO DO PARANÁ POR SER A REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER REALIZADO AO FINAL DA AÇÃO, PELO VENCIDO OU PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, CASO SEJA VENCIDA A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, REGULAMENTADA PELO OFÍCIO- CIRCULAR Nº 75/2013 DA CGJ/TJPR.
RECURSO PROVIDO.- Estando a parte autora litigando sob o pálio da gratuidade e tendo requerido a prova pericial, o seu custeio deve ser realizado ao final da ação, cujos honorários devem ser pagos pela parte que sucumbir ou pelo Poder Judiciário Estadual, se o sucumbente for aquele a quem se deferiu a assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Ofício-Circular nº 75/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Caso o perito nomeado não concorde em aguardar o final da ação para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro expert. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1444401-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 31.08.2016) e. Feito o depósito, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr.
Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizarem o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil; f. Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil).
VIII. As partes deverão apresentar ao perito, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados.
IX. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias.
X. Oportunamente será designada Audiência de Instrução e Julgamento.
XI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito