SIMONE DA LUZ BARBOSA, JULIO CESAR BOSI, INGRID DEUZANGELA URZULINO PENTEADO, DENILSON LOCATELI, FILIA EVENTOS LTDA, M FOTOS E VIDEOS LTDA, EDUARD DIMONT THIEL ME, ANGELA MARIA DE JESUS LOCATELI
Advogados
GABRIELA GUIMARÃES TURQUINO (OAB 111234/PR), DOUGLAS FERNANDO BLANCO (OAB 125823/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Processo: 0016632-89.2024.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.820,50 Polo Ativo(s): ANGELA MARIA DE JESUS LOCATELIDENILSON LOCATELI Polo Passivo(s): EDUARD DIMONT THIEL MEM FOTOS E VIDEOS LTDAFILIA EVENTOS LTDAINGRID DEUZANGELA URZULINO PENTEADOJULIO CESAR BOSISIMONE DA LUZ BARBOSA
Vistos
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE PARCELAS INSERIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO, REEMBOLSO DE VALORES PAGOS E PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANGELA MARIA DE JESUS LOCATELI e DENILSON LOCATELI contra EDUARD DIMONT THIEL ME, M FOTOS E VIDEOS LTDA, FILIA EVENTOS LTDA, INGRID DEUZANGELA URZULINO PENTEADO, JULIO CESAR BOSI e SIMONE DA LUZ BARBOSA na qual a parte reclamante sustenta ter formalizado com o Grupo Filia Eventos contrato de prestação de serviços para a realização de sua festa de casamento, com data prevista para o dia 23.08.2024.
Não obstante, apontam que foram surpreendidos com informações a respeito do descumprimento pelo Grupo Filia de suas contratações, com diversas reclamações de consumidores. Alegam os requerentes que buscaram contato com a parte ré no intuito de rescindir o contrato e obter a restituição dos valores pagos, porém, sem sucesso. Relatam, ainda, que tiveram que contratar uma nova empresa para que o evento ocorresse na data prevista (23.08.2024).
Nestes termos, por não ter sido possível a resolução administrativa e temendo sofrer mais prejuízos, requer a rescisão contratual e restituição dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, requer o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica das empresas envoltas ao Grupo Filia, com a responsabilização de todos estes em relação aos danos noticiados na inicial.
Pois bem. Considerando os fatos, fundamentos e as provas carreadas ao feito, destaco que a pretensão lançada pela parte reclamante não merece prosperar perante este juízo. Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, destaco a regra do art. 101, inc. I, do CDC, a qual prevê que o foro competente para dirimir questões atreladas à relação de consumo é aquele no qual reside o consumidor, no caso, a cidade de Londrina-PR, conforme comprovante de endereço de ev. 1.5. Ademais, embora a questão debatida seja territorial, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o tema em referência se trata de competência absoluta, mormente pelo fato de estar embasado em matéria de ordem pública.
Neste sentido, destaco o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor.
2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco.
3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço.
4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 197.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). Não se pode esquecer, ainda, do disposto no Enunciado nº 89, do FONAJE, que, por sua vez, estabelece que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
E mais, embora o contrato que embasa a lide possua cláusula de eleição de foro, depreende-se que pelo fato de a relação entre os litigantes ser de natureza de consumo, não há dúvida de que o foro atrelado ao domicílio do consumidor prepondera em relação aquele que foi eleito no contrato. A respeito do tema, destaco os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZO. DIANTE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0027691-02.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 03.10.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA, C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0023853-28.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 16.05.2022). Anoto, outrossim, que não há óbice para que o Magistrado desconstitua, de ofício, o foro de eleição, nos termos do art. 63, §3º, do CPC. Assim, considerando a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, bem como que a Lei nº 9.099/95 estabelece em seu art. 51, inc.
III, que a incompetência territorial é causa extintiva da ação, impõe-se a extinção da presente contenda, sem a resolução de seu mérito.
3.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com base no artigo 51, inc. III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE PARCELAS INSERIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO, REEMBOLSO DE VALORES PAGOS E PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANGELA MARIA DE JESUS LOCATELI e DENILSON LOCATELI contra EDUARD DIMONT THIEL ME, M FOTOS E VIDEOS LTDA, FILIA EVENTOS LTDA, INGRID DEUZANGELA URZULINO PENTEADO, JULIO CESAR BOSI e SIMONE DA LUZ BARBOSA, em decorrência da incompetência territorial, nos termos da fundamentação supra, restando assegurado a parte autora o direito de ingressar com novo litígio perante o Juízo competente.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas no Cartório Distribuidor. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e