PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Processo: 0016632-96.2014.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.176,51 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): JORGE SHUNGO ARAI
1. Avoquei os autos.
2. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
3. Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
4. Intimem-se. Paranaguá, 16 de fevereiro de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0006796-54.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 15/02/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6796-54.2021.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ.
Vistos e etc.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento – com pedido de 1 efeito suspensivo - interposto por Jorge Shungo Arai , em virtude da decisão (mov. 56.1) proferida nos autos nº 16632-96.2014.8.16.0129, 2 de ação de execução fiscal, ajuizada pelo Município de Paranaguá , que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de ilegitimidade passiva, nos seguintes termos:
1. Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de Jorge Shungo Arai, objetivando a cobrança de IPTU inscrito no exercício de 2014, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 6.294/2014. Após a expedição de carta de citação ao executado, esse compareceu aos autos, apresentando exceção de pré-executividade (mov. 30.1), na qual alegou, em síntese, que ao comparecer ao Registro de Imóveis de Paranaguá foi informado de que os números de quadra e lote do imóvel, objeto da execução, não correspondem a nenhum imóvel localizado no “Jardim Guaraituba”, bem como que o excipiente não é proprietário ou possuidor de nenhum imóvel localizado no Município, de modo que não seria o responsável pelo pagamento do tributo e, por consequência, a CDA seria nula ante a ilegitimidade passiva do executado.
Arguiu, ainda, que a certidão de dívida ativa seria nula, vez que não destaca a composição integral da dívida, não distinguindo o montante relativo ao IPTU e as demais taxas incidentes sobre o bem, incorrendo em afronta ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Requereu, assim, pelo acolhimento dos pedidos e consequente declaração da nulidade da CDA e de sua ilegitimidade passiva. O Município de Paranaguá apresentou impugnação em face da exceção de pré- executividade (mov. 39.1), sustentando, em suma, que juntou aos autos documentação demonstrando que o excipiente foi proprietário de imóvel na cidade de Paranaguá, se enquadrando no conceito de contribuinte do imposto.
Assim como que os cadastros da Secretaria de Urbanismo gozam de fé pública. Pugnou, ao fim, pela rejeição do incidente. O excipiente apresentou resposta (mov. 44.1), reiterando os argumentos da exceção. -- 1 Representado por Rodrigo Vissotto Junkes (OAB/PR 33.453). -- 2 Representado pelos Procuradores Brunna Helouise Marin (OAB/PR 75.763), Antonio Julio Machado Lima Filho (OAB/PR 23.845) e Roberto Rsuguio Tanizaki (OAB/PR 12.260).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5LY DPCDP ABSD7 7APCUPROJUDI - Recurso: 0006796-54.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 15/02/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6796-54.2021.8.16.0000 É, em síntese, o relatório.
2. Fundamentação A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência, tendo cabimento naquelas hipóteses em que a discussão fica restrita à ausência das condições genéricas da ação, ou ainda quando abordadas matérias cognoscíveis de ofício ou relacionadas aos requisitos formais do título executivo. Tratam-se, enfim, de vícios verificáveis sem a necessidade de aprofundamento, que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo juízo, ao receber a petição inicial, sem a necessidade de dilação probatória. (...) Pois bem.
Cinge-se a controvérsia na legitimidade do executado para responder pela dívida de IPTU incidente sobre o imóvel localizado na Avenida Bento Munhoz da Rocha Netto, na quadra 9221001, lote 256, com inscrição imobiliária nº 09.2.21.001.0256.002. Nada obstante a certidão e a transcrição do serviço de registro de imóveis da Comarca de Paranaguá (mov. 30.3 e 44.2, respectivamente), existem elementos fáticos que comprovam a propriedade do excipiente sobre o imóvel.
A escritura pública de compra e venda juntada pelo Município em mov. 39.2, registrada no Distrito de Oriente na Comarca de Marília no ano de 1986, é expressa em constar que o ora excipiente firmou compromisso com Tieko Nishimura e seu cônjuge, tendo por objeto lote de terreno nº 04, a partir da gleba B-2, com meio alqueire de área, mesmas informações que são atribuídas ao imóvel desmembrado no memorial descritivo de mov. 49.2 e que possui o mesmo número de inscrição imobiliária (09.2.21.001.0256.002).
Ainda que a parte sustente que o pedido de desmembramento caducou, é possível observar que nos autos de execução fiscal nº 0018694-75.2015.8.16.0129 o Município juntou documentos (mov.17.1/17.14 daqueles autos) demonstrando que o pedido de desmembramento foi protocolado junto à prefeitura de Paranaguá, vindo a ser aprovada no ano de 1995, contando com assinatura do ora excipiente e das demais autoridades competentes para a aprovação do projeto.
Posto isso, constata-se a existência de documento público registrado junto ao Município em que a parte assinala que é o proprietário do referido imóvel que será desmembrado. Em que pese o nome do excipiente não conste no banco de dados do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá, foi comprovada a existência de compromisso de compra e venda, registrado em cartório, no qual a parte figurou como adquirente do bem, sendo possível concluir que ele era titular da propriedade do imóvel em algum tempo.
Ademais, o excipiente não juntou provas suficientes a afastar a presunção de fé pública dos documentos acostados pelo Município, não sendo possível afirmar que nunca exerceu a posse do bem. Desse modo, levando em conta as provas juntadas nos autos, imperioso reconhecer que o excipiente se enquadra no conceito de contribuinte do IPTU, previsto no art. 34 do CTN. Diante disso, é de rigor o reconhecimento da legitimidade passiva do executado para figurar na presente execução fiscal.
Por fim, não comporta acolhimento a alegação do excipiente no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa não destaca o valor total da dívida. Isso pois com a simples leitura do título executivo, constata-se que o único tributo que está sendo exigido no presente feito é o IPTU, não havendo que se falar na cobrança de outras taxas incidentes sobre o bem. De mais a mais, a CDA contém todos os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, na medida em que indica o sujeito passivo da obrigação, o total 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5LY DPCDP ABSD7 7APCUPROJUDI - Recurso: 0006796-54.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 15/02/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6796-54.2021.8.16.0000 da dívida com os devidos acréscimos legais, o fundamento legal da cobrança e a data de sua inscrição, inexistindo qualquer irregularidade que enseje sua nulidade. Logo, deixo de acolher as arguições em questão.
3. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução. Intimem-se. Diligências necessárias.
2. O agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, pleiteando a reforma do decisum. Para tanto, reiterou as razões apresentadas em sede de exceção de pré- executividade e na petição de mov. 44.1. Acrescentou que (a) o Município de Paranaguá fundamenta a cobrança do imposto de áreas que ele sequer sabe se existem de fato, na medida em que solicitada a localização dos imóveis junto à Prefeitura de Paranaguá, estes informaram que são incapazes de afirmar o local certo dos mesmos; (b) apesar de existir um pedido de desmembramento aprovado em meados de 1995, jamais foi levado a Registro, junto ao cartório imobiliário, sendo essa questão incontroversa; (c) se o desmembramento caducou, não surtindo efeitos jurídicos, não há que se falar em legalidade do lançamento do IPTU individualizado, ou seja, sobre cada uma das frações originadas da subdivisão da gleba.
Destarte, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento para o fim de reformar a decisão agravada.
3. Da análise dos autos, depreende-se que: 3.1 O Município de Paranaguá ajuizou (16.12.2014) ação de execução fiscal em face de Jorge Shungo Arai, reclamando o pagamento do crédito fiscal, representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 6294/2014, no valor de R$12.176,51, referente ao IPTU, do exercício de 2020. O imóvel objeto da cobrança está localizado na Av. Governador Bento Munhoz da Rocha Netto, Bairro Jardim Guaraituba, Paranaguá. 3.2 O MM.
Dr. Juiz a quo determinou a citação do executado (mov. 7.1). O mandado de citação foi expedido para o seguinte endereço: Av. República Argentina, nº 1690, apto 1004, Água Verde, Curitiba (mov. 29.1). 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5LY DPCDP ABSD7 7APCUPROJUDI - Recurso: 0006796-54.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 15/02/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6796-54.2021.8.16.0000 3.3 No dia 17.11.2017, o executado opôs exceção de pré- executividade (mov. 30.1) alegando, em síntese, que (a) jamais foi proprietário ou possuidor de qualquer imóvel localizado na cidade de Paranaguá, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal; (b) realizou diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis, onde lhe foi informado que as descrições contidas na Certidão de Dívida Ativa eram insuficientes para identificar a matrícula do imóvel.
Após, foi informado também que o número da quadra e do lote, contidos na CDA, não correspondiam a nenhum registro localizado no bairro Jardim Guaraituba, em Paranaguá. Assim, foi certificado que não é proprietário de nenhum imóvel localizado naquele endereço (mov. 30.3); (c) em diligência junto à Prefeitura Municipal, foi informado que a mesma não possuía o registro da matrícula em questão; (d) a CDA é nula, pois ausentes os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional.
O Município de Paranaguá se manifestou (mov. 39.1) alegando que (a) a questão demanda dilação probatória, razão pela qual a exceção de pré-executividade não merece conhecimento; (b) o cadastro municipal goza de fé pública e na Secretaria de Urbanismo do Município constam documentos onde consta o nome do excipiente em contrato de compra e venda (mov. 39.2); (c) o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.
O executado refutou as alegações do exequente (mov. 44.1). O exequente (mov. 49.1) anexou cópia integral do memorial descritivo apresentado anteriormente, onde consta a assinatura do executado (mov. 49.2). 3.4 O MM. Dr. Juiz a quo proferiu a decisão agravada (mov. 56.1) rejeitando a exceção de pré-executividade.
4. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de ilegitimidade passiva. 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5LY DPCDP ABSD7 7APCUPROJUDI - Recurso: 0006796-54.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 15/02/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6796-54.2021.8.16.0000 De início, registro que a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC), requisitos ausentes no caso. 4.1. No primeiro plano, registro que conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré- executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). No presente caso, o Município de Paranaguá propôs ação de execução fiscal em face de Jorge Shungo Arai, reclamando o pagamento do crédito tributário, representado na Certidão de Dívida Ativa nº 6294/2014, no valor de R$12.176,51, relativo a IPTU, do lote nº 256, da quadra 9221001, objeto da inscrição nº 09.2.21.001.0256.0002, localizado na Av. Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, em Paranaguá.
Em sede de exceção de pré-executividade, alega o executado, ora agravante, que nunca foi proprietário de qualquer imóvel localizado na cidade de Paranaguá, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. Para fins de comprovação, anexou cópia da certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranaguá, certificando que o mesmo nunca foi proprietário de terreno situado na Av.
Gov. Bento Munhoz da Rocha Neto (mov. 30.3). No entanto, em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, o Município de Paranaguá anexou cópia de escritura de compra e venda datada de 1986, onde denota-se que o executado adquiriu o mencionado imóvel de Tieko Nishimura e Shunju Nishimura (mov. 39.2), bem como do memorial descritivo do desmembramento da área (mov. 49.2). 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5LY DPCDP ABSD7 7APCUPROJUDI - Recurso: 0006796-54.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Lauri Caetano da Silva:11213 15/02/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6796-54.2021.8.16.0000 Dito isso, verifica-se que a questão, a princípio, não pode ser dirimida em sede de exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória. 4.2. No segundo plano, não podemos esquecer que a rejeição da exceção de pré-executividade, sob o argumento de que é necessária a dilação probatória, somente postergou o exame da questão para a fase seguinte do processo, se o executado opor embargos à execução.
Diante disso, indefiro o almejado efeito suspensivo.
5. Aplicando a regra do artigo 1.019, incisos I e II do Código de Processo Civil, (a) encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo de origem para que seja anexada nos autos nº 16632-96.2014.8.16.0129; e (b) intime-se o agravado, por meio do procurador constituído para, no prazo legal (art. 1.019, II c/c o art. 183, CPC), apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários ao julgamento.
6.
Intime-se. Curitiba, 15 de fevereiro de 2021. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5LY DPCDP ABSD7 7APCU