1- Anote-se o início do cumprimento de sentença, com base na petição de seq. 197.1, invertendo o polo se necessário, e o valor da causa, apontado pelo exequente, incluindo no débito, valor das custas processuais adiantadas pelo autor, e as remanescentes, do processo de conhecimento, remeta-se ao Distribuidor e Contador.
2-
Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia certa e fixada em liquidação, e no caso de decisão incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, acrescida de custas, se houver (art. 523 do CPC), sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e, também de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.1- Transcorrido o prazo para sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, CPC 2.2- Não havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para que, querendo, indique os atos executórios a serem realizados.
3- O cumprimento do disposto no item 2, restringe-se as ações de execução nos autos principais. Nas ações distribuídas em apartado, intime-se pessoalmente o executado. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito