Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BMG SA, MARIA DAS GRAÇAS BIDOIA
- Advogados
- ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB 53400/PR), MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49508/PR), WILSON ANDRÉ KOERICH (OAB 64600/PR), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016633-02.2022.8.16.0000 Recurso: 0016633-02.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cartão de Crédito Agravante(s): MARIA DAS GRAÇAS BIDOIA Agravado(s): BANCO BMG SA
Vistos.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 19.1 dos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 0001127-16.2021.8.16.0066, em que o Juízo indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. A agravante alega que não possui recurso financeiro a arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, afirmando que aufere renda satisfatória à concessão integral do benefício da justiça gratuita.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao fim, a reforma da decisão.
É o relatório.
II. Defiro o processamento do recurso, com base no art. 1.015, inciso V, do CPC.
III. Será examinado neste momento processual, somente o preenchimento dos requisitos justificadores da concessão de efeito pleiteado, nos termos do art. 995, p. único, do CPC. Considerando que o documento acostado (mov. 20.2 – autos originários) demonstra, por ora, que a parte autora percebe remuneração inferior a 2 salários mínimos mensais, remuneração que se encontra abaixo do parâmetro estipulado por esta Câmara Cível para negativa da concessão da gratuidade (R$3.800,00), plausível o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento da manutenção das suas necessidades básicas, pelo que entendo prudente a atribuição do efeito pleiteado, sobretudo porque já determinado o cancelamento da distribuição.
Portanto, defiro o efeito suspensivo.
IV.
Intime-se a parte agravante para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demais documentos que entenda pertinentes para a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
