PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0016633-04.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$110.494,28 Exequente(s): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): LEANDRO FRANCISCO DE PAULA Paula & Paula Vidraçaria Ltda É sabido que o legislador, ao limitar como impenhoráveis as verbas descritas no art. 833, inc.
IV, CPC, buscou proteger as verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família, caracterizando, assim, valores impenhoráveis. Assim, é necessário verificar se, no caso concreto, o valor existente no plano de previdência privada tem natureza alimentar, hipótese em que se insere a impenhorabilidade. Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AFERIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/04/2014).
2. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.
3. Agravo interno não provido” (destaquei – AgInt nos EDcl no AREsp 975.287/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO VALOR DEPOSITADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). CARACTERIZAÇÃO DA VERBA COMO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069417-87.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.07.2022). No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo
C. STJ, a respeito impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, CPC, é de que essa deve ser interpretada de maneira extensiva às quantias poupadas em qualquer aplicação financeira. Veja-se: “[...] REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (destaquei – REsp 1666893/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). No caso em tela, a quantia encontrada referente à aplicação em previdência privada (R$ 5.184,31) é de valor inferior ao limite estipulado no aresto acima, fazendo-se presumir que são utilizadas para fins de subsistência e, de consectário, sendo revestidas de natureza alimentar.
Repisa-se que a penhora de tais valores somente seria possível caso houvesse comprovação de que o executado resgatou as contribuições da previdência privada sem consumi-las para o suprimento de suas necessidades básicas, o que não ocorreu no presente caso. Como visto, nada há, nos autos, sequer indícios de que tais fundos previdenciários, são ardilosamente utilizados pelo executado como aplicação dissimulada.
Isso posto, inafastável reconhecer o caráter impenhorável do valore existente em plano de previdência privada do executado indicados na seq. 637.1. Decorrido in albis o prazo recursal ou caso negado efeito suspensivo a eventual recurso, oficie-se à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA para promover o desbloqueio dos ativos financeiros da executada depositado em planos de previdência privada (VGBL) no valor total de R$ 5.184,31, conforme exposto acima.
No mais, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento ao feito, indicando as diligências que entender pertinentes à satisfação do seu crédito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto