FELIPE PRESTES DA SILVA, LEZIR MARIA CAVICHIOLO BECHTLOFF
Advogados
JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR), CLEDERBAL ATILA DE ALMEIDA (OAB 33352/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-04.2019.8.16.0001 Processo: 0016633-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LEZIR MARIA CAVICHIOLO BECHTLOFF Réu(s): FELIPE PRESTES DA SILVA
1. Indefiro o pedido de dispensa das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC, tendo em vista que já foi proferida sentença de mérito nos autos, conforme seq. 98.1.
2. Custas pro rata, nos termos do art. 90, §2º do CPC.
3. Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita (seqs. 18.1 e 39.1), resta suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
4. Não havendo mais pedidos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
FELIPE PRESTES DA SILVA, LEZIR MARIA CAVICHIOLO BECHTLOFF
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JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR), CLEDERBAL ATILA DE ALMEIDA (OAB 33352/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-04.2019.8.16.0001 Processo: 0016633-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LEZIR MARIA CAVICHIOLO BECHTLOFF Réu(s): FELIPE PRESTES DA SILVA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 131), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Eventuais custas remanescentes na forma do acordo. Promova-se o levantamento de valores e eventuais constrições nos termos do acordo. Curitiba, 09 de fevereiro de 2023. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FELIPE PRESTES DA SILVA, LEZIR MARIA CAVICHIOLO BECHTLOFF
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JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR), CLEDERBAL ATILA DE ALMEIDA (OAB 33352/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-04.2019.8.16.0001 Processo: 0016633-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LEZIR MARIA CAVICHIOLO BECHTLOFF Réu(s): FELIPE PRESTES DA SILVA
1. Defiro o pedido de seq. 124.1.
Intime-se o executado, nas formas previstas no art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada na memória de cálculo, com os acréscimos legais, sob pena de não o fazendo incidir multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
2. Não sendo o pagamento efetuado no prazo supra, procedam-se as anotações e comunicações necessárias, referente à nova fase processual.
3. Após, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado, acrescido da multa e honorários advocatícios de 10% acima referidos, e manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
4. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do credor, e arquive-se o feito com as anotações e comunicações de praxe.
5. Quanto ao requerimento de cumprimento de sentença de seq. 125.1, com vistas ao afastamento de eventual tumulto processual, entendo que a execução da multa fixada em sede recursal deverá ser processada em autos apartados, em apenso ao presente feito e independentemente do recolhimento de custas, razão pela qual indefiro o pedido de seq. 125.1.
Intime-se a parte para que, querendo, distribua sua pretensão. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FELIPE PRESTES DA SILVA, LEZIR MARIA CAVICHIOLO BECHTLOFF
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JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR), CLEDERBAL ATILA DE ALMEIDA (OAB 33352/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016633-04.2019.8.16.0001 Recurso: 0016633-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): FELIPE PRESTES DA SILVA Apelado(s): LEZIR MARIA CAVICHIOLO BECHTLOFF
1. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, este último insculpido nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do índice de correção monetária aplicável à espécie.
2. Após, voltem conclusos.
3. Intimem-se. Curitiba, 20 de janeiro de 2022. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR), CLEDERBAL ATILA DE ALMEIDA (OAB 33352/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0016633-04.2019.8.16.0001 Processo: 0016633-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LEZIR MARIA CAVICHIOLO BECHTLOFF Réu(s): FELIPE PRESTES DA SILVA Foi interposto o recurso de apelação pela parte requerida.
Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de contrarrazões do recurso principal ou do adesivo versarem acerca das matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas todas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de novembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FELIPE PRESTES DA SILVA, LEZIR MARIA CAVICHIOLO BECHTLOFF
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JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR), CLEDERBAL ATILA DE ALMEIDA (OAB 33352/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0016633-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LEZIR MARIA CAVICHIOLO BECHTLOFF Réu(s): FELIPE PRESTES DA SILVA
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Lezir Maria Cavchiolo Bechtloff em face de Felipe Prestes da Silva.
2. Recebo os embargos de declaração de seq. 102.1, porque tempestivos.
3. A parte embargante afirma que a decisão de seq. 98.1 merece reforma eis que fixou como termo inicial dos juros de mora a data da sentença e não do evento danoso conforme estabelece a Súmula 54 do STJ.
4. Nas explanações dos doutrinadores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha; “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal.
13. ed. refornn. - Salvador: JusPodivm, 2016. v.
3. p. 247-248).
5. O .022 do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO .022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Vistos, examinados e julgados estes autos de “ação de indenização por danos morais”, sob nº 16633-04.2019, em que é autora Lezir Maria Cavichiolo Bechtloff em face de Felipe Prestes da Silva
I – Relatório Lezir Maria Cavichiolo Bechtloff, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de indenização em face de Felipe Prestes da Silva, alegando, em síntese, que é trabalhou como gerente financeira em uma casa noturna de denominação Shed. Arguiu que na data de 03/06/2018, por volta de 05h da manhã, horário de encerramento das atividades do estabelecimento, a autora se encontrava junto aos caixas do local, supervisionando a cobrança das comandas dos clientes, momento que o réu se dirigiu a autora, apresentando a comanda para pagamento.
Ela informou que apenas fiscalizava os procedimentos, e não recebia pagamentos, indicando os caixas identificados no local. Afirmou que o réu contrariado com a informação prestada pela autora, insistiu pelo pagamento, iniciando uma discussão com agressões verbais, chamando a autora de “biscate”, inúmeras vezes. Arguiu que o réu pediu para a autora se aproximar do vidro que os separavam, e a autora que inocentemente tentava acalmar, momento em que foi atingida por um tapa desferido pelo réu por cima do vidro.
A agressão foi presenciada por clientes e funcionários do estabelecimento, além de ser gravada pela câmera do local. Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos morais. Juntou os documentos de seq. 1.2 a 1.6. Citado o réu apresentou a defesa de seq. 25.1, impugnando o benefício à justiça gratuita. No mérito afirmou que não houve agressão e que a autora tenta se beneficiar da indústria dos danos morais.
Aduziu que as agressões se iniciaram pela autora com ofensas ao réu. Impugnou o pedido de condenação em indenização por danos morais. Juntou os documentos de seq. 25.2 a 25.10. A autora apresentou a impugnação à contestação em seq. 29.1. O feito foi saneado em seq. 39.1, momento em que foi concedido o benefício da justiça gratuita ao réu, bem como afastada a impugnação ao benefício concedido à autora.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
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1. Tendo em conta as últimas atualizações do sistema Projudi pelas quais passou-se a ser compatível a juntada de vídeo como movimento no processo, intime-se a parte autora para que retire a mídia entregue perante a Serventia em seq. 10.1, e promova a juntada do conteúdo da filmagem como documento nos autos.
2. Com a juntada, concedo o prazo de cinco dias em favor da parte ré para manifestações.
3. Em seguida, registrem-se os autos e voltem conclusos para a prolação da sentença.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de junho de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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1. Trata-se de demanda em fase de instrução processual.
2. As partes se manifestaram em sequencial 61.1 e 70, indicando concordância com a realização de audiência de instrução virtual, bem como apresentaram o respectivo rol de testemunhas no sequencial 44.1 e 62.1, pelo que passo a decidir.
3. Conforme ofício Circular Conjunto CCJ e G2VP nº 01/2017, muito embora já devidamente instaladas as estruturas do CEJUSC pelo NUPEMEC para a realização de audiências previstas no artigo 334, do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de auxílio funcional existente neste Cartório, e ainda, no intuito de dar efetividade e celeridade processual, levando-se em conta que já houve despacho inicial nos autos, no entanto, a audiência de conciliação não pode ser designada em razão das medidas de isolamento seguindo a orientação da OMS e a determinação do eg.
Tribunal de Justiça, passo a determinar.
4. Inicialmente, conforme a Resolução número 314, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há a seguinte previsão: “Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. §2º ..... § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense.
artigo 1
ART. 1
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. "Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição" (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013).
3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888667 RJ 2016/0075431-5 (STJ) 16/03/2017)
6. Nota-se que ocorre a omissão do julgado quanto há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado e que na sua falta impediria o prosseguimento adequado do processo, negando total ou parcialmente (dependendo do caso) a tutela jurisdicional à parte, na medida em que inibe a apreciação de todos os elementos envolvidos.
7. Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnaçãio às Decisões Judiais e Processos nos Tribunais. Salvador: Juspodivm, 13ª ed, 2016)
8. Para Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer.
Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir. Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade”. (LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES, in" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES, PREQUESTIONAMENTO E OUTROS ASPECTOS POLÊMICOS ", Col. RPC, São Paulo, RT, 4ª ed, 2015, p.
85) 9. Assiste razão a parte embargante, eis que os juros moratórios nos casos das responsabilidades extracontratuais, devem incidir desde o evento danoso nos termos da Sumula 54 do STJ.
10. Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e no mérito acolho-os para para corrigir a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
11.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de setembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC
Ainda se decidiu pela produção da prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento de seq. 87.1 foi realizada a oitiva de duas testemunhas. A parte ré apresentou as alegações finais de seq. 88.1, momento em que requereu a condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Juntada a gravação de seq. 95.2, os autos vieram conclusos para a prolação da sentença.
III - Fundamentação Versam os presentes autos a respeito de ação de indenização em que é autora Gisele Marchiorato Alves em face de Arcos Dourados Comércio de Alimentos LTDA, visando a condenação da ré à reparação dos danos sofridos pela autora em razão de acidente nas dependências da loja. Mérito Afirmou o réu que ao se dirigir para pagar a sua comanda, a autora determinou que se dirigisse a outro caixa e que ao questionar a autora, esta passou a agredir.
Aduziu que as agressões se iniciaram pela autora com ofensas e negando a entrega da comanda. Cinge-se a controvérsia em questão, em saber se há o dever de reparação a título de danos morais. Da prática do ato ilícito decorre a responsabilidade do agente. Assim, quem em sua interação na sociedade, ao alcançar direito de terceiro, ou ferir valores básicos da coletividade, deverá arcar com as consequências.
HÁ a presença dos quatro elementos identificadores da responsabilidade subjetiva do ofensor, ou seja, culpa do agressor, prática de um ato (ação ou omissão que causa um nexo causal que causa um dano), nexo causal (causalidade eficiente - causa fim) e o dano. E mais, o agressor tem que ter agido mal, tem que ter agido com culpa (negligência, imprudência, imperícia) ou dolo. Portanto, fica caracterizada a culpa, o dano e o nexo causal, e, consequentemente, a responsabilidade subjetiva.
As provas produzidas nos autos demonstram que o réu efetivamente introduziu a mão pelo local destinado à fala, pelo vidro do caixa. As testemunhas confirmam que o réu colocou a mão pelo guichê e puxou as comandas das mãos da autora. Pelo vídeo de seq. 95.1 restou demonstrada a agressão ocorrida e desproporcional pelo réu em detrimento da autora, posto que ainda que existisse uma discussão, o que nos autos não restou comprovado, a agressão física partiu do réu, o qual colocou uma das mãos pela passagem do vidro do guichê e arrancou as comandas das mãos da autora.
A noção de dano moral está atrelada ao conceito de diminuição extrapatrimonial ou lesão nos sentimentos íntimos e pessoais, nas afeições legítimas ou na tranquilidade dos ânimos particulares. Nesse sentido é a lição de WILSON DE MELO DA SILVA, no livro O Dano Moral e sua Reparação, Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.
66. Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Jamais afetam o patrimônio material, e, para que facilmente os reconheçamos, basta que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a natureza do prejuízo final.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso, tal qual preleciona o ilustre jurista SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “O anseio de obrigar o agente causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça.
O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima. HÁ uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer recolocando o prejudicado no statu quo ante. Impera neste campo o princípio da restitutio in integrum, isto é, tanto quanto possível, repõe-se a vítima à situação anterior à lesão. Isso se faz através de uma indenização fixada em proporção ao dano...”.
O dano de ordem moral, conforme as lições doutrinárias, é aquele que afeta o decoro e/ou a autoestima do indivíduo, agindo de forma latente na sua psique, abalando-a, de um ou de outro modo, seja pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento, etc. É cediço que tais fatores são de ordem subjetiva, porém, não se qualifica como dano à moral o mero aborrecimento ou dissabor sem maiores consequências.
No caso dos autos, durante a instrução processual restou comprovado que a conduta do réu, que além de atingir a honra subjetiva da autora, causou-lhe grande angústia, insegurança e preocupação, o que ultrapassa os sentimentos normais e esperados por um dia de trabalho. Assim, configurado o dever de indenizar, em atenção aos arts. 187 e 927 do Código Civil/2002 e art. 5º, X, da Constituição Federal, o arbitramento do valor deve seguir os seguintes parâmetros: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ser fixado levando-se em conta o bem de vida envolvido; c) ter em vista as condições econômicas do ofensor; d) ter por escopo desestimular o ofensor a repetir a conduta.
Assim, se mostra devida a condenação do réu na reparação dos danos sofridos pela autora. Passo, pois, à fixação do quantum indenizatório. Frise-se que a fixação do valor do dano moral deve levar em conta suas funções ressarcitória e punitiva, tendo em vista a gravidade do dano de que os ofendidos padeceram, bem como o desestímulo do dano moral. Assim, entendo que a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor da autora, mostra-se adequada para compensar o constrangimento imposto, evitando enriquecimento indevido, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim com relação ao pleito do réu na condenação da autora em litigância de má-fé, entendo pela improcedência. A litigância de má-fé interfere de forma nociva no correto desenvolvimento da relação jurídica processual estabelecida, e os meios postos à disposição do magistrado, para coibi-la, são instrumentos destinados a preservar a dignidade da justiça, sem a qual o processo jamais atinge a sua finalidade.
Na sequência deste raciocínio, sendo o Juiz o representante do Estado no exercício do poder jurisdicional, a condenação da parte que pratica atos ilegítimos é dever que se lhe impõe, independentemente de provocação neste sentido, posto que a pacificação do conflito instalado, com justiça, é o seu mister, que jamais será alcançado se permitir a impunidade do litigante que atua com evidente má-fé. Contudo não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo art. 80, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não há o que se falar em aplicação de multa em face da autora.
III - Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO o pedido da autora Lezir Maria Cavichiolo Bechtloff em face de Felipe Prestes da Silva, com resolução de mérito, consoante artigo 487, I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da intimação regular desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais bem como honorários advocatícios na mesma proporção a cada uma das partes, no importe de 15% sobre o valor atualizado da ação considerando a natureza da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 8º do CPC”. Aplica-se ao feito o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 05 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC
Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais.”
5. No entanto, O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19.
6. Por outro vértice, tem-se que a plataforma então utilizada, CISCO-webex será descontinuada pelo Conselho Nacional de Justiça conforme Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, determina que a plataforma a ser utilizada e a Microsoft Teams, cito o artigo 1º da resolução: Art. 1º Cada tribunal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais, devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada.
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado e às instruções que viabilizem a utilização deste pelo público externo.
7. Desta forma, designo a data de 07/04/2021 às 14 h 30 min, para realização do ato, audiência por videoconferência.
Intime-se a parte autora, para ciência.
8. Concedo o prazo comum de 5 (cinco) dias, às partes para indiquem o rol de testemunhas, ratificando ou retificando o rol já apresentado.
9. Ficam as partes cientes que caso haja desistência quanto ao pedido de realização da audiência de instrução esta deverá ser formalizada nos autos em até 48 (quarenta e oito) horas da cientificação desta determinação.
10. No caso da desistência com a devida manifestação, voltem conclusos para deliberações.
11. Caso mantenham-se silentes, determino o regular prosseguimento do curso do feito com a realização da audiência de instrução e julgamento já com as testemunhas indicadas em sequencial 44 e
62. 12. Assevero que caberá às partes a promoção dos atos bastantes e suficientes a fim de se dar efetividade ao ato, inclusive acerca dos equipamentos necessários, assim como, do sistema, Teams.jpeg (Versão 1.0), disponível em https://teams.microsoft.com/, com as respectivas configurações, com as respectivas configurações, cujas informações estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça.
13. Imperioso frisar, também, que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados nos respectivos endereços virtuais.
14. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de março de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LAR