PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016633-07.2020.8.16.0021 Processo: 0016633-07.2020.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.691,78 Autor(s): TELHAS CASCAVEL LTDA Réu(s): CESAR ANTONIO DA SILVA DIAS CESAR ANTÔNIO DA SILVA DIAS - PJ
RELATÓRIO
1. Em análise dos autos, verifica-se que foi ajuizada ação monitória em face de CESAR ANTÔNIO DA SILVA DIAS, inscrito no CNPJ sob n° 28.***.***/0001-51 e de CESAR ANTÔNIO DA SILVA DIAS, com inscrição no CPF sob n° 110.***.***-95. Oportunamente, foi expedida citação para o endereço Rua Augusto Beck, n° 194, no Município de Curitiba/PR, destinada à pessoa jurídica, a qual foi recebida por Carla Cristina, conforme o aviso de recebimento juntado no ev. 39.1.
Outrossim, como houve o retorno do aviso de recebimento da correspondência encaminhada para citação da pessoa física Cesar Antonio da Silva Dias por motivo de ausência (ev. 40.1), foi expedido mandado regionalizado para o mesmo endereço em que havia sido, em tese, citada a pessoa jurídica (ev. 84.1), oportunidade em que o oficial de justiça certificou ter sido atendido por Eliane Cristina Brada, a qual informou que o requerido estaria preso em Maringá/PR, motivo pelo qual o mandado não foi cumprido (ev. 86.1).
Devido a isso a parte autora requereu a dispensa da citação da pessoa física, já que teria havido a citação da pessoa jurídica no ev. 39.1, o qual se trata de empresário individual, de modo que o patrimônio de ambos se confundiria (ev. 90.1). Pois bem.
DECIDO.
2. Razão não assiste ao requerente. Isso porque, conforme informado pela própria parte autora, o requerido se trata de empresário individual, ou seja, de uma pessoa natural/física que exerce uma atividade empresária, não consistindo em uma pessoa jurídica, já que não há separação entre o patrimônio da firma individual e do titular desta, tendo em vista se tratar de mera ficção jurídica. Nesse sentido, em se tratando de empresário individual, como no presente caso, a citação deve ser recebida pelo próprio empresário, o qual responde de forma ilimitada pela atividade desenvolvida, não sendo possível a aplicação da teoria da aparência, a qual permitiria o recebimento da correspondência por terceiros, já que esta somente pode ser utilizada para pessoas jurídicas, porque nestas há distinção patrimonial.
Dessa forma, como a citação de ev. 39.1, a qual era destinada ao empresário individual Cesar Antonio da Silva Dias, foi recebida por Carla Cristina, não havendo informações de que ela seja mandatária, preposta ou gerente do empresário, aliado ao fato de que o endereço não se trata de condomínio edilício, de acordo com busca realizada no Google Maps[1], o qual permitiria a entrega para eventual funcionário da portaria, nos termos do art. 248, §4°, do Código de Processo Civil, não há como ser considerada válida, já que deveria ter sido recebida de forma pessoal pelo próprio empresário, nos termos do art. 242, do referido diploma legal: Em decorrência disso, consequentemente, também não há como se dispensar a citação da pessoa física sob a alegação de que a figura do empresário individual e da pessoa física se confundem o que a tornaria desnecessária, já que não houve a citação regular deste.
Nesta linha de entendimento, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ACOLHIMENTO – AVISO DE RECEBIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE – RÉ FIRMA INDIVIDUAL – PESSOA NATURAL QUE DESEMPENHA ATIVIDADE EMPRESARIAL, NÃO SE CONFUNDINDO COM PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIO E ENTE PERSONALIZADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE RESPONDE DE FORMA ILIMITADA PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA EMPRESA – AVISO DE RECEBIMENTO QUE DEVE SER ASSINADO PELO PRÓPRIO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CITANDO – CARTA CITATÓRIA SUBSCRITA POR PESSOA QUE NÃO ERA MANDATÁRIO, PREPOSTO OU GERENTE DA RÉ, NEM FUNCIONÁRIO DE PORTARIA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO OU LOTEAMENTO COM CONTROLE DE ACESSO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 242, § 1º E 248 E § 1º A 4º DO CPC – PROVA NOS AUTOS DE QUE, AO TEMPO DA CITAÇÃO, A FIRMA INDIVIDUAL NÃO DISPUNHA DE FUNCIONÁRIOS – INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DA EMPRESA NO LOCAL PARA O QUAL FOI REMETIDA A CORRESPONDÊNCIA CITATÓRIA – POSTERIOR, INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
TAMBÉM RECEBIDA POR TERCEIRO, RESULTANDO EM DECURSO DE PRAZO SEM CUMPRIMENTO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ, ENTÃO EXECUTADA, QUE SUPRE A DEFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, MAS NÃO SANEIA A MÁCULA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO – VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - PREJUÍZO CONSISTENTE NA CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO JUDICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS DECISÓRIOS POSTERIORES, COM RETORNO DOS AUTOS PARA REGULARIZAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0065834-31.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 01.03.2021)(TJ-PR - ES: 00658343120208160000 PR 0065834-31.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 01/03/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NÚMERO DE CNPJ QUE SERVE APENAS PARA QUE ESSE EMPRESÁRIO (PESSOA NATURAL) SEJA EQUIPARADO ÀS PESSOAS JURÍDICAS PARA FINS TRIBUTÁRIOS E DE FOMENTO MERCANTIL. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A CORRESPONDÊNCIA DE CITAÇÃO DEVE SER ENTREGUE AO PRÓPRIO CITANDO (PESSOA NATURAL), AO SEU REPRESENTANTE LEGAL OU A MANDATÁRIO COM PODERES ESPECIAIS (ART. 242 DO CPC/15), SOB PENA DE NULIDADE, EXCETUADA AS HIPÓTESES DE RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA POR FUNCIONÁRIO DE PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO OU LOTEAMENTO COM CONTROLE DE ACESSO ( § 4º DO ART. 248 DO CPC/15).
CORRESPONDÊNCIA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR UM TERCEIRO, QUE NÃO POSSUI PODERES PARA REPRESENTAR O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E TAMPOUCO SE TRATA DE FUNCIONÁRIO DE PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL NULA (ART. 280 DO CPC/15).AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª
C. Cível - 0046933-49.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 10.03.2020)(TJ-PR - AI: 00469334920198160000 PR 0046933-49.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 10/03/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) Corroborando este entendimento, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 488.831 - ES (2014/0058368-4) [...]1.
Agrava-se de decisão que não admitiu Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/ES, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEPÓSITO - VALIDADE DA CITAÇÃO - MANDATO - AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS. PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A inscrição do empresário individual no registro público de empresas mercantis lhe atribui nome empresarial ou firma, mas não dá origem a uma nova personalidade jurídica.
2. O empresário, ainda que identificado por sua firma, deverá ser citado pessoalmente, não se admitindo sua citação por pessoa diversa, que não se apresente como seu procurador legalmente autorizado.
3. Não caracteriza comparecimento espontâneo a juntada aos autos de procuração outorgada pelo réu sem poderes especiais para receber citação.
4. Exige-se que conste da procuração poderes especiais para que o mandatário, em nome do mandante, assuma o encargo de depositário.
5. É ineficaz para o mandante o encargo de depositário assumido em seu nome por mandatário sem poderes especiais.
4. Recurso provido (fls. 236).
2. 11.
Ante o exposto, conhece-se do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
12.
Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 08 de outubro de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR(STJ - AREsp: 488831 ES 2014/0058368-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 11/10/2018) 2.1. Em face de todo o exposto, indefiro o pleito de mov. 90.1. 2.2. Assim, intime-se a parte requerente para, em 5 (cinco) dias, promover a citação da parte requerida.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito [1] https://www.google.com/maps/place/R.+Augusto+Beck,+194+-+Augusta,+Curitiba+-+PR,+81265-220/@-25.474454,- 49.3630817,17z/data=!4m13!1m7!3m6!1s0x94dce27944c22ec1:0x11b9845d96994c27!2sR.+Augusto+Beck,+194+-+Augusta,+Curitiba+-+PR,+81265-220!3b1!8m2!3d-25.474454!4d-49.360893!3m4!1s0x94dce27944c22ec1:0x11b9845d96994c27!8m2!3d-25.474454!4d-49.360893