Despacho Inicial Positivo, por Rito Comum, com Audiência Preliminar
1. 1 DEFIRO a justiça gratuita pleiteada, diante dos documentos comprobatórios anexados aos autos. ANOTE-SE. 1.2 Quanto ao pedido de segredo de justiça, INDEFIRO, uma vez que a ação revisional de contrato bancário não se amolda às hipóteses taxativas do art. 189 do CPC, prevalecendo o princípio constitucional da publicidade processual 1.3 DETERMINO a inserção do processo em pauta de audiência preliminar de conciliação ou mediação, por videoconferência (ou, se solicitado por uma das partes: semipresencial), cujo ato será realizado por conciliador/mediador do CEJUSC, a quem caberá o agendamento e a realização do(s) ato(s) (CPC, 334).
2. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, na forma do CPC, para comparecer à audiência, cientificando que, caso haja desinteresse em acordo, deverá peticionar, com antecedência de 10 dias úteis (§4º). Deverá constar do ato que a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis (CPC, 335), sob pena de revelia (CPC, 344/ss).
3. Seja como for, a audiência de conciliação/mediação deve ser cancelada nesta fase processual se ao menos uma das partes manifestar desinteresse. 3.1 Caso mantida a audiência, as partes (ou representantes) e Advogados devem comparecer (CPC, 334, par. 9 e 10), eis que a falta injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor conferido à causa, a ser revertida ao FUNJUS (CPC, 334, par. 8).
4. Tão logo cumprida citação e intimação, e uma vez sendo mantida a audiência de conciliação/mediação, remetem-se os autos de forma destacada e urgente ao CEJUSC. 4.1. Se apontado por Conciliador/Mediador a necessidade de nova audiência/sessão, atenda-se, com reinserção em pauta e intimação aos Advogados, a quem competirá intimar e providenciar apresentação dos patrocinados ao ato, sob advertência de item '3.1', acautelando-se o Cartório para a remessa destacada dos autos ao CEJUSC. 4.2.
Se retornarem os autos do CEJUSC, com anotação de ACORDO, faça-se imediata e destacada conclusão ao Juiz de Direito.
5. Caso contrário, certifique-se apresentação ou decurso temporal de contestação no prazo de 15 dias úteis a contar da audiência, ou da data do protocolo pela parte ré da petição de cancelamento daquela audiência (CPC, 335), ou então da data da citação e intimação no caso da parte autora manifestar desinteresse na audiência, conforme for caso. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito