PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo (Fórum Cível) - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-03.2026.8.16.0014 Processo: 0016634-03.2026.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada de Provas Criminal Assunto Principal: Estupro de vulnerável Data da Infração: 03/01/2025 Requerente(s): REGINALDO SEVERINO FERREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vieram os autos conclusos diante da petição de mov. 1.1, em que a defesa pugnou pelo deferimento da busca e apreensão do aparelho celular da ofendida para a realização de perícia.
Na manifestação de mov. 10.1, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido. Pois bem. A defesa alegou que, inicialmente, requereu a realização de perícia no aparelho celular do acusado, mas que não foi realizada devido à impossibilidade de localização do referido aparelho. Ato contínuo, alegou que a perícia no celular da ofendida seria essencial, pois as partes mantinham mensagens que poderiam demonstrar “eventual intenção de incriminação falsa ou manipulação da narrativa acusatória”.
Em que pese os argumentos trazidos, não assiste razão à defesa. Rememora-se da decisão de mov. 29.1 dos autos nº 0003454-51.2025.8.16.0014 que o aparelho celular do acusado não foi apreendido, uma vez que fora indeferido o pedido de busca e apreensão dos equipamentos eletrônicos do réu, por ausência de fundadas razões exigidas pela legislação processual penal. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, diferentemente do que sustenta a defesa, o réu estava na posse de seu aparelho, podendo, por iniciativa própria, ter resguardado e apresentado as alegadas mensagens trocadas com a Sra.
Fabiola, seja por meio de ata notarial, seja pela entrega voluntária do dispositivo às autoridades policiais. Diante do indeferimento da busca e apreensão do celular do acusado, por ausência de relação demonstrada entre o aparelho e o delito apurado, resta evidente a inexistência da fundada suspeita, conforme preconiza o artigo 240 do Código de Processo Penal, para a busca e apreensão do celular da ofendida.
Além disso, a defesa se utilizou de argumentações genéricas para fundamentar o seu pleito, baseando o pedido na mera suposição da existência de mensagens relevantes, o que, igualmente, demonstra a irrelevância da busca e apreensão. Logo, indefiro o pedido formulado ao mov. 1.1, diante da desproporcionalidade e desnecessidade da medida. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito