PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-08.2024.8.16.0035 Processo: 0016634-08.2024.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): RODRIGO VINICIUS NEPOMUNECO, Executado(s): PATRICIA SILVA RODRIGUES
Cumpra-se decisão de seq.
73. São José dos Pinhais, 24 de julho de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito
WELLINGTON GUADAGNINI (OAB 108015/PR), JACKSON DA SILVA SANTOS (OAB 111201/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-08.2024.8.16.0035 Processo: 0016634-08.2024.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): RODRIGO VINICIUS NEPOMUNECO, Executado(s): PATRICIA SILVA RODRIGUES
Vistos. A falha identificada pela parte exequente (seq. 71), foi constatada e certificada, anteriormente, pela atenciosa Serventia, que já tomou providências para a realização regular do ato (seq. 66). Neste sentido, aguarde-se o retorno da diligência. Após, se necessário, venham os autos conclusos. Intimações necessárias. São José dos Pinhais, 25 de maio de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO VINICIUS NEPOMUNECO,
Advogados
WELLINGTON GUADAGNINI (OAB 108015/PR), JACKSON DA SILVA SANTOS (OAB 111201/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
68) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO VINICIUS NEPOMUNECO,
Advogados
WELLINGTON GUADAGNINI (OAB 108015/PR), JACKSON DA SILVA SANTOS (OAB 111201/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
54) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
WELLINGTON GUADAGNINI (OAB 108015/PR), JACKSON DA SILVA SANTOS (OAB 111201/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-08.2024.8.16.0035 Processo: 0016634-08.2024.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): RODRIGO VINICIUS NEPOMUNECO, Executado(s): PATRICIA SILVA RODRIGUES Diante do retorno negativo da intimação expedida em favor da executada com a informação "ausente" (evento n.º 48), expeça-se carta precatória para fins de intimação por Oficial de Justiça na forma da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, bem como na forma como prevê o art. 430 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR*.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de abril de 2025. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito * "Art. 430. Expedir-se-á mandado, ou carta precatória, se for o caso, somente quando a carta postal destinada à citação ou à intimação retornar com a observação "ausente", "não atendido", "não procurado" ou "área sem distribuição postal", ou, ainda, quando houver justificativa prévia".
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO VINICIUS NEPOMUNECO,
Advogados
WELLINGTON GUADAGNINI (OAB 108015/PR), JACKSON DA SILVA SANTOS (OAB 111201/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
48) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
WELLINGTON GUADAGNINI (OAB 108015/PR), JACKSON DA SILVA SANTOS (OAB 111201/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-08.2024.8.16.0035 Processo: 0016634-08.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO VINICIUS NEPOMUNECO, Polo Passivo(s): PATRICIA SILVA RODRIGUES Ante o interesse da parte credora, resta autorizado o início do processo de cumprimento de sentença, dispensada nova citação, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Proceda a Secretaria anotações necessárias quanto à fase processual. Considerando-se que a execução de título judicial deve ser processada nos mesmos autos, converta-se a classe processual para “156 – Cumprimento de Sentença”, comunicando ao distribuidor para as devidas anotações. A) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA:
1. Primeiramente, intime-se o(a) autor(a) para apresentar, em 5 (cinco) dias, memória de cálculo nos termos da sentença proferida nos autos. 1.1. Com o cálculo nos autos, proceda-se conforme a seguir enumerado: 1.2. Nos termos do art. 513, § 2º, e 523, do Código de Processo Civil caput, intime-se a parte devedora para cumprir a sentença, efetuando o pagamento integral do débito, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523 § 1º do CPC.
Ressalta-se que no âmbito dos Juizados Especiais não há a incidência de 10% de honorários advocatícios, previsto no artigo 523, §1°, CPC, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.° 97 FONAJE. RÉU REVEL: Tratando-se de réu revel durante a fase de conhecimento, e sem procurador constituído nos autos, imprescindível a intimação pessoal dos devedores apenas para cumprimento voluntário da sentença, por intermédio de carta com aviso de recebimento, nos termos do nc.
WELLINGTON GUADAGNINI (OAB 108015/PR), JACKSON DA SILVA SANTOS (OAB 111201/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-08.2024.8.16.0035 Processo: 0016634-08.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO VINICIUS NEPOMUNECO, Polo Passivo(s): PATRICIA SILVA RODRIGUES
Vistos, etc. Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do Juiz Leigo, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de novembro de 2024. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
WELLINGTON GUADAGNINI (OAB 108015/PR), JACKSON DA SILVA SANTOS (OAB 111201/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-08.2024.8.16.0035 Processo: 0016634-08.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO VINICIUS NEPOMUNECO, Polo Passivo(s): PATRICIA SILVA RODRIGUES Diante da ausência do réu em audiência de conciliação, embora devidamente citado nos autos (mov. 25), decreto-lhe a revelia nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Anote-se a decretação de revelia para fins de intimação na forma do artigo 346, parágrafo único do CPC. Considerando tratar-se de julgamento antecipado da lide, conforme autoriza a Resolução n.º 09/2019, façam-se conclusos os presentes autos ao Juiz Leigo WANDER MOREIRA DE FREITAS para apresentação de parecer, anotando-se quando da devolução dos autos junto ao relatório a ser encaminhado ao TJPR, para a contabilização da remuneração a que se refere dita Resolução.
Na sequência, venham-me conclusos para homologação. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de novembro de 2024. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-08.2024.8.16.0035 Processo: 0016634-08.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO VINICIUS NEPOMUNECO, Polo Passivo(s): PATRICIA SILVA RODRIGUES
1. Defiro o processamento da ação. DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
1. As comunicações de atos processuais poderão ser cumpridas mediante a utilização dos meios eletrônicos, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil. 1.1. Neste Juizado, o meio preferencial para o cumprimento de intimações e citações é o aplicativo de mensagem multiplataforma “WhatsApp”. 1.2. A Instrução Normativa n.º 73/2021 prevê que o cumprimento da diligência de citação por meio eletrônico através de aplicativos de mensagens, no âmbito das Secretarias ou Escrivanias, ocorrerá independentemente da expedição de mandado, sendo imprescindível a confirmação da identidade do destinatário e certificação.
À vista disso, autorizo que o ato citatório se dê preferencialmente através do aplicativo WhatsApp. 1.3. Caso não tenha a parte autora informado o número de telefone da parte ré na petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número de telefone da parte ré.
2. Em caso de ausência de informações quanto ao contato telefônico do réu, expeça-se carta de citação no endereço informado na exordial e cadastrado no sistema Projudi, cumprindo-se as demais previsões da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo.
3. Caso a parte ré seja pessoa jurídica, deverá a secretaria antes de expedir carta de citação, intimar a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número de telefone da parte ré, ou, ainda, deverá a secretaria verificar se a parte ré possui cadastro no Sistema Projudi para recebimento de citação ou intimação eletrônica. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL 1.1. Nos termos dos , e 23, da º 9.099/1995, bem como, das disposições da Instrução Normativa Conjunta n.º 94/2022 – GP/GCJ – TJPR e da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, incluídas as modificações introduzidas por meio da º 13.994/2020, é permitida a realização de audiência na modalidade virtual.
art. 513, §2º, i
II, do Código de Processo Civil. Precedente atual do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.760.914/SP e REsp n. 2.053.868/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023. Dispensa-se as demais intimações do réu revel no curso do cumprimento de sentença, conforme art. 346 do CPC.
2. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento: a) o débito será acrescido da multa de 10% prevista no 523, § 1º do CPC; b) será iniciado, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos (art. 525, caput, do CPC), observando a orientação consolidada e prevista no Enunciado n.º 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." B) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DEPÓSITO
1. Se, antes da intimação para cumprir a sentença, o devedor comparecer espontaneamente em Juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526, do CPC), intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do CPC); ou b) concordar com o montante depositado.
2. No prazo acima, a parte credora deverá, ao requerer o levantamento da quantia depositada, informar os dados bancários para respectivo levantamento mediante alvará eletrônico - titular da conta e seu CPF /CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação - conforme art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Fica a parte credora ciente de que: a) em caso de silêncio no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação e extinto o processo (art. 526, § 3º, do CPC); b) o levantamento de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 3.1. O levantamento de valores deverá ser anotado e certificado no Sistema PROJUDI.
4. Se o pagamento se der após a intimação, intime-se a parte exequente nos termos dos itens 1 e 3 seguintes, acima, com o prazo de 05 (cinco) dias. 4.1. Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 4.2. Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s).
5. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.1. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
C) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO
1. Por expressa disposição legal, é incabível o parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC aos processos de execução de título judicial/cumprimento de sentença. Contudo, considerando que é facultado ao credor autorizar o parcelamento da dívida (art. 314 do CC), em caso de proposta nesse sentido apresentada pela parte devedora, deverá o credor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único do CPC.
No prazo referido, o credor poderá: a) aceitar a proposta, sendo-lhe facultado informar dados bancários para cumprimento: o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. b) oferecer contraproposta, hipótese em que deverá o devedor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias; ou c) recusar a proposta, devendo a execução prosseguir.
D) PROVIDÊNCIAS EM CASO GARANTIA DO JUÍZO (ART. 52, INCISO IX DA LEI N.º 9.099/95)
1. Se a parte efetuar depósito em juízo para fins de embargos à execução a Secretaria deverá: a) cadastrar o depósito no Sistema PROJUDI; b) aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) dias contados da data do depósito espontâneo, o oferecimento dos embargos à execução, independentemente de nova intimação, nos termos do Enunciado n.º 156 do FONAJE[1]. 1.2. Oferecidos os embargos, retornem os autos conclusos. 1.2.
Não oferecidos os embargos, o depósito será considerado como pagamento para a satisfação da obrigação, devendo ser dada ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para respectivo levantamento mediante alvará eletrônico - titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 2.3.
No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação. Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 2.4. O levantamento de valores deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 2.5. Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção.
E) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO
1. Não efetuado o pagamento no prazo legal, encaminhem-se os autos ao contador, caso a parte credora não possua advogado e/ou intime-se o exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, para atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, CPC.
2. Após, nos termos do Enunciado Cível n.º 147 do FONAJE c/c art. 523, § 3º, art. 771, art. caput, 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC, independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via Sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, pela modalidade "TEIMOSINHA", pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
Não havendo possibilidade de localização do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD, intime-se a parte credora para fornecê-lo, no prazo de 03 (três) dias. Com a informação, anote-se no cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 2.2. Ao cumprir a ordem de bloqueio/indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”. F) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BLOQUEIO / INDISPONIBILIDADE
1. Havendo bloqueio/indisponibilidade parcial ou integral do débito, deverá a Secretaria intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), oportunidade em que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados n.º 140[2] e 142[3], ambos do FONAJE), observando a orientação consolidada e prevista no Enunciado n.º 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Em caso se réu revel, dispensa-se a intimação, conforme art. 346 do CPC. 1.1.
Havendo o bloqueio/indisponibilidade de valores além da dívida, venham-me os autos conclusos com urgência para desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 1.2. Se houver o pagamento do débito por outro meio, venham-me os autos conclusos com urgência para desbloqueio/cancelamento da indisponibilidade (art. 854, § 6º, do CPC).
2. Oferecidos os embargos, retornem os autos conclusos.
3. Não oferecidos os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, o bloqueio/indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria remeter os autos conclusos para o comando de transferência no SISBAJUD do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). 3.1. Efetivada a transferência, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para respectivo levantamento mediante alvará eletrônico - titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente/Poupança, etc.); eventual Operação. 3.2.
No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação. Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração.
4. Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. G) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DILIGÊNCIA NEGATIVA VIA SISBAJUD
1. Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC, com fulcro nos artigos 536, caput e 782, § 3º, ambos do CPC, proceda a Secretaria a inclusão do nome do executado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (cadastro de inadimplentes), via sistema SERASAJUD, de acordo com os dados do processo.
2. Na sequência, promova a secretaria a consulta junto ao sistema RENAJUD de eventuais veículos existentes em nome do devedor, na forma da sessão n.º 21 da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, devendo efetuar desde logo a restrição de transferência dos veículos livres localizados. 2.1. A intimação do resultado da consulta ao RENAJUD deve se dar a partir do movimento da juntada de espelho do sistema. 2.2.
Constatando a secretaria a inexistência de veículos ou que não estão livres e desembaraçados de qualquer ônus, inclusive alienação fiduciária (certifique-se, juntando espelho da operação), promova a Secretaria a consulta do Imposto de Renda da parte executada dos últimos dois anos através do sistema INFOJUD para tentativa de localização de bens penhoráveis.
Cumpra-se observando as previsões da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo.
3. Retornando todas as diligências infrutíferas, certifique-se e intime-se a parte exequente para em 5 (cinco) dias indicar eventuais outros bens passíveis de penhora, dando impulso à execução, sob pena de extinção. Observe-se o contido no artigo no artigo 854 do CPC para cumprimento da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de janeiro de 2025. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). [2] ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado
93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [3] ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
arts. 22, § 2º
Lei n.
Lei n.
2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei n.º 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. Portanto, o ato será realizado no dia e horário já designados nos autos.
3. A solenidade ocorrerá via vídeochamada realizada no aplicativo “WhatsApp”. No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação da presente decisão, deverão as partes informar eventual impossibilidade de realização da audiência, informando detalhadamente as razões via petição nos autos. 3.1. Não havendo manifestação no prazo do item 3, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Para viabilizar a realização do ato deverão as partes, prepostos e advogados indicar nos autos telefone para contato, com disponibilidade para utilização do aplicativo WhatsApp, até o dia anterior à realização da audiência. 3.3. Deverão as partes, prepostos e procuradores indicar apenas 1 (um) número de telefone assim como apenas 1 preposto para participar da audiência. Havendo a indicação de mais de um a conciliadora que realizará o ato deverá entrar com contato apenas com o primeiro número indicado.
Não conseguindo contato no número indicado, no prazo dos itens 7.4 e 7.5 e diretrizes do item 8 desta decisão, a parte em questão responderá por sua ausência nos termos da lei.
4. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada na audiência de conciliação pode levar à extinção ou à decretação de revelia, consoante os arts. 20 e 50, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995.
5. Destaca-se ao réu que a ausência de indicação de telefone para contato implicará na sua ausência em audiência e como consequência, os fatos narrados pelo autor serão considerados verdadeiros (artigos 20 e 23, ambos da Lei n.º 9.099/95)1.
6. Encaminhem-se os autos a uma das conciliadoras deste Juízo para que conduza a audiência virtual de conciliação, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei n.º 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei n.º 13.994/20202 bem como artigo 236, §3º do Código de Processo Civil3.
7. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado n.º 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”) de antemão cientificam-se às partes e/ou advogados de que: 7.1 Os documentos pessoais de identificação com foto deverão ser preferencialmente protocolizados no processo antes do início da audiência (documento dos advogados, partes e prepostos).
As partes sem advogado deverão juntar os documentos até 1 (um) dia antes da realização do ato. Caso haja a impossibilidade de protocolização com antecedência deverão os sujeitos do processo possuírem em mãos o documento pessoal durante a realização da audiência pois será solicitado pela conciliadora. 7.2 A pessoa física/natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; 7.3 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (Enunciado n.º 98 do FONAJE). 7.4 Será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos. 7.5 Será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; ou, haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos.
8. No horário designado para a realização do ato processual a conciliadora realizará a chamada para os números indicados nos autos. Não sendo atendida a chamada no horário designado, será concedida tolerância de 5 e 10 minutos (horários que a conciliadora realizará duas últimas novas tentativas de contato, registrando os horários e tentativas no termo). Estando os sujeitos processuais conectados, será dado início à sessão. 8.1.
Na sequência:
I – a conciliadora que presidir o ato confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato que ainda não tenha apresentado no processo, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) É recomendado que cada pessoa esteja no seu próprio ambiente e utilize seu próprio dispositivo eletrônico. e) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas. 8.2.
Cumpridas as providências do item 8.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 8.3. Devem todos os participantes da audiência certificar-se, antecipadamente, quanto à utilização da versão mais atualizada do aplicativo WhatsApp em seu aparelho (abril de 2020) a fim de não prejudicar o bom andamento do ato e garantir a participação de todos os integrantes.
9. Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pela conciliadora, ocasião em que será designada nova data pela secretaria.
10. Frisa-se às partes, advogados e prepostos que o número telefônico que originará a chamada de vídeo é destinado exclusivamente a este fim: realização da audiência. Fica vedado qualquer contato posterior para manifestações ou dúvidas.
11. Todos os requerimentos, pedidos e dúvidas devem ser sanadas junto à serventia: (41) 3263-6366; ou via formulário disponível no site do TJPR: https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/publico/frm.do?idFormulario=6890.
12. Observe-se, no que couber, o ofício-circular n.º 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
13. Do ato processual será lavrado termo pela conciliadora com as informações de praxe, com o qual devem anuir as partes/advogados, sendo assinado apenas pela conciliadora que presidir o ato processual, segundo estabelece o artigo 221 do Código de Normas do Foro Judicial4.
14. Cite-se com as advertências de praxe e instrua-se a carta citatória com a presente decisão.
15. Caso a ré não tenha se cadastrado ainda nos sistemas de processo de autos eletrônico deverá fazê-lo na forma do parágrafo primeiro do art. 246 do CPC, com a observação de que referido cadastro é obrigatório em sendo a reclamada pessoa jurídica. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de setembro de 2024. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito 1 Art.
20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Art.
23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 2 “§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (NR) Art.
23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. 3 Lei 9.099/95, artigo 22 § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Código de Processo Civil, artigo 236, § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 4 Art. 221. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos.