PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-41.2025.8.16.0045 Processo: 0016634-41.2025.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 30/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SANTINA DA SILVA ROCHA PAVAO Réu(s): SERGIO ALEXANDRE DE SOUSA
Vistos e relatados estes autos, sob nº 0016634-41.2025.8.16.0045 de ação penal movida pela Justiça Pública em face de SÉRGIO ALEXANDRE DE SOUSA, brasileiro, RG n. 7.962.042-4/PR, CPF n. 032.***.***-06, nascido aos 05/03/1982, com 43 anos de idade na data dos fatos, filho de Circe Gregório de Sousa e de Darci Soares de Sousa, residente e domiciliado à rua Dragão do Banhado, 70, Bairro Arapongas III, Arapongas/PR, telefone (43) 9 9871-1955.
1-
RELATÓRIO
O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra SÉRGIO ALEXANDRE DE SOUSA, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: “No dia 30 de setembro de 2025, por volta das 19h00min, no interior da residência localizada à rua Dragão do Banhado, 70, Bairro Arapongas III, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado, SÉRGIO ALEXANDRE DE SOUSA, com consciência e vontade livres, ameaçou causar mal injusto e grave à S. da S.
R. P., ao dizer: que a agrediria; que quebraria sua cara; que arrancaria sangue, iria preso, ficaria dois ou três meses, mas sairia da cadeia; que o certo é cortar tudo com estilete, deixar com hematomas para o resto da vida; que riscaria a cara dela tudo com faca; que se quebrar a cara dela, ela endireita, se der um riscão de faca na cara, endireita; que a mandaria para o cemitério, conforme boletim de ocorrência n. 2025/1496461 (seq. 1.2), declaração da vítima (seq. 1.3) e vídeos (seqs. 1.5 a 1.16).
O denunciado, na data dos fatos, após discussão verbal com a vítima em razão de motivo fútil (ciúmes e participação em grupos no aplicativo de mensagens WhatsApp), perpetrou as ameaças acima descritas, na presença dos filhos menores de idade do casal e da mulher, cf. vídeos de seqs. 1.5 a 1.16). Em data posterior, a vítima compareceu em sede policial e registrou o boletim de ocorrência de seq. 1.2.
Registra-se que o denunciado praticou o delito contra sua ex-companheira, com a qual conviveu por 3 anos e, da relação, tiveram 1 filho. Portanto, os fatos narrados se deram no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, através de ações que causaram sofrimento físico, psicológico e moral a S. da S. R. P., na forma do art. 5º da Lei n. 11.340/06.” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado nas sanções do artigo 147, §1º do Código Penal, incidindo as disposições da Lei n. 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em data de 04 de fevereiro de 2026 (seq.18.1). Devidamente citado (seq. 24.1), o réu apresentou resposta à acusação (seq. 29.1), por defensor nomeado (seq. 26.1). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (seq.31.1). Durante a instrução procedeu-se a oitiva da vítima, seguindo-se o interrogatório do réu (seq. 52.2/52.3).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, determinando-se a atualização dos antecedentes criminais do acusado (seq. 54). Seguiram-se as alegações finais, pugnando o Ministério Público pela procedência da denúncia (seq. 58.1). A defesa, por outro lado, pugnou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal, observada a atenuante da confissão espontânea (seq. 62.1).
Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo.
MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência do fato narrado na denúncia, assim como sua autoria, restando, por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade.
Senão vejamos. Materialidade e Autoria A materialidade do delito de ameaça pelo qual fora(m) o(s) réu(s) denunciado(s) encontra-se fartamente demonstrada pela prova produzida. Nesse sentido, vem o boletim de ocorrência (seq. 1.2), declarações da vítima (seq. 1.3), vídeos (seq. 1.5/1.16) e interrogatório policial (seq. 10.1). Ainda, a materialidade dos fatos narrados na denúncia veio à toda evidência demonstrada pelo conjunto da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que corroborou a notícia do fato criminoso levado ao conhecimento da autoridade policial à época e as declarações colhidas no caderno investigatório, fazendo certa ainda a autoria do réu.
Com efeito, a vítima S. DA S. R. P. declarou que morava com o acusado há aproximadamente três anos e que possuem um filho em comum. Disse que, na data dos fatos, ao questionar o acusado sobre algo que viu em seu aparelho celular, ele foi para cima dela, tomou o filho bebê de seu colo e a empurrou, dizendo que a agrediria, a mataria e a mandaria para o cemitério. Contou que os fatos se deram na presença de seus outros filhos, Emily, de 08 anos, Silvio Yuri, de 16 anos.
Narrou que a discussão se iniciou por conta de redes sociais. Contou que esse não foi um episódio isolado, mas que o acusado a empurrou grávida, não permitia que mantivesse contato com os pais e não a deixava sair de casa. Indagada, afirmou que foi seu filho de 16 anos quem gravou os vídeos encartados nos autos. Inquirida pela defesa, disse que o réu não portava qualquer objeto nas mãos no momento dos fatos, mas a empurrou.
Por fim, disse que ela e o réu estão separados. A autoria, da mesma forma, restou sobejamente comprovada ao ensejo da instrução processual, recaindo sobre o acusado SÉRGIO ALEXANDRE DE SOUSA. Interrogado, o réu SÉRGIO ALEXANDRE DE SOUSA confessou a prática delitiva. Alegou que a vítima é muito ciumenta, apresentando tal comportamento desde a época do namoro, e que esse era o motivo das desavenças entre eles.
Relatou que, na data dos fatos, durante uma discussão, a vítima o atingiu com dois golpes de faca, quando ele estava com o filho do casal, ainda bebê, no colo. Afirmou que, após o ocorrido, foi ele próprio quem acionou a polícia. Explicou que, em razão desse episódio, a vítima permaneceu presa por sete dias e que, ao ser colocada em liberdade, informou que levaria o filho do casal para outra cidade.
Disse que não concordou com a situação e, por isso, contratou um advogado para regularizar a guarda da criança. Segundo o réu, em decorrência de tal circunstância, a vítima procurou a delegacia para registrar o boletim de ocorrência contra ele. Afirmou que a vítima desejava provocá-lo para que ele a agredisse e fosse preso e que, em um momento de nervosismo, acabou proferindo as ameaças narradas nos autos, mas negou tê-la agredido.
Por fim, esclareceu que, na sequência da discussão, ambos se dirigiram à cozinha, ocasião em que a vítima o surpreendeu com os golpes de faca. Não há dúvidas de que os autos confirmam a veracidade da acusação, a partir de tudo aquilo que foi dito pela vítima, que mostrou-se deveras temerosa com a ameaça proferida, buscando respaldo junto às autoridades policiais e judiciárias, bem como tendo em vista a confissão do réu, que ratifica as declaraçoes da ofendida.
Oportuno destacar ser comum que a palavra da vítima seja a única capaz de comprovar a ocorrência do mal injusto e grave, porquanto a ameaça, em muitas situações, ocorre sem a presença de testemunhas. A jurisprudência, em casos tais, confere especial credibilidade a sua palavra, desde que as narrativas sejam coerentes, claras, e relacionadas aos fatos, como se observa no seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COESAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. CRIME FORMAL, BASTANDO QUE A VÍTIMA SE SINTA AMEDRONTADA.
2. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...)10. A palavra da vítima, firme e coerente com os demais elementos de prova, possui especial relevância em crimes cometidos no âmbito doméstico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e doutrina, bem como no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero.
11. O crime de ameaça é formal e se consuma com o temor efetivo da vítima, devidamente comprovado no caso. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002771-57.2023.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 12.07.2025) (grifo nosso) A premissa invocada tem plena aplicabilidade ao caso em tela, em que a versão contada pela vítima vem apresentada em narrativa coerente e cronologicamente concatenada, respaldada ainda pelos vídeos encartados nos seq. 1.5/1.16.
Além disso, seus relatos, tanto na fase policial como em juízo, são essencialmente idênticos, inexistindo contradições capazes de fragilizar a narrativa acusatória. Por todo o exposto, tenho por harmônico o conjunto probatório, tendo a instrução processual sido eficiente em revelar que o denunciado foi de fato o autor do delito de ameaça, praticado no âmbito das relações domésticas, em desfavor de S.
DA S. R. P. Tipicidade Sendo certas, portanto, materialidade e autoria, cumpre registrar que as condutas praticadas pelo agente preenchem todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 147, §1º do Código Penal, restando demonstrado ter praticado o delito de ameaça no âmbito das relações domésticas em desfavor da vítima S. DA S. R. P. A propósito, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, 11ª ed., Revista dos Tribunais, 2012, p. 730, por sua vez, leciona que “o crime de ameaça precisa representar algo nocivo à vítima, e que seja de provável acontecimento.
Deve abalar a tranqüilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade. Para se concretizar, basta o fato da ameaça ter sido proferida, chegando ao conhecimento da vítima, que precisa se sentir temerosa.” Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade
Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de ameaça, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra.
3.
DISPOSITIVO
Do exposto, acompanhando o posicionamento do Ministério Público, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu SÉRGIO ALEXANDRE DE SOUSA, nos termos da fundamentação supra, nas sanções do artigo 147, §1º do Código Penal, observada a Lei n. 11.340/2006, bem assim ao pagamento das custas do processo. Concedo-lhe, contudo, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a rigor das disposições trazidas pela Lei nº 1060/50, sem prejuízo do integral cumprimento do artigo 336 do CPP, quanto a eventuais valores depositados nos autos a título de fiança.
4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do acusado. PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. O réu não ostenta antecedentes criminais conforme certidão de seq.54.1.
Inexistem elementos de convicção para se apurar a conduta social e a personalidade do réu, sendo os motivos próprios do crime. As circunstâncias do crime devem ser negativamente valoradas, pois os fatos ocorreram na presença dos filhos menores; as consequências do crime não foram graves para a vítima, porém inerentes ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base acima do seu mínimo legal, fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem agravantes. Por outro lado, incide a circunstância atenuante prevista no art.65, inciso III, alínea ‘d’, do CP (confissão espontânea), razão pela qual atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) mês de detenção. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem causas de diminuição. De outro vértice, incide no caso em apreço a causa de aumento prevista no §1º do art. 147 do CP, considerando que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, razão pela qual aplico a pena em dobro, fixando-a em 02 (dois) meses de detenção.
PENA DEFINITIVA:
Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando da prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV).
Por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa, não há o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, (artigo 44, inciso I, do Código Penal). Incabível, da mesma forma, a concessão do sursis, ante o teor do art. 77, caput do CP. DETRAÇÃO Não há dias a serem detraídos já que não submetido o sentenciado a tempo de prisão cautelar. Possibilito ao apenado a interposição de recurso em liberdade, considerando o regime de cumprimento de pena imposto, haja vista ter permanecido solto durante a instrução processual, não havendo necessidade para a aplicação da lei penal sua custódia neste instante (arts. 311, 312 e 594 do CPP).
VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO Quanto ao pedido de indenização formulado de forma expressa na denúncia, o Superior Tribunal de Justiça1 firmou entendimento no sentido de que no caso de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, é possível o reconhecimento de dano moral, independente de instrução probatória específica, porquanto dano in re ipsa. Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com esteio no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu SÉRGIO ALEXANDRE DE SOUSA a pagar em favor da vítima S.
DA S. R. P., a título de indenização mínima pelos danos morais sofridos, o valor de 01 (um) salário mínimo, a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo e acrescidos de juros de mora, nos termos legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar n.º 80/1994 e 5º, LXXIV, da Constituição da República), e que Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a esta comarca de Arapongas, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) defensor(a) nomeado (a) para defesa do réu SÉRGIO ALEXANDRE DE SOUSA nestes autos, o(s) Dr(a) FÁBIO AIRES DE TOLEDO SILVAOAB/PR 56.679, tendo apresentado resposta à acusação (seq. 29), o qual arbitro no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA e Tabela que a acompanha, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão/sentença.
Serve cópia desta decisão como certidão em favor do(a) causídico(a), para os fins de direito.
5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: EXPEÇA-SE guia de execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP. Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias.
Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Ainda, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/08, dê-se ciência à vítima, por correio, acerca do teor da presente sentença.