Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ALESSANDRA CAMPELO DINIZ PICOLO, INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA
- Advogados
- ANA LETICIA RIBEIRO DE MATTOS (OAB 102109/PR), GABRIELA CARLA SILVA RODRIGUES (OAB 83968/PR), ANDRE LUIZ PENTEADO BUENO (OAB 34734/PR), ANA RENATA MACHADO BUENO (OAB 39313/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016634-42.2026.8.16.0001 Recurso: 0016634-42.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo Requerente(s): ALESSANDRA CAMPELO DINIZ PICOLO Requerido(s): INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA
I – Alessandra Campelo Diniz Picolo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) arts. 370 e 373, I, do Código de Processo Civil: sustenta que houve cerceamento de defesa, pois foi requerida prova testemunhal para demonstrar que o hospital prestou informações inverídicas e omitiu providências relacionadas à solicitação de cobertura do procedimento perante o plano de saúde, mas o pedido probatório foi indeferido e o julgamento ocorreu com fundamento justamente na ausência de provas; b) art. 171, II, do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: afirma que assinou o termo de responsabilidade sob vício de consentimento, induzida a acreditar que já existia negativa de cobertura pelo plano de saúde, bem como que o hospital falhou na prestação do serviço ao omitir a solicitação prévia de autorização e prestar informações incorretas; c) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e teoria da perda de uma chance: alega que a conduta do hospital suprimiu oportunidade concreta de buscar tutela jurisdicional para obter cobertura do procedimento ou reembolso da despesa, divergindo o acórdão recorrido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da perda de uma chance e da responsabilidade por falha no dever de informação.
II – Sobre a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, o Colegiado fundamentou que a prova oral era desnecessária, pois a controvérsia poderia ser resolvida com base na prova documental produzida nos autos, especialmente a declaração assinada pela executada, concluindo pela regularidade do julgamento antecipado da lide. Constou na decisão recorrida: “(...)No tocante ao cerceamento de defesa, o Colegiado se manifestou expressamente sobre a questão, concluindo que a prova testemunhal se mostrava desnecessária à resolução da lide – posto que suficiente o acervo probatório documental acostado aos autos – e que, portanto, não restava configurado o cerceamento de defesa.” A pretensão recursal demanda a revisão do juízo acerca da necessidade da prova requerida e da suficiência do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
