Autos nº 0016634-43.2016.8.16.0017
1. Trata-se de execução em que pretendida a
busca de bens via RENAJUD e, concomitantemente, a quebra
do sigilo fiscal da parte executada (reiteração – busca
anterior em 03/2022).
2. Frustrada a penhora on line de valores,
defiro a busca via RENAJUD.
Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo
de transferência, lavrando-se penhora por termo nos autos (art.
845, § 1º, do CPC).
Na sequência, promova o cartório a juntada do preço
médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do
bem (art. 871, IV, do CPC).
Realizada a penhora e a avaliação, intime-se o
devedor para manifestação na forma do art. 917, § 1º, do CPC.
Apresentada irresignação, intime-se a parte
contrária para manifestação em igual prazo.
Resolvida a reclamação mencionada nos itens acima ou
não havendo, expeça-se mandado de remoção e, uma vez apreendido
o bem, paute-se leilão judicial na forma da Portaria do Juízo.
3. Sem prejuízo da providência acima, passo a tratar
da quebra de sigilo fiscal da parte.
Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo
do direito à vida privada, conforme proteção
Constitucional (art. 5º, X).
Contudo, muito embora albergada por expressa
disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida
privada não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre
que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude,
tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça.
Aliás, essa possibilidade encontra amparo legal,
vide artigos 438, 772, II e 773 do CPC e 198 do CTN.
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Assim, é perfeitamente possível, resguardada a
excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do
executado para que se busque informações sobre a existência de
bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida,
sempre que frustrada a busca pelos meios ordinários.
Saliento, aqui, a desnecessidade de se esgotarem,
em absoluto, todos os meios ordinários de busca de bens, já que
a situação deve ser vista caso a caso, de modo a valorar, além
da proteção à intimidade, a celeridade e economia do processo.
Não se olvide, igualmente, de que a providência não
irá acarretar qualquer prejuízo ao devedor, na medida em que as
informações obtidas a partir daqui serão restritas às partes.
Além do mais, no intuito de prestigiar a
efetividade da execução, os meios eletrônicos colocados à
disposição do Poder Judiciário passaram a ter ampla
importância, dada a facilidade de acesso, independentemente da
demonstração relativa à inexistência de outros bens, já que
agilizam e simplificam a execução.
Sobre o tema, o c. STJ e o e. TJPR assim decidem:
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em
vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das
inovações nela tratadas, houve evolução no sentido
de prestigiar a efetividade da Execução, de modo
que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o
sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a
ser medida primordial, independentemente da
demonstração relativa à inexistência de outros
bens. 2. Atualmente, a questão se encontra
pacificada, nos termos do precedente fixado pela
Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp
1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos
repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no
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sentido de que o entendimento adotado para o
Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud,
haja vista que são meios colocados à disposição dos
credores para simplificar e agilizar a busca de
bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no
REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial
provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe
27/05/2016).
Agravo de instrumento. Execução. Bens destinados a
garantia do débito. Não localização. Quebra do
sigilo bancário e fiscal. Possibilidade.
Esgotamento dos meios na busca de bens em nome dos
devedores. Desnecessidade. Consulta ao sistema
Infojud. Medida apropriada. Priorização à
celeridade e efetividade. Recurso provido. (TJPR -
15ª C.Cível - AI - 1677977-8 - Guarapuava - Rel.:
Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 05.07.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD.DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS
DILIGÊNCIAS. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO
CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 612, DO CPC/73
(CORRESPONDENTE AO 797, DO CPC/15). DECISÃO
REFORMADA.1. A jurisprudência tem entendido que não
há necessidade do esgotamento de outras diligências
antes de pedir a consulta ao sistema INFOJUD,
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considerando que, nos termos do artigo 612, do
Código de Processo Civil de 1973, a execução é
movida no interesse do credor.2. O artigo 7º, da
Lei nº 11.419, de 19/12/2006, privilegia o uso de
meio eletrônico na tramitação dos processos
judiciais. Agravo de instrumento provido. (TJPR -
15ª C.Cível - AI – 1527219- 4 - Guarapuava - Rel.:
Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 10.08.2016).
Nesse compasso, diante da frustração das
diligências anteriores para localização de bens suficientes e
considerando que não foi indicado pelo devedor meio menos
gravoso e igualmente eficaz (art. 805 do CPC), DEFIRO a quebra
do sigilo fiscal da parte executada.
As buscas via sistema Infojud deverão contemplar os
últimos 3 (três) anos e abranger somente as declarações fiscais
efetivamente requeridas pelo exequente, limitadas às seguintes
espécies: DIRPF ou IRPJ, DITR e DOI, relativas a bens,
direitos, imóveis rurais e operações imobiliárias.
As informações obtidas deverão ser juntadas aos
autos com restrição de visibilidade, limitando-se o acesso às
partes, em observância ao sigilo fiscal (arts. 184 a 186 do
CNFJ – Provimento 316/2022 CGJ/TJPR e REsp 1.349.363/SP, STJ).
Cumprida a diligência, intime-se a parte credora.
4. Ressalte-se que o deferimento das novas
diligências não suspende nem interrompe a prescrição
intercorrente já em curso. Conforme art. 921, §§ 1º, 2º e 4º,
do CPC, após a suspensão por um ano e o arquivamento, a
prescrição passa a fluir automaticamente, sendo interrompida
apenas por ato efetivo que impulsione a execução, não por
buscas infrutíferas.
Assim, caso as diligências não tenham êxito,
observe-se a decisão anterior (mov. 558.1) quanto à suspensão e
posterior arquivamento na ausência de bens penhoráveis.
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5. À secretaria para adoção das providências
necessárias. Cumpra-se.
Maringá, data registrada pelo sistema
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
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