PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - E-mail: [email protected] Autos nº 0016634-44.2025.8.16.0044 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Jéssica Bonfim Rodrigues, Jefferson Aparecido Rossi e Guilherme Gustavo Rocha de Aguiar
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jéssica Bonfim Rodrigues, Jefferson Aparecido Rossi e Guilherme Gustavo Rocha de Aguiar, como incursos nas sanções constantes nos art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob narrativa fática de seq. 1.1:
I. DOS FATOS ANTECEDENTES “As investigações tiveram início após decisão judicial proferida nos Autos de Medida Cautelar Criminal de Quebra de Sigilo de Dados Telemáticos nº 0000512-53.2025.8.16.0044 que autorizou o compartilhamento do Relatório de Análise confeccionado pela Polícia Militar com a Polícia Judiciária. Os dados foram extraídos do aparelho celular Samsung Galaxy a73, apreendido em poder do denunciado MARCELO RODRIGO SANT’ANA, vulgo ‘Rato Branco’.
O Relatório de Análise de mov. 13.3, revela que no aludido celular constam diversas mensagens e áudios alusivos à mercancia ilícita de substâncias entorpecentes, além de fotografias de diversas espécies de drogas (‘maconha’, ‘haxixe’, ‘dry’, ‘ice’ e ‘ecstasy’). Apurou-se do relatório de análise bancária e de dados telefônicos extraídos que MARCELO RODRIGO SANT’ANA ocupa posição de liderança da organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
MARCELO RODRIGO SANT’ANA é responsável pela comercialização de drogas, utilizando-se do aplicativo WhatsApp para as transações. Não obstante, possui posição de gestor do grupo criminoso, na medida em que determina a venda, fracionamento, distribuição e armazenamento de drogas aos demais integrantes, além de ser responsável pela logística de abastecimento dos pontos de venda denominados “biqueiras” A atuação do grupo criminoso ocorre no Bairro Vila Regina, especialmente na Rua XV de Novembro.
Foram extraídos do aparelho celular do denunciado capturas de tela de filmagens oriundas de câmeras de segurança instaladas em locais estratégicos da referida rua, evidenciando que MARCELO RODRIGO SANT’ANA efetuava o monitoramento da localidade para a administração da traficância exercida no local, bem como para observar e se prevenir da presença policial. Não obstante, MARCELO RODRIGO SANT’ANA era administrador de um grupo de WhatsApp denominado ‘Torneio de Futy sosity Fevereiro’ de onde foram extraídas mensagens alusivas à presença de forças de segurança pública na referida localidade.
Apurou-se, ainda, que MARCELO RODRIGO SANT’ANA se utilizava de contas bancárias da denunciada TATIANE FERNANDES em diversas instituições financeiras1 para movimentar os ativos decorrentes da atividade criminosa, visando ocultar e dissimular os valores obtidos com a mercancia ilícita de entorpecentes. Foram extraídos do aparelho celular do denunciado diversos comprovantes de transações bancárias efetuados para as contas bancárias de titularidade de TATIANE FERNANDES, evidenciando-se que esta atuava como ‘testa de ferro’ do denunciado.
Após a quebra de sigilo bancário da conta de TATIANE FERNANDES2, restou evidenciado o envolvimento de outros integrantes da ORCRIM que realizaram diversas transações bancárias com a denunciada, oriundas da venda de drogas.Os dados revelaram que TATIANE FERNANDES teve movimentação global de R$ 227.844,64 (duzentos e vinte e sete mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Neste ínterim, também foi realizada a extração de dados do aparelho celular Xiaomi Redmi Note 9, pertencente a LUIS HENRIQUE DA CRUZ BONETE que revelaram o envolvimento deste com MARCELO RODRIGO SANT’ANA. Conforme se observa, LUIS HENRIQUE DA CRUZ BONETE ocupa posição de certa proeminência na organização criminosa, posto que os diálogos captados em seu aparelho celular revelam que ele possuía certo controle sobre o tráfico de drogas realizado por outros ocupantes da ORCRIM.
Foi apurado, ainda, que LUIS HENRIQUE DA CRUZ BONETE se utiliza da conta bancária de titularidade de ANNIELLY CRISTINA OLIVEIRA SILVA para dissimular a propriedade e a origem dos valores auferidos com o tráfico de drogas. No decorrer das investigações foi constatado que o grupo criminoso se estrutura de forma organizada e com clara divisão de tarefas. Foram identificados outros integrantes que atuavam no núcleo financeiro da ORCRIM, cedendo suas contas bancárias como artifício para a dissimulação dos ativos decorrentes do tráfico de drogas bem como outros membros que atuavam como operadores das atividades ilícitas do grupo, subordinados ao comando do líder MARCELO RODRIGO SANT’ANA, integrando, assim, o núcleo operacional da ORCRIM.”
II. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO “Conforme demonstrado pela investigação policial, em data não determinada, mas certo que, ao menos, a partir de janeiro de 2025, nas intermediações desta cidade e Comarca de Apucarana/PR, os denunciados JÉSSICA BONFIM RODRIGUES, JEFFERSON APARECIDO ROSSI e GUILHERME GUSTAVO ROCHA DE AGUIAR, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente agindo, em unidade de desígnios com os investigados Marcelo Rodrigo Santana e Tatiane Fernandes (denunciados nos autos principais), adquiriram, mantiveram em depósito, transportaram, guardaram e, ofereceram para consumo, substâncias entorpecentes de qualidade diversa (cocaína, crack, maconha…), todas capazes de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, bem como se associaram com a finalidade de praticar reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, JEFFERSON, JÉSSICA e GUILHERME integram uma organização criminosa distinta, que foi objeto da ‘Operação Outsider’3, grupo este que mantém vínculos voltados ao tráfico de drogas com a organização criminosa liderada por Marcelo Rodrigo Sant’Ana. Segundo consta, JEFFERSON APARECIDO ROSSI fornecia drogas em maiores quantidades para o grupo liderado por Marcelo Rodrigo Sant’Ana. No contexto da associação ao tráfico com o grupo de Marcelo, a conduta de JÉSSICA foi evidenciada pela intensa movimentação financeira relacionada ao fornecimento de entorpecentes.
Restou apurado durante a Operação Outsider que JÉSSICA BONFIM RODRIGUES atua como ‘testa de ferro’ de JEFFERSON APARECIDO ROSSI, seu esposo, posto que forneceu sua conta bancária para a realização de transações dos recursos obtidos com a venda dos entorpecentes além de ter criado empresa de fachada que movimentou mais de 1 milhão de reais. JEFFERSON APARECIDO ROSSI tinha pleno domínio sobre as atividades ilícitas desempenhadas pelos integrantes da ORCRIM da qual é líder, notadamente, das que eram realizadas por JÉSSICA BONFIM RODRIGUES, sua esposa e GUILHERME GUSTAVO ROCHA DE AGUIAR, identificado como seu ‘braço direito’.
Nos presentes autos foram constatadas remessas de valores da conta bancária de Tatiane Fernandes para as contas bancárias de JÉSSICA, que recebeu R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) da conta de Tatiane, sendo R$ 900,00 (novecentos reais) em duas transações pelo Banco Cloudwalk e R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em uma transação pelo Mercado Pago4. No que concerne ao denunciado GUILHERME GUSTAVO ROCHA DE AGUIAR, sua conduta na associação ao tráfico com o grupo de Marcelo é corroborada por evidências financeiras e de logística de entrega.
GUILHERME recebeu R$ 600,00 (seiscentos reais) em uma única transferência da conta de Tatiane Fernandes no Banco Cloudwalk e o comprovante dessa transferência para GUILHERME foi encontrado no celular de Marcelo5. Foram extraídos áudios do aparelho celular de Marcelo que demonstram o envolvimento direto de GUILHERME no transporte e entrega de entorpecentes para o grupo criminoso. A título de exemplo, em um dos áudios, Marcelo menciona: ‘O fi o Gui Cabeça (GUILHERME DE AGUIAR) vai chegar aí em voce. para deixar um meiote (500g de maconha) ai com você ê tá bom?
Está vindo um corre de Arapongas pra resgatar a fita’ e ‘o fi o ‘Gui’ (GUILHERME DE AGUIAR) chegou aí no cê, fi, ele vai chegar em você pra deixar o meiote (500 gramas de maconha) aí, falou? Quando tiver, depois você avisa. Deixe aí junto com aquele outro meiote (500 gramas de maconha) de ontem, que o mano vai colar ai e pegar um quilo daí, falou?’6. As apurações revelaram, assim, que os denunciados JÉSSICA BONFIM RODRIGUES, JEFFERSON APARECIDO ROSSI e GUILHERME GUSTAVO ROCHA DE AGUIAR se associaram aos demais membros da organização de forma permanente e estável para a prática dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/06.” A denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2025 (seq. 9.1).
A acusada Jessica Bonfim Rodrigues foi pessoalmente citada (seq. 28.1), e apresentou resposta à acusação ao seq. 72.1, através de advogado constituído. O acusado Jefferson Aparecido Rossi foi pessoalmente citado (seq. 45.), tendo apresentado resposta à acusação ao seq. 72.1, por intermédio de advogado constituído. Por sua vez, o acusado Guilherme Rocha de Aguiar foi pessoalmente citado através de Carta Precatória e, apresentou resposta à acusação ao seq. 86.1, por intermédio de advogado constituído.
Ausentes causas de absolvição sumária, designou-se audiência de Instrução e Julgamento (seq. 93.1). Em audiência de instrução, foram ouvidas 2 testemunhas arroladas na denúncia e, ao final, realizou-se o interrogatório dos acusados (seq. 120.1/121.1/161.1/161.3 e 162.1). Ao seq. 175.1, 176.1 e 177.1, atualizou-se os antecedentes criminais dos acusados. O Ministério Público apresentou Alegações Finais ao seq. 185.1, oportunidade em que pugnou pela total procedência da denúncia.
A defesa do acusado Guilherme Gustavo Rocha de Aguiar apresentou alegações finais ao seq. 189.1, requerendo a improcedência da denúncia em relação ao acusado, absolvendo-o da imputação do crime de associação para o tráfico, diante da inexistência de provas suficientes para condenação; subsidiariamente, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta em relação ao crime de associação, por ausência de demonstração de estabilidade e permanência exigidas para configuração do crime em questão, bem como a expedição de alvará de soltura em favor do acusado.
Por sua vez, a defesa dos acusados Jéssica Bonfim Rodrigues e Jefferson Aparecido Rossi em sede de alegações finais ao seq. 190.1, requereu a absolvição dos acusados diante da insuficiência de provas para condenação; em caso de procedência da denúncia, requer a fixação da pena mínima aos acusados, bem como a fixação de regime inicial aberto, convertendo em pena restritiva de direitos; Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares/Prejudiciais Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas Conforme se depreende dos elementos trazidos pela Autoridade Policial nos autos de n. 007532-95.2025.8.16.0044, que embasou a presente Ação Penal, o procedimento se iniciou após decisão que autorizou o compartilhamento do Relatório de Análise realizado pela Polícia Militar com a Polícia Judiciária (seq. 24.1 dos autos de n. 007532-95.2028.8.16.0044).
No referido relatório revelou-se que, no aparelho celular apreendido em poder de Marcelo Rodrigo Sant’Ana, havia diversas mensagens alusivas à mercância ilícita de entorpecentes, sendo possível constatar que Marcelo exercia posição de liderança de organização criminosa voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes e da lavagem de dinheiro. Apurou-se que Marcelo se utilizava de contas bancárias em nome de Tatiane Fernandes para a movimentação dos ativos derivados da atividade criminosa, com o intuito de dissimular a verdadeira propriedade dos valores, tendo sido obtidos comprovantes de transações que apontam a utilização de "testa de ferro", com o fim de embaraçar a identificação do vínculo de propriedade dos recursos ilicitamente obtidos.
Com tais informações, a Autoridade Policial representou pelo afastamento do sigilo bancário das contas em nome de Marcelo Rodrigo Sant’Ana e de Tatiane Fernandes, pedido deferido no seq. 19.1 dos autos n. 0007535-50.2025.8.16.0044. Os dados bancários revelaram que Marcelo não possuía movimentações relevantes, ao passo que Tatiane registrou movimentação global de R$ 227.844,64 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) nos bancos CloudWalk (InfinitePay), Nubank e Mercado Pago.
Procedeu-se, ainda, à extração dos dados do aparelho celular de Luis Henrique da Cruz Bonete, a partir de autorização judicial constante do seq. 30.1 dos autos n. 0004446-19.2025.8.16.0044, da qual se revelou o envolvimento de Luis Henrique com Marcelo Rodrigo Sant’Ana e sua ORCRIM, bem como a utilização, por Marcelo, da conta bancária de titularidade de Tatiane Fernandes junto ao banco CloudWalk. Diante dessas investigações, apurou-se a estrutura de organização criminosa articulada, com divisão de tarefas gerenciada por Marcelo Rodrigo Sant’Ana, voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro.
Pois bem, os presentes autos tratam a respeito do crime de associação para o tráfico de drogas. Para a configuração do delito em tela exige-se plena comprovação da estabilidade e permanência da associação. Sobre o tema, invoca-se o seguro magistério de Luiz Flávio Gomes: "A lei revogada previa uma causa de aumento quando a associação fosse eventual (sem estabilidade), é dizer, mero concurso de agentes.
A atual aboliu essa majorante, mudança que deve retroagir em benefício do agente, alcançando fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada (art. 2°, parágrafo único do CP). Nem se diga que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir-se ao tipo penal em estudo. A uma, porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo art. 14, agora
35) não mudou sua redação. A duas, porque a cláusula "reiteradamente ou não" significa somente que a reunião deve visar a prática de crimes futuros (no espírito do art. 288 do CP), não dispensando, de modo algum, a estabilidade. A três, porque é do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora de crime, jamais como tipo básico, um delito autônomo" (Luiz Flávio Gomes, "Lei de Drogas Comentada", Ed.
RT. 2ª ed., 2007, p. 204/207). No mesmo sentido é o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, afirmando que, para a configuração do crime sob análise, "demanda-se a prova da estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa" e que se exige "elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável" ("Leis Penais e Processuais Penais Comentadas", Ed.
RT, 2ª ed., 2007, p. 334). Por seu turno, Victor Eduardo Rios Gonçalves, na mesma linha, salienta que esse tipo penal "pressupõe uma "associação" para o tráfico, de modo que a doutrina diz que, embora o art. 35 não exija a finalidade de reiteração criminosa, faz-se necessário um prévio ajuste entre as partes, um verdadeiro pacto associativo, de modo que a reunião meramente ocasional não caracteriza o delito" ("Legislação Penal Especial", vol. 24, Ed.
Saraiva, 5ª ed., revista e atualizada, 2007, p. 52). Assim, para a configuração do delito de associação para o tráfico é necessária a comprovação do animus associativo, no sentido de ter havido prévio ajuste para formar vínculo, uma verdadeira societatis sceleris, o que pelos elementos constantes do caderno processual restou devidamente comprovado no que tange aos acusados. O acusado Guilherme Gustavo Rocha de Aguiar, em seu interrogatório em juízo (seq. 161.1) declarou que antes de ser preso sempre trabalhou vendendo carro e moto, além de vender coisas que buscava no Paraguai, como perfume, cobertor e itens de casa; que morava em Ampére; que o Jefferson também morou ali um tempo e depois se mudou para Florianópolis; que conhece Jefferson desde a infância, há muito tempo, sendo padrinho do filho dele, Murilo, que está com três anos, quase quatro, e que Jefferson também tem uma filha, Ana Júlia, com nove anos; que trabalha comprando carros e motos e revendendo de forma parcelada, cobrando um valor um pouco mais alto do que pagou, sendo assim que vive; que não conhece Marcelo Rodrigo Santana, conhecido como Rato Branco; que não conhece Brayan nem Stephanie; que não tem nada a falar sobre a suposta associação ao tráfico, pois não sabe de nenhum envolvimento de Jefferson com tráfico, já que sempre o conheceu trabalhando; que teve conhecimento da citação que chegou até ele, mas não chegou a analisá-la; que nega que a associação ao tráfico seja corroborada por evidências financeiras e de logística de entrega, afirmando que não fazia entregas de entorpecentes; que não vivia na cidade, viajava bastante e também fabricava roupas, como camiseta, boné e viseira, trazendo bastante roupa para Florianópolis; que não conhece Tatiane Fernandes; que nunca teve conta no banco CloudWalk, possuindo apenas conta na Nubank; que, quanto à transferência de R$ 600,00 supostamente recebida da conta de Tatiane, afirma não conhecer essa pessoa e que, por vender bastante coisas e ter contato com muitas pessoas, não sabe explicar a origem do valor; que, sobre os áudios extraídos do celular de Marcelo mencionando a entrega de um "meiota" a ele, afirma que a conversa não foi com ele, mas sim Marcelo falando dele para outra pessoa, e que acredita já estar preso na época dessa conversa, pois está preso há um ano e seis meses; que ficou sabendo que Marcelo foi preso quando ele próprio já estava preso havia uns seis ou sete meses, não sendo possível, portanto, que a conversa se referisse a ele; que confirma estar preso há um ano e seis meses; que vem trazendo roupa para Florianópolis há cerca de cinco anos, ficando um tempo na cidade e depois na casa da mãe, viajando bastante para lugares como Curitiba e o Brás, e por diversas regiões do Brasil; que não ficava parado, estando sempre viajando, mas que frequentava Florianópolis nas temporadas; que nunca emprestou nem negociou conta bancária de Jefferson ou de Jéssica; que vendia bastante perfume, cobertor e itens de casa para eles, sendo esse tipo de mercadoria trazida do Paraguai o que costumava revender; que nunca soube que Jefferson mexia com drogas, tendo sido uma surpresa quando foi preso nesse boletim de ocorrência; que não foi apreendido com celular nem com droga, tendo sido preso simplesmente em sua casa, sem saber ao certo o motivo, estando preso há um ano e seis meses; que o que sabe sobre o envolvimento de Jefferson com drogas é apenas o que consta no papel apresentado, reforçando que nunca soube de nada disso apesar de possuir bastante afinidade e tempo de convivência com ele; que não teve negociação direta com Marcelo, vulgo Rato Branco, nem sabe quem essa pessoa é; que não reconhece o número de telefone mencionado nas mensagens como sendo seu; que afirma que, embora a mensagem possa se referir a alguém chamado Guilherme, não há como ser ele, pois já estava preso na época; que nega ter entregue maconha a qualquer pessoa enquanto estava preso; que nega ter cometido qualquer das ações mencionadas nas mensagens extraídas.
O acusado Jefferson Aparecido Rossi, interrogado em juízo ao seq. 161.2 afirmou que não tem nenhum envolvimento com esse pessoal e que não conhece o Marcelo Rodrigues Santana, vulgo Rato Branco, conhecendo apenas sua esposa Jéssica e Guilherme, que é padrinho de seu filho; que também não conhece Tatiane; que alugou uma conta bancária sem que sua esposa Jéssica soubesse, o que quase acabou com o casamento após ela ser presa por esse motivo; que alugou essa conta para um conhecido, que era casado e tinha um filho fora do casamento, para que ele pudesse usar um celular vinculado à conta sem que a esposa dele descobrisse a traição; que recebia R$ 2.000,00 por mês por esse aluguel, sendo que o conhecido pagava o imposto da conta; que emprestou essa conta em 2024, há cerca de um ano e pouco, e que não sabia que isso traria esse problema; que a conta era da esposa, vinculada a uma empresa de marketing; que o CNPJ da esposa foi aberto por volta de 2020 ou 2021, época em que vendiam cosméticos e roupinhas de criança; que também trabalhava com confecção de boné e camiseta; que, por ter o nome sujo, passou a usar a conta da esposa; que não sabe precisar qual banco digital era a conta, mas acredita que fosse vinculada ao Nubank; que a conta que alugou era destinada a receber os R$ 2.000,00 mensais, e não era usada para o comércio do casal; que entregou o celular já configurado com Face ID e acesso à conta para esse conhecido utilizar; que não tem nenhuma atividade ilícita relacionada a drogas nem comercializava drogas em Apucarana; que sua renda provém de atividades como motorista particular e trabalho como garçom na praia das seis da manhã às seis da tarde; que também vendia bonés enviados para o Brás, e que, por se deslocar bastante para Santa Catarina para vender bonés, alugou uma casa/apartamento lá, entregando sacolas com 50 bonés e 50 camisetas a um conhecido que repartia metade dos lucros das vendas na temporada de praia, sendo essa sua fonte de renda; que não possui nenhum apelido, negando ter relação com o apelido "Filho do Dono" mencionado; que não se recorda do número de seu celular, pois já está preso há um ano e cinco meses; que é casado com Jéssica há treze anos; que Guilherme é padrinho de seu filho; que conheceu Guilherme por meio de suas respectivas esposas, que eram amigas, e que, com o tempo, ele se tornou padrinho do filho; que depois que Guilherme se separou de sua esposa o convívio entre eles diminuiu bastante; que nega que Guilherme seja seu braço direito em vendas para Marcelo, afirmando que não procede nenhuma atividade ilícita; que Guilherme trabalha com veículos, vendendo motos e carros.
A acusada Jessica Bonfim Rodrigues, em seu interrogatório em juízo narrou que é esposa de Jefferson; que nega ter se associado a Marcelo para praticar o tráfico de drogas; que abriu um CNPJ em 2020, o qual não foi criado com essa finalidade; que trabalhava e movimentava esse CNPJ, tendo começado com venda de roupa infantil e depois migrado para cosméticos e marketing digital, com vendas online pela internet; que a empresa se chamava JG Marketing Digital; que cuidava do CNPJ, mas não tinha acesso às movimentações financeiras das contas abertas em nome da empresa; que emprestou uma conta bancária para Jefferson, pois ele estava com o nome sujo e vendia camiseta onde moravam; que morava em Florianópolis; que atualmente mora com a mãe, no bairro Jardim das Flores; que a última vez que moraram no Paraná foi em 2021, quando depois foram embora; que emprestou a conta a Jefferson e que, após a primeira prisão dele, em janeiro, foi visitá-lo, ocasião em que ele contou que havia alugado essa conta para uma terceira pessoa, mas que ela nunca teve acesso a essa movimentação, e que ele afirmou não ter envolvimento com o que estava sendo acusado, negando movimentação naquela conta; que a única conta que emprestou foi a do Nubank; que não sabe quanto Jefferson cobrou pelo aluguel dessa conta nem qual seria a finalidade, pois não perguntou; que confirma que o CNPJ estava em seu nome; que Guilherme é padrinho de seu filho; que ele não frequentava muito sua casa; que não possui nenhum parentesco com Guilherme, sendo este amigo de Jefferson; que desconhece as transações mencionadas envolvendo recebimento de valores da conta de Tatiane, inclusive pelo Banco CloudWalk e Mercado Pago; que a conta no banco CloudWalk não é sua e não foi aberta no CNPJ da empresa; que abriu conta no Nubank logo quando abriu o CNPJ, em 2020; que Guilherme vendia carros e também cosméticos trazidos do Paraguai; que nega, ao final, ter se associado à organização de Marcelo, conhecido como Rato Branco.
Pois bem. Em que pese a negativa de autoria por parte dos acusados, denota-se que restou peremptoriamente demonstrada a prática do crime de associação para o tráfico entre os acusados. Isto porque, além das conversas obtidas através da extração de dados, os depoimentos testemunhais prestados em juízo demonstraram satisfatoriamente que os réus estavam, de forma estável, associados para a prática do crime de tráfico.
A testemunha de acusação Robson Luis Padilha, Policial Militar, em seu depoimento em Juízo ao seq. 120.1 aduziu que foi feita uma prisão do vulgo Rato Branco, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão que culminou na apreensão do celular dele; que nesse celular foi feita a extração; que também houve participação conjunta com a Polícia Civil, numa operação em conjunto, que resultou na prisão de Luiz Henrique da Cruz Bonetti, ocasião em que também foi apreendido o celular dele; que fez o relatório com base na extração do celular de Luiz Henrique Bonetti; que existiam várias conversas dele relacionadas ao tráfico de drogas, conversando com Marcelo Santana, vulgo Rato Branco, e com outras pessoas; que, no contexto do celular de Luiz Henrique, foi possível verificar que ele conversava bastante com Marcelo e que este dava as dicas para ele, sendo Marcelo uma espécie de patrão e Luiz Henrique um funcionário que trabalhava para ele, recebendo diversas ordens no decorrer do dia; que já havia conhecimento prévio, tanto da P2 quanto da Polícia Militar, sobre a chefia de Marcelo, o Rato Branco, na região da Vila Regina, principalmente na rua 15 de Novembro, próximo à linha do trem, local de intenso tráfico de drogas; que havia várias denúncias no mesmo sentido, informando que Marcelo era o patrão daquela região e que aliciava menores de idade para trabalhar para ele; que essa informação foi confirmada pela extração do celular de Luiz Henrique, constando nitidamente nas conversas; que em fevereiro de 2025 a agência de inteligência efetuou a prisão em flagrante de Luiz Henrique no local, enquanto ele traficava, sendo o caso encaminhado à delegacia, com apreensão do celular e posterior extração, cujo relatório foi feito por ele próprio; que foi possível constatar, pelo contexto das conversas, que Marcelo utilizava a conta bancária de Tatiane Fernandes como forma de dificultar a identificação de movimentações bancárias de alto valor, usando uma conta de terceiro em nome dela; que Marcelo apagava vários trechos das conversas, mas que, entre mais de 2.300 áudios analisados no relatório, foi possível constatar que ele pagava uma espécie de mensalidade para utilizar a conta bancária de Tatiane; que foi apreendido apenas um celular na ocasião da prisão de Luiz Henrique, em fevereiro de 2025; que o procedimento é: ocorre o flagrante, o indivíduo é levado à delegacia, e lá é feito o pedido judicial para envio à Polícia Científica, seguindo a cadeia de custódia, retornando o celular posteriormente para a análise; que a definição de quem realiza a extração depende da situação, sendo feito o pedido junto ao juiz e, se autorizado, a Polícia Militar pode realizar o relatório quando já tem conhecimento da situação; que, em relação a Rafaele e João, ambos tiveram prisão, cujo número de boletim foi citado no relatório, havendo trechos de conversa entre Rafaele e Luiz Henrique, nos quais ela mencionava João Vitor, permitindo identificar o casal; que não se recorda se houve conversa de João com outro membro da organização; que desconhece uma possível conversa sobre aluguel envolvendo Luiz Henrique, não se recordando desse trecho; que não se recorda se houve divisão de valores entre eles; que, se não se engana, está explícito no relatório uma parte em que Luiz Henrique pede para Rafaela levar droga para ele; que, pelo contexto da conversa, entende que o pedido foi cumprido, pois, caso contrário, ele teria questionado algo posteriormente no aplicativo de mensagens, o que não ocorreu, dando a entender que Rafaela levou a droga para Luiz Henrique; que desconhece um trecho em que alguém aparentemente se passava pela Rafaela, não sabendo se era outra pessoa utilizando o celular dela; que não teve trecho no relatório mencionando moto ou moto estragada; que, quando fez o relatório de extração dos dados do telefone, inseria todas as informações que continham indícios de crime, descartando o que entendia não ser crime nem de interesse para o inquérito, tratando-se de prerrogativa sua nesse critério de seleção; que não ouviu nada a respeito do nome de Guilherme Gustavo de Rocha Aguiar; que os delitos apurados durante a investigação eram tráfico de drogas e associação criminosa, já que havia várias pessoas com uma atividade-fim, sendo essa atividade o tráfico de drogas, constituindo associação quando envolvia mais de três pessoas, sendo uma rede voltada exclusivamente ao tráfico.
Por fim, o Delegado de Polícia Victor Hugo Torres Bento, ouvido em juízo ao seq. 120.2 esclareceu que a investigação iniciou em relação a uma organização criminosa que atuaria no bairro Vila Regina e redondezas; que já havia informações há algum tempo sobre Marcelo Rodrigues Santana, conhecido no meio policial como Rato Branco e também pelo apelido de Pelé, apontando que ele comandava o tráfico de drogas naquela região; que as apurações que resultaram na Operação Hígia decorreram da confluência de diversas informações no mesmo sentido; que chegou um relatório de extração compartilhada com a Polícia Judiciária, obtido a partir do celular de Marcelo Rodrigues Santana, revelando que ele utilizava o aparelho para transações relacionadas ao tráfico de drogas; que chamou a atenção o fato de ele utilizar a conta de uma pessoa chamada Tatiane Fernandes, havendo diversos comprovantes de transações no celular dele em nome dela relacionadas a diversas pessoas conhecidas por envolvimento com o tráfico; que, ao mesmo tempo, uma extração do celular de Luiz Boneti também apontava no mesmo sentido, confirmando o envolvimento de Marcelo Rodrigues Santana no comando e na liderança da organização; que no celular de Marcelo havia diversas mensagens indicando que ele exercia o comando, determinando separação, fracionamento e venda de drogas, com valores para 500 gramas e para 1 quilo, além de ordens sobre entrega e retirada de entorpecentes; que também foi utilizada a conta bancária de Tatiane Fernandes, havendo pedido de afastamento de sigilo bancário deferido pelo juízo criminal da comarca, o que permitiu verificar as transações dessa conta; que, embora o período de afastamento deferido tenha sido de aproximadamente um ano, observou-se que a conta foi utilizada de forma mais intensiva apenas entre janeiro e março do ano anterior, havendo queda abrupta na movimentação após março; que nesse período de três meses foi movimentada uma quantia que acredita ter sido em torno de R$ 200.000, com diversas pessoas também ligadas ao tráfico de drogas na região, algumas com histórico criminal correlato; que os fracionamentos de droga foram detalhados no relatório por apresentarem transações em dias sequenciais, um após o outro, de forma frequente e pulverizada; que também foram observadas conversas que davam a entender o envolvimento com o tráfico; que foi feita a análise de todas as contas bancárias de Tatiane Fernandes nas instituições InfinitePay, CloudWalk, Nubank e uma terceira instituição financeira cujo nome não recorda, tendo sido abertas com selfie e documento de identidade dela, demonstrando que foi ela quem cedeu essas contas para uso do grupo criminoso; que chamou a atenção o fato de uma dessas contas ter sido acessada diretamente no endereço de Marcelo Rodrigues Santana, cujas coordenadas geográficas coincidiam com o condomínio onde ele morava, local que inclusive foi objeto de busca pela Polícia Militar no início de 2025; que, em relação a Luiz Boneti e Aniele, verificou-se a partir do celular de Luiz diversas mensagens alusivas ao tráfico, sendo ele cobrado para estar na biqueira, na rua 15 de Novembro, e cobrando por sua vez que Aniele estivesse lá para vender drogas; que Luiz pedia a Aniele que enviasse sua chave para receber dinheiro e que fizesse saques de valores decorrentes das transações de tráfico; que as conversas dele relativas à venda de entorpecentes se encerraram minutos antes de sua prisão, ocasião em que foi apreendido com 58 gramas de haxixe e , sendo que o grama do haxixe era comercializado, conforme as análises, por ; que, quanto a Jéssica Bonfim Rodrigues, e , observou-se uma situação peculiar, pois, por meio da Operação Outsider, compreendeu-se que eles participam de uma organização criminosa à parte, comandada por Jefferson; que houve transações bancárias na conta de Tatiane Fernandes, utilizada pela organização de Marcelo Rodrigues Santana e também acessada na casa de Karine Morigi Bueno e na casa de Jonathan Lara, havendo transações dessa conta com as contas de Jéssica e de Guilherme; que essas transações, embora não numerosas, corresponderiam aos valores de mercado de 500 gramas de maconha, conforme aparece em áudios do celular de Marcelo Rodrigues Santana mencionando que "Gui cabeça", forma como Guilherme é conhecido, estaria entregando um "meiote", equivalente a 500 gramas de maconha; que essas transações ocorreram mais de uma vez, denotando certa estabilidade e permanência no vínculo associativo para o tráfico de drogas; que também houve transações com a conta de Jéssica Bonfim, companheira de Jefferson, sendo essa conta vinculada a uma pessoa jurídica de marketing digital, mas utilizada exclusivamente para o tráfico de drogas, já que não se verificou nenhuma atividade efetiva de marketing digital; que o líder da organização, Jefferson, não utilizava sua própria conta bancária, não havendo movimentações nela, enquanto a conta da companheira, formalmente de marketing digital, era utilizada com muita frequência; que esses elementos, os áudios do celular de Marcelo Rodrigo Santana e as transações financeiras, indicaram um liame com o tráfico de drogas.
Pois bem. Encerrada a instrução, analisando o conjunto probatório composto pelo Relatório Final da Autoridade Policial elaborado no âmbito da Operação “Hígia” (autos n. 0007532-95.2025.8.16.0044, seq. 67.1), pelo relatório de análise dos dados extraídos do aparelho celular de Marcelo Rodrigo Sant’Ana, pelo relatório de análise bancária decorrente do afastamento do sigilo das contas de Tatiane Fernandes e, sobretudo, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, autoriza juízo de certeza quanto à materialidade e a autoria do delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em relação aos três acusados.
Consigna-se que o crime de associação para o tráfico é delito autônomo e de natureza formal, que se consuma com o próprio vínculo associativo estável voltado à prática reiterada dos delitos do art. 33 da Lei de Drogas, independentemente da efetiva apreensão de entorpecentes em poder dos associados. A prova do animus associandi, por sua natureza, raramente se extrai de um único elemento isolado, formando-se, ao contrário, pela convergência de dados objetivos, financeiros, telemáticos e testemunhais, que, isoladamente considerados, poderiam parecer neutros, mas que, examinados em conjunto e à luz do contexto, revelam a existência da societas sceleris.
O primeiro dado objetivo a ser fixado é a natureza das contas bancárias mantidas em nome de Tatiane Fernandes. Após o afastamento do sigilo bancário deferido no seq. 19.1 dos autos n. 0007535-50.2025.8.16.0044 revelou que Tatiane Fernandes, pessoa sem qualquer atividade econômica compatível, registrou movimentação global de R$ 227.844,64 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) nas instituições CloudWalk (InfinitePay), Nubank e Mercado Pago, ao passo que as contas de titularidade do líder da organização, Marcelo Rodrigo Sant’Ana, não apresentaram movimentações relevantes.
Apurou-se ainda, que essa movimentação se concentrou de forma anômala e abrupta no interregno de janeiro a março de 2025, e que a conta mantida junto ao Banco CloudWalk (InfinitePay) foi acessada, nos dias 14 de fevereiro de 2025 e 28 de fevereiro de 2025, a partir de coordenadas geográficas coincidentes com o residencial “Terra dos Ventos”, endereço onde reside Marcelo Rodrigo Sant’Ana, local, inclusive, objeto de mandado de busca cumprido pela Polícia Militar no início daquele ano (autos n. 0000430-22.2025.8.16.0044).
Registrou-se, ainda, acesso à mesma conta a partir das residências de outros integrantes do grupo criminoso. A prova oral confirmou e explicitou esse dado. O Policial Militar Robson Luis Padilha, responsável pela elaboração do relatório de extração, foi categórico ao afirmar, em juízo, que, pelo contexto dos diálogos analisados, Marcelo utilizava a conta bancária de Tatiane Fernandes precisamente como forma de dificultar a identificação de movimentações bancárias de valor elevado, valendo-se de conta de terceiro e que, dentre mais de 2.300 (dois mil e trezentos) áudios examinados, foi possível constatar que Marcelo pagava a Tatiane uma espécie de mensalidade pela utilização da conta.
No mesmo sentido depôs o Delegado de Polícia Victor Hugo Torres Bento, ao esclarecer que todas as contas de Tatiane foram abertas com selfie e documento de identidade dela própria, demonstrando que foi ela quem as cedeu ao grupo criminoso. Restou comprovado, portanto, que as contas bancárias em nome de Tatiane Fernandes não eram contas de uso pessoal ou comercial ordinário, mas instrumento operacional da Organização Criminosa liderada por Marcelo Rodrigo Sant’Ana, dedicado ao recebimento e à distribuição dos ativos oriundos do tráfico de drogas.
Disso decorre consequência probatória relevante: as remessas partidas dessa conta não são operações financeiras neutras, mas pagamentos operacionais da narcotraficância. Estabelecida a natureza da conta, o Relatório De Análise Bancária identificou remessas dela partidas para as contas bancárias de Jéssica Bonfim Rodrigues e de Guilherme Gustavo Rocha de Aguiar, totalizando R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), assim distribuídas: a) Guilherme Gustavo Rocha de Aguiar, 01 (uma) remessa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo Banco CloudWalk; b) Jéssica Bonfim Rodrigues, 02 (duas) remessas pelo Banco CloudWalk, uma de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e outra de R$ 500,00 (quinhentos reais), e 01 (uma) remessa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) pelo Mercado Pago, totalizando R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais).
Veja-se: A corroborar com tal circunstância, um dos comprovantes de transferência destinada a Guilherme foi localizado no aparelho celular de Marcelo Rodrigo Sant’Ana. Não se trata, pois, de mero registro bancário obtido de forma indireta, o líder da organização criminosa guardava, em seu telefone, o comprovante do pagamento feito ao acusado, elemento que estabelece liame direto, documental e recíproco entre ambos, e que é radicalmente incompatível com a tese de desconhecimento mútuo sustentada em juízo.
A prova financeira não subsiste isolada. Ela é corroborada, e ganha significado, à luz do conteúdo dos áudios n. 1865 e n. 1896, extraídos do aparelho celular de Marcelo Rodrigo Sant’Ana, nos quais o líder da organização trata, com terceiro, da logística de entrega de entorpecentes: Áudio n. 1865: “O fi o Gui Cabeça vai chegar aí em voce. para deixar um meiote [500g de maconha] ai com você tá bom?
Está vindo um corre de Arapongas pra resgatar a fita.” (sic) Áudio n. 1896: “o fi o ‘Gui’ chegou aí no cê, fi, ele vai chegar em você pra deixar o meiote [500 gramas de maconha] aí, falou? Quando tiver, depois você avisa. Deixe aí junto com aquele outro meiote [500 gramas de maconha] de ontem, que o mano vai colar ai e pegar um quilo daí, falou?” (sic) O teor dos diálogos demonstra que a entrega das porções de 500 (quinhentos) gramas de maconha não era ato isolado ou episódico.
O áudio n. 1896 refere-se expressamente a “aquele outro meiote de ontem”, o que evidencia a reiteração das entregas em dias sucessivos, bem como a acumulação de estoque destinado à posterior comercialização (“o mano vai colar ai e pegar um quilo daí”). Não se cuida, portanto, de contato ocasional, mas de fluxo contínuo de abastecimento. Ainda, o conteúdo dos áudios revela a existência de estrutura de distribuição de alcance regional, com referência a “um corre de Arapongas” destinado a “resgatar a fita”, o que se coaduna com o perfil de fornecimento em maiores quantidades atribuído ao grupo liderado por Jefferson Aparecido Rossi.
Por fim, o conteúdo dos áudios encontra exata correspondência aritmética e temporal com a prova bancária. A remessa de R$ 600,00 (seiscentos reais) direcionada a Guilherme corresponde precisamente ao valor de mercado do “meiote” cuja entrega é atribuída, nos mesmos áudios, a “Gui Cabeça”. A coincidência entre o objeto negociado nos diálogos e a contraprestação financeira efetivamente registrada nos extratos bancários não é fortuita, é a demonstração documental de que a entrega descrita nos áudios foi cumprida e paga.
Anote-se que o Delegado de Polícia Victor Hugo Torres Bento afirmou, em juízo, que “Gui Cabeça” é a forma pela qual Guilherme é conhecido, informação obtida no curso de investigação anterior e autônoma, a Operação “Outsider”, na qual o acusado já figurava como integrante de relevo do grupo liderado por Jefferson. No que toca a Jefferson Aparecido Rossi, o conjunto probatório demonstra que exercia posição de liderança em organização criminosa autônoma, objeto da Operação “Outsider”, deflagrada no âmbito do Processo n. 0000181-71.2025.8.16.0044, voltada à venda de entorpecentes, notadamente na modalidade delivery, e que, nessa condição, atuava como fornecedor de drogas em maiores quantidades para o grupo comandado por Marcelo Rodrigo Sant’Ana.
É precisamente esse vínculo de fornecimento estável, e não um contato eventual, que caracteriza a associação para o tráfico a ele imputada. O Delegado de Polícia foi expresso, em juízo, ao afirmar que Jefferson era fornecedor geral, provendo grandes quantidades de drogas na região, e que exercia posição de liderança atuando por intermédio de terceiros. Chama especial atenção o fato de que não foram constatadas movimentações relevantes em contas bancárias de titularidade do próprio Jefferson.
Esse quadro, ademais, foi confirmado pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial (seq. 161.2), onde Jefferson admitiu expressamente que “alugou” conta bancária de titularidade de sua esposa, mediante contraprestação mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e reconheceu que, por estar com o nome negativado, passou a utilizar a conta de terceiro para movimentar recursos. A justificativa apresentada para tal locação, a de que teria cedido a conta e um aparelho celular já configurado a um conhecido que pretendia ocultar relacionamento extraconjugal da esposa, não resiste à mínima análise de verossimilhança.
Não há explicação racional para que alguém desembolse R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, além do custo tributário da conta, com a única finalidade de dissimular uma infidelidade conjugal. O que a versão efetivamente revela é a prática de ceder e alugar contas bancárias de terceiros para movimentação de recursos, exatamente o modus operandi identificado na investigação, e exatamente o mesmo expediente empregado pela organização de Marcelo Rodrigo Sant’Ana por intermédio de Tatiane Fernandes.
Acrescente-se que Jefferson não comprovou, por qualquer meio idôneo, a existência de vínculo empregatício formal ou de fonte lícita de renda compatível, limitando-se a alegar atividades informais como motorista particular, garçom e revendedor de bonés e camisetas, versão desacompanhada de qualquer suporte documental. A acusada Jéssica Bonfim Rodrigues figura como titular das contas bancárias que receberam 03 (três) das 04 (quatro) remessas oriundas da conta operacional da organização criminosa, no montante de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais).
Tais operações, contudo, não se explicam isoladamente. Elas se inserem em contexto muito mais amplo, apurado no âmbito da Operação “Outsider” e trazido a estes autos pelo Relatório da Autoridade Policial e pelo depoimento judicial do Delegado, o qual relatou que a acusada constituiu pessoa jurídica formalmente dedicada ao ramo de marketing digital que, na prática, jamais apresentou atividade econômica efetiva, tendo sido utilizada como empresa de fachada para a movimentação de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) apenas com outros três integrantes da organização criminosa.
O Delegado de Polícia foi enfático ao esclarecer, em juízo, que não se verificou nenhuma atividade efetiva de marketing digital vinculada à empresa, ao passo que a conta a ela associada era movimentada com muita frequência, e que era justamente essa conta, e não a do líder, que sustentava a operação financeira do grupo. A acusada Jéssica, em seu interrogatório, admitiu que abriu e manteve o CNPJ em seu nome; que cedeu conta bancária a Jefferson, ciente de que este estava com o nome negativado; que não possuía acesso às movimentações financeiras das contas abertas em nome da empresa que formalmente dirigia; que tomou conhecimento de que Jefferson havia “alugado” a conta a terceiro, bem como que não perguntou nem sabe qual seria a finalidade desse aluguel, tampouco o valor cobrado.
Ora, quem constitui pessoa jurídica em seu próprio nome, cede as respectivas contas bancárias a companheiro sabidamente impedido de operar em nome próprio, toma ciência de que tais contas foram repassadas a terceiro desconhecido mediante remuneração e, ainda assim, deliberadamente se abstém de indagar a finalidade da cessão, assume conscientemente o risco da destinação ilícita e a ela adere. Ressalte-se, por fim, que a negativa da acusada quanto à titularidade das contas junto ao Banco CloudWalk não infirma a prova produzida, porquanto as operações foram identificadas a partir dos dados bancários da remetente Tatiane Fernandes, obtidos mediante afastamento judicial de sigilo, com identificação nominal do beneficiário, não se tratando, pois, de informação prestada unilateralmente pela acusação, mas de dado fornecido diretamente pelas instituições financeiras.
Em relação a Guilherme Gustavo Rocha de Aguiar, consta nos autos o recebimento de R$ 600,00 (seiscentos reais) diretamente da conta operacional da organização criminosa, em valor coincidente com o preço de mercado de 500 (quinhentos) gramas de maconha na região. Ainda, o comprovante dessa mesma transferência foi localizado no aparelho celular apreendido em poder de Marcelo Rodrigo Sant’Ana. Os áudios n. 1865 e n. 1896, nos quais Marcelo Rodrigo Sant’Ana atribui expressamente a “Gui Cabeça” a incumbência de entregar as porções de 500 (quinhentos) gramas de maconha, mencionando, ademais, entrega anterior realizada no dia precedente.
A esses elementos soma-se o quadro apurado na Operação “Outsider”, no qual Guilherme foi identificado como braço direito de Jefferson Aparecido Rossi e principal responsável pelo núcleo financeiro do grupo criminoso, realizando pagamentos por determinação daquele e apresentando intensa movimentação financeira. Tal circunstância explica a razão pela qual seria justamente ele e não outro integrante o destinatário da contraprestação paga pela organização de Marcelo Rodrigo Sant’Ana.
A negativa do acusado, no sentido de exercer atividade lícita de compra e venda de veículos e de mercadorias adquiridas no Paraguai, não veio acompanhada de qualquer comprovação documental, notas fiscais, registros de aquisição, contratos ou declarações, que permitisse conferir à remessa recebida origem diversa da apontada pela investigação. Consigna-se que que não há motivo nos autos para negar crédito aos depoimentos do Policial Militar e do Delegado de Polícia responsável pelas investigações.
Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo magistrado como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (art. 155, do CPP), mesmo porque a condição de Policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova. Ao revés, a condição de servidor público empresta a seus depoimentos a presunção relativa de veracidade, não elidida pela defesa, como lhe incumbiria (art. 156 do CPP).
Confira-se: “São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha.” (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 07/03/2017, DJe de 14/03/2017); Segundo, porque os depoimentos de policiais compõem naturalmente o contexto probatório, sem que se apresentem, a priori, inválidos ou desmerecidos, até por inexistirem indícios de que pudessem ter interesse em causar gratuito e falso prejuízo aos acusados.
Como toda e qualquer pessoa, podem os Agentes Públicos servir como testemunha (art. 202 do CPP) e, no caso dos autos, não há elementos a indicar qualquer animosidade do Delegado de Polícia, tampouco restou demonstrada alguma pretensão do agente em incriminar injustamente os acusados. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Segundo entendimento reiterado desta Corte os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade” (STJ, Quinta Turma, Rel.
Min. RIBEIRO DANTAS, publicado no DJe de 11/10 /2017). Terceiro, porque pequenas divergências ou contradições eventuais nos depoimentos dos Agentes Policiais não comprometem a essência e integralidade da prova testemunhal, mormente quando eventual incongruência recai em pontos não essenciais, sem afetar a reconstrução dos fatos criminosos contidos na acusação formal. Ainda mais em uma investigação desta monta, com muitas diligências e envolvidos.
Nesta toada: “Prova testemunhal. Depoimentos que apresentam contradições. Valor. Somente as contradições graves oferecem relevância na análise dos depoimentos prestados, e não aqueles referentes a pequenos detalhes, uniformes e coerentes com o restante do conjunto probatório” (Revisão Criminal nº 383.034/2, Rel. Roberto Midolla, j. 14.03.02). Portanto, não se nega a validade do depoimento apresentado pelo Delegado de Polícia responsável pelas investigações, até porque nada há a indicar que tivesse o servidor interesse em atribuir indevidamente delitos graves aos acusados.
E a versão apresentada de forma firme pelo Delegado De Polícia, em juízo, foi corroborada integralmente pelo relatório elaborado pela Autoridade Policial no seq. 68.1 dos autos de n. 0007532-95.2025.8.16.0044. Deste modo, não pairam dúvidas de que os réus integraram a organização criminosa com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em ausência de provas. Neste sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA VASTAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS AMPARADA NA LONGA INVESTIGAÇÃO E NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – DEMONSTRAÇÃO DE ESTRUTURA ORDENADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS E INTUITO DE COMETER CRIMES – CONDENAÇÃO MANTIDA.
As interceptações telefônicas aliadas às palavras dos agentes públicos são suficientes para comprovar a existência de uma estrutura ordenada com divisão de tarefas. ''Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindose, assim, elemento apto a respaldar as condenações" (STJ, Min.
Nefi Cordeiro). "O exercício do contraditório sobre as provas obtidas em razão de interceptação telefônica judicialmente autorizada é diferido para a ação penal porventura deflagrada, já que a sua natureza cautelar não é compatível com o prévio conhecimento do agente que é alvo da medida" (STJ, Min. Jorge Mussi). (Apelação Criminal n. 0046883-68.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 03-04-2018). 2.2.2.
Da Estabilidade e da Permanência do Vínculo Associativo Como já assentado, o tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige, além da pluralidade de agentes, a demonstração do animus associativo revestido de estabilidade e permanência, não bastando a reunião ocasional para a prática de ato isolado de mercancia. No caso concreto, tais requisitos restaram satisfeitos. A pluralidade de agentes é manifesta: os três acusados atuavam em unidade de desígnios entre si, Jefferson na direção e no fornecimento, Jéssica na disponibilização da estrutura financeira e Guilherme na logística de entrega e na operação financeira e, nessa condição, mantinham vínculo com o núcleo comandado por Marcelo Rodrigo Sant’Ana e operacionalizado por Tatiane Fernandes.
A estabilidade e a permanência restou comprovada pela: (I) preexistência de estrutura criminosa organizada e hierarquizada, apurada na Operação “Outsider”, com movimentação superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em aproximadamente um ano, tendo o tráfico de drogas como principal receita; (II) a criação e a manutenção de pessoa jurídica de fachada, providência que, por sua própria natureza, pressupõe planejamento, custo e projeção de continuidade, sendo absolutamente incompatível com a ideia de contato episódico; (III) a pluralidade de operações financeiras entre os grupos, distribuídas por duas instituições financeiras distintas e por duas titularidades diversas; e (IV) a referência expressa, nos áudios, a entregas realizadas em dias sucessivos (“aquele outro meiote de ontem”), a demonstrar fluxo contínuo de abastecimento, e não ato único.
Não se ignora que o número de transações identificadas nestes autos entre os grupos é reduzido. Ocorre que a estabilidade do vínculo associativo não se afere por critério meramente quantitativo. O que a lei exige é a permanência do liame subjetivo, o propósito de associar-se para a prática reiterada do tráfico. Neste sentido, segue a Jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com reprimenda fixada em 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa.
2. Fato relevante. Investigações policiais, desencadeadas a partir de informações sobre a venda de drogas sintéticas em festas de música eletrônica, culminaram em interceptações telefônicas e em prisões em flagrante de corréus transportando quantidade de lança-perfume e outras substâncias, além de apontarem o agravante como fornecedor e "batedor" em transporte de entorpecentes.
3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau absolveu o agravante e corréus da imputação do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova do conluio subjetivo prévio e de estabilidade e permanência da associação, mantendo condenações por tráfico. O Tribunal de origem, em apelação ministerial, reformou a sentença para condenar os réus também por associação para o tráfico, com fundamento em interceptações telefônicas e em depoimento de policial responsável pelo acompanhamento das escutas.
A decisão monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus substitutivo, mantendo o acórdão condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber em que medida, na via do habeas corpus, é possível reavaliar a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias para verificar a legalidade da condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); e (ii) saber se o acórdão condenatório contém fundamentação concreta e individualizada, com indicação de elementos objetivos que demonstrem vínculo estável e permanente entre o agravante e os corréus para a prática reiterada do tráfico de drogas, ou se a prova do liame associativo é insuficiente, impondo a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus, embora não se preste ao amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, admite, em caráter excepcional, a reavaliação da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias para controlar a legalidade da condenação, especialmente quando se discute a subsunção jurídica à figura de associação para o tráfico.
6. A caracterização do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente entre, no mínimo, duas pessoas, com animus associandi voltado à prática dos delitos dos arts. 33, caput e § 1º, e/ou 34 da Lei de Drogas, não se confundindo com mero concurso de agentes ou com a simples reiteração de atos de tráfico.
7. A sentença de primeiro grau, com base na análise detalhada das interceptações telefônicas e demais elementos produzidos, concluiu pela inexistência de prova do ajuste prévio para formação de vínculo associativo duradouro, destacando que as conversas apenas evidenciam conhecimento e contatos entre os réus, sem separar a vontade de se associar da vontade necessária à prática dos crimes de tráfico, nem demonstrar estabilidade, permanência ou animus associandi.
8. O acórdão da Corte estadual, ao reformar a absolvição e condenar o agravante e corréus por associação para o tráfico, limitou-se a afirmar genericamente a existência de "comprovação segura" da participação de todos na associação criminosa, sem individualizar trechos das interceptações ou da prova oral que revelem a dinâmica da suposta organização, a forma de atuação conjunta ou o prévio conluio estável entre os agentes, apoiando-se de modo insuficiente em relato policial não cotejado com demais provas.
9. Embora as provas indiquem a reiterada prática do tráfico de drogas e a apreensão de expressivo carregamento de lança-perfume em diferentes ocasiões, o conjunto probatório descrito no acórdão impugnado não demonstra, de forma concreta, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus, de modo que a dúvida quanto ao elemento subjetivo e estrutural da associação deve ser resolvida em favor dos réus, impondo a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento no princípio in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante e os demais corréus da imputação do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), mantidas as demais condenações. Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige prova concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, com animus associandi, não se confundindo com a mera convergência ocasional de vontades ou com simples concurso de pessoas para o tráfico.
2. É inválida a condenação por associação para o tráfico fundada em fundamentação genérica e em referências abstratas a interceptações telefônicas e depoimento policial, sem a individualização de elementos probatórios que demonstrem a estrutura e a estabilidade da associação criminosa.
3. Na via do habeas corpus, admite-se, excepcionalmente, a reavaliação da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias para afastar condenação por associação para o tráfico quando a prova do liame associativo se revela frágil, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 1º; 34; 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.031.948/SC, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; STJ, REsp n. 2.052.196/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025; STJ, HC 264.222/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 16/8/2017 (AgRg no HC n. 1.070.368/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) Por fim, em que pese as defesas dos acusados alegue que não houve apreensão de drogas em posse deles, consigno que o crime em questão é formal e autônomo, punindo a associação estável destinada à prática dos crimes do art. 33, e não a prática destes.
Nessa linha consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Tese 27 da edição n. 131 da Jurisprudência em Teses (Compilado: Lei de Drogas): "Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante apreensão de drogas na posse direta do agente." No mesmo sentido, ao apreciar o HC n. 721.055/SC (Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2022, DJe 25/03/2022), aquela Corte reconheceu configurado o vínculo associativo a partir dos depoimentos colhidos e do conteúdo das mensagens extraídas de aparelho celular apreendido.
Do exposto, tem-se por comprovado que Jéssica Bonfim Rodrigues, Jefferson Aparecido Rossi e Guilherme Gustavo Rocha de Aguiar, agindo com consciência e vontade e em unidade de desígnios entre si e com Marcelo Rodrigo Sant’Ana e Tatiane Fernandes, associaram-se de forma estável e permanente para o fim de praticar reiteradamente o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mediante o fornecimento de entorpecentes em maiores quantidades ao grupo criminoso atuante no Bairro Vila Regina e a correspondente movimentação financeira dos ativos daí decorrentes, cada qual desempenhando função específica e complementar no interior dessa estrutura.
Presentes, pois, a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo especial do tipo, a condenação dos acusados nas sanções do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe. 2.3. Das Causas Excludentes de Ilicitude ou de Culpabilidade Não amparam os réus nenhuma causa excludente de ilicitude. Da mesma forma não estão presentes nenhuma hipótese de excludente de culpabilidade, sendo que os réus são imputáveis, estavam conscientes da ilicitude de sua conduta e lhes era exigível agir de forma diversa.
3.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR os réus GUILHERME GUSTAVO ROCHA DE AGUIAR, JÉSSICA BONFIM RODRIGUES e JEFFERSON APARECIDO ROSSI pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Passo a dosimetria da pena dos réus.
4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1 Do réu Guilherme Gustavo da Rocha de Aguiar 4.1.1. Do Crime de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) O tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 prevê a pena de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 4.1.2. Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não merece reprovação mais elevada, do que a já prevista no tipo penal.
O réu ostenta antecedentes criminais, eis que possui condenação nos autos de n. 0007712-24.2019.8.16.0044, com trânsito em julgado em 14/04/2023 e autos n. 0003614-59.2020.8.16.0044, com trânsito em julgado em 18/09/2023 (seq. 175.1). Desta forma, a condenação referente aos autos de n. 0007712-24.2019.8.16.0044 será utilizada como reincidência, ao passo que a condenação referente aos autos n. 0003614-59.2020.8.16.0044 será utilizada como maus antecedentes.
Com relação à conduta social verifica-se que não deve ser valorada negativamente. Os motivos do delito não merecem especial consideração. As circunstâncias do crime não devem ser interpretadas desfavoravelmente nesta fase. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima, por se constituir esta a saúde pública, em nada influiu para a prática da infração. Considerando que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (maus antecedentes), em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 4.1.3.
Circunstâncias legais Ausentes circunstâncias atenuantes. Contudo, presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que se trata de réu reincidente, por condenação nos autos n. 0007712-24.2019.8.16.0044, com trânsito em julgado em 14/04/2023.
Diante do exposto majoro a pena em 1/6, resultando em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 4.1.4. Causas de Aumento ou de Diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. 4.1.5. Da Pena de Multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa. Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403).
Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 800 (oitocentos) dias-multa a serem pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.1.6. PENA DEFINITIVA - Réu Guilherme Obedecido o sistema trifásico, condeno o réu definitivamente à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais. 4.1.7.
DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Verifica-se que o réu encontra-se detido há 11 (onze) meses e 6 (seis) dias, de sorte que opero a detração, restando-lhe a cumprir 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Estabeleço o REGIME FECHADO como forma inicial para o cumprimento da pena, posto que se trata de réu reincidente e possuidor de maus antecedentes, conforme já reportados. Ressalto que muito embora tenha sido aplicada pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos, entendo que não se trata de hipótese de aplicação da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, posto que além de trata-se de réu reincidente, para a aplicação do regime semiaberto exige-se que sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não ocorre no presente caso, posto que se trata de réu portador de maus antecedentes. 4.1.8.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA Incabível ao réu o benefício previsto pelo artigo 44 do Código Penal, uma vez que não restam preenchidos os requisitos legais subjetivos, haja vista a tratar-se de acusado reincidente, sendo as circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 44 III, do CP). 4.1.9. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo suspender condicionalmente a pena imposta ao réu, eis que não satisfeito o requisito objetivo do art. 77, caput, do CP, em razão de ter sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. 4.1.10.
DISCIPLINA DE APELAÇÃO Compulsando os autos, denota-se que ainda persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva. A prisão cautelar se faz necessária com a finalidade de acautelar o meio social, garantindo assim a ordem pública. A manutenção da prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. Na hipótese dos autos, o réu, preso preventivamente pelo crime denunciado, permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando qualquer espécie de constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente porque permanecem sólidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
É de se considerar ainda, que foi fixado como regime inicial de cumprimento da reprimenda o fechado e, sabendo disso e da pena que lhe foi cominada, poderá o condenado tomar rumo ignorado, frustrando a aplicação da lei penal. Assim, medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes ao caso.
Posto isso, mantenho a prisão do réu Guilherme Gustavo da Rocha de Aguiar. 4.2. Do Réu Jefferson Aparecido Rossi 4.2.1. Do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) O tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 prevê a pena de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 4.2.2. Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não merece reprovação mais elevada, do que a já prevista no tipo penal.
O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada ao seq. 176.1. Com relação à conduta social esta não merece ser valorada negativamente. Os motivos do delito não merecem especial consideração. As circunstâncias do crime não devem ser interpretadas desfavoravelmente nesta fase. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima, por se constituir esta a saúde pública, em nada influiu para a prática da infração.
Considerando que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.2.3. Circunstâncias legais Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. 4.2.4. Causas de Aumento ou de Diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada. 4.2.5.
Da Pena de Multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa. Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403).
Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 700 (setecentos) dias-multa a serem pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.2.6. PENA DEFINITIVA - Réu Jefferson Obedecido o sistema trifásico, condeno o réu definitivamente à pena de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais. 4.2.7.
DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Verifica-se que o réu encontra-se detido há 11 (onze) meses e 6 (seis) dias, de sorte que opero a detração, restando-lhe a cumprir 02 (dois) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições, dentre outras que poderão ser fixadas pelo Juízo da Execução: a) Comparecimento em Juízo em periodicidade a ser definida pelo Juízo da Execução; b) Não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo. 4.2.8.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA Considerando que o apenado é primário e a quantidade da pena privativa de liberdade acima imposta preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa acima cominada por 02 RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o que faço com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal.
A prestação de serviços consistirá em execução de tarefas gratuitas, devendo ser cumpridas a razão de 01 hora por dia de condenação, podendo o condenado cumprir em menor tempo, nunca inferior a metade da pena privativa de liberdade acima fixada (art. 46 e §§ do Código Penal). O local da prestação de serviços será indicado pela Prefeitura Municipal de Apucarana, que deverá também fiscalizar o cumprimento.
Oficie-se. A prestação pecuniária será no valor de 01 (um) salário-mínimo, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1o do Código Penal e considerando a natureza do delito praticado. O valor da prestação pecuniária deverá ser adimplido no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, mediante recolhimento de guia a ser expedida por esta Serventia em prol do FUNJUS.
Em caso de descumprimento das penas restritivas de direito acima aplicadas, desde já, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal). 4.2.9. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a substituição de pena prevista no art. 77, caput, do Código Penal, tendo em vista operou-se a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. 4.2.10.
DISCIPLINA DE APELAÇÃO Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que não se encontram os requisitos da prisão preventiva. Considerando que foi fixado o regime inicial aberto, expeça-se alvará de soltura em favor do réu Jefferson Aparecido Rossi. 4.3. Da RÉ Jéssica Bonfim Rodrigues 4.3.1. Do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) O tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 prevê a pena de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 4.3.2.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pela ré não merece reprovação mais elevada, do que a já prevista no tipo penal. A ré não ostenta antecedentes criminais, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada ao seq. 177.1. Com relação à conduta social esta não deve ser valorada negativamente. Os motivos do delito não merecem especial consideração.
As circunstâncias do crime não devem ser interpretadas desfavoravelmente nesta fase. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima, por se constituir esta a saúde pública, em nada influiu para a prática da infração. Considerando que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré, em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.3.3.
Circunstâncias legais Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. 4.3.4. Causas de Aumento ou de Diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada. 4.3.5. Da Pena de Multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa. Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403).
Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 700 (setecentos) dias-multa a serem pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.3.6. PENA DEFINITIVA - RÉ Jéssica Obedecido o sistema trifásico, condeno a ré definitivamente à pena de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais. 4.3.7.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições, dentre outras que poderão ser fixadas pelo Juízo da Execução: a) Comparecimento em Juízo em periodicidade a ser definida pelo Juízo da Execução; b) Não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo. 4.3.8.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA Considerando que a ré é primária e a quantidade da pena privativa de liberdade acima imposta preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa acima cominada por 02 RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o que faço com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal.
A prestação de serviços consistirá em execução de tarefas gratuitas, devendo ser cumpridas a razão de 01 hora por dia de condenação, podendo o condenado cumprir em menor tempo, nunca inferior a metade da pena privativa de liberdade acima fixada (art. 46 e §§ do Código Penal). O local da prestação de serviços será indicado pela Prefeitura Municipal de Apucarana, que deverá também fiscalizar o cumprimento.
Oficie-se. A prestação pecuniária será no valor de 01 (um) salário mínimo, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1o do Código Penal e considerando a natureza do delito praticado. O valor da prestação pecuniária deverá ser adimplido no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, mediante recolhimento de guia a ser expedida por esta Serventia em prol do FUNJUS.
Em caso de descumprimento das penas restritivas de direito acima aplicadas, desde já, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal). 4.3.9. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a substituição de pena prevista no art. 77, caput, do Código Penal, tendo em vista operou-se a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. 4.3.10.
DISCIPLINA DE APELAÇÃO Concedo a ré o direito de apelar em liberdade, eis que não se encontram os requisitos da prisão preventiva.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS: 5.1. Antes do trânsito em julgado: 5.1.1. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu Jefferson Aparecido Rossi, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 5.2. Após o trânsito em julgado: 5.2.1. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; 5.2.2. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa e custas processuais; 5.2.3.
Concedo ao sentenciado os benefícios da justiça gratuita, o qual abrange exclusivamente as custas processuais. Entretanto, a isenção das custas somente vai abranger o saldo remanescente que não for coberto por eventual valor depositado nos autos, em atenção ao disposto no artigo 336, do CPP. 5.2.4.
Intime-se para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais e pagamento integral da multa no prazo de 10 (dez) dias; 5.2.5. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspender os direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.2.6. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e Corregedoria do Estado do Paraná, bem como na Portaria 02/2013 deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito Substituta