MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR), ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 272) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, ELZA MARIA DA SILVA, FERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
Advogados
ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR), ALFREDO LIMA PINTO (OAB 99063/PR), ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR), PGEPR - DETRAN (OAB 999018/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-49.2022.8.16.0044 Processo: 0016634-49.2022.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Elza Maria da Silva Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULODEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PRFERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR Sentença
Vistos. Consoante se depreende dos autos, deferida a expedição de RPV e promovido seu pagamento mediante depósito na conta bancária vinculada à demanda, a parte exequente requereu à expedição de alvará, nada requerendo quanto ao prosseguimento do feito. Assim, presumo a quitação do débito e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no inciso II do art. 924, aplicável por força do disposto no caput do art. 513, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, observando a conta bancária indicada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as baixas e comunicações necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELZA MARIA DA SILVA
Advogados
MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR), ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELZA MARIA DA SILVA
Advogados
MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR), ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 256) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Advogado
PGEPR - DETRAN (OAB 999018/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 256) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELZA MARIA DA SILVA
Advogados
MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR), ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20254 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, ELZA MARIA DA SILVA
Advogados
CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL (OAB 46863/PR), MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR), AMANDA ANTUNES VASCONCELLOS (OAB 81706/PR), ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-49.2022.8.16.0044 Processo: 0016634-49.2022.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Elza Maria da Silva Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULODEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PRFERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
Vistos.
1. Compulsando os autos, denota-se que ao mov. 206.1 sobreveio pedido de pagamento dos honorários periciais. Não obstante, deixou o expert de juntar o demonstrativo que aponte o valor atualizado do débito. 1.1. Assim, intime-se o profissional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o demonstrativo do débito. 1.2. Após, intime-se a parte executada para que, em 30 (trinta) dias, se manifeste quanto aos cálculos apresentados pelo Sr.
Perito. 1.3. Não havendo objeção ao valor apresentado, à Secretaria para que expeça a RPV em favor do Sr. Perito, atentando-se para a natureza alimentar do crédito e para o contido no Decreto Judiciário nº 86/2024 e demais normas incidentes. 1.4. Efetuado o depósito, intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pagamento, ciente de que sua inércia será entendida como quitação.
2. Ademais, denoto que a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando o respectivo cálculo, com o qual concordou a executada.
3. Diante da concordância da parte executada, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente.
4. Expeça-se a correspondente RPV, atentando-se para o contido nos Decretos Judiciários nsº 86/2024 e 382/2020 e demais normas incidentes.
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, ELZA MARIA DA SILVA, FERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
Advogados
CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL (OAB 46863/PR), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR), ALFREDO LIMA PINTO (OAB 99063/PR), AMANDA ANTUNES VASCONCELLOS (OAB 81706/PR), ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-49.2022.8.16.0044 Processo: 0016634-49.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Elza Maria da Silva Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULODEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PRFERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
SENTENÇA
VISTOS. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E REGISTRO DE VEÍCULO” proposta e assim nominada por ELZA MARIA DA SILVA em face do DETRAN/PR, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO e FERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, estando o processo suficientemente instruído.
DAS PRELIMINARES Preliminar de Ilegitimidade passiva Alega o DETRAN-PR (mov. 12.1), também ser parte ilegítima para figurar nos presentes autos aduzindo não ser responsável pelos autos de infrações. Contudo, a responsabilidade pela atualização e gerência de dados dos cadastros dos veículos, como se sabe, é de incumbência deste órgão de trânsito. Assim, afasto a alegação de ilegitimidade do DETRAN-PR.
DO MÉRITO A parte autora propôs a presente Ação, aduzindo ter sido surpreendida com a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir em decorrências de infrações cometidas através do veículo CHEV/SPIN 1.8 MT LT, placa AZQ 1129. Contudo, nega ser proprietária do referido veículo e sustenta falsidade na assinatura constante no CRV do veículo, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade de todos os autos de infrações relacionados ao referido veículo, bem como da penalidade de suspensão do direito de dirigir e ainda busca o cancelamento do registro do bem em seu nome e indenização por danos morais.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ELZA MARIA DA SILVA
Advogados
MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR), ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 202) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Intimação referente ao movimento (seq. 202) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado
ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 202) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ELZA MARIA DA SILVA
Advogados
ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE LAUDO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, ELZA MARIA DA SILVA, FERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
Advogados
ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), VIVIANE APARECIDA CONSOLIN (OAB 17836/PR), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR), ALFREDO LIMA PINTO (OAB 99063/PR), MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-49.2022.8.16.0044 Processo: 0016634-49.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Elza Maria da Silva Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULODEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PRFERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação de mov. 183.1, defiro o pedido. Comunique-se o Sr. Perito de que está sendo concedido prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias para elaboração do laudo, e que, não respeitado referido prazo, o mesmo está sujeito às penalidades constantes do CPC. Aguarde-se a juntada do laudo. Int. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
2024
5 eventos
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, ELZA MARIA DA SILVA, FERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
Advogados
ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), VIVIANE APARECIDA CONSOLIN (OAB 17836/PR), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR), ALFREDO LIMA PINTO (OAB 99063/PR), MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-49.2022.8.16.0044 Processo: 0016634-49.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Elza Maria da Silva Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULODEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PRFERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
DECISÃO
Tendo em vista que a proposta apresentada no mov. 137.1 é exatamente igual ao valor arbitrado por este Juízo no mov. 131.1, e não havendo objeções pelas partes, entendo pelo aceite do Sr. Perito. À Secretaria para que dê sequência ao despacho de mov. 41.1. Aguarde-se a realização da perícia. Int. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
2023
3 eventos
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, ELZA MARIA DA SILVA, FERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
Advogados
ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), VIVIANE APARECIDA CONSOLIN (OAB 17836/PR), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR), ALFREDO LIMA PINTO (OAB 99063/PR), MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-49.2022.8.16.0044 Processo: 0016634-49.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Elza Maria da Silva Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULODEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PRFERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR VISTOS PARA
DESPACHO
Trata-se de ação anulatória de multa e cassação do direito de dirigir e registro de veículo ajuizada por ELZA MARIA DA SILVA em desfavor de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e FERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR. Ao mov. 41.1, foi nomeado o perito Jean Lucas da Silva. Sobreveio manifestação de recusa do perito nomeado ao mov. 41.1 (mov. 47.1).
Vieram conclusos.
DECIDO.
1. Diante da recusa (mov. 47.1), nomeio para atuar no feito como perito o Perito Grafotécnico MARIANO SILVA NOGUEIRA JUNIOR, profissional devidamente cadastrado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
2. Às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, cumprirem o disposto no art. 465, §1º, I a III do CPC (I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos).
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Maio 20231 evento
Intimação
D
2022
1 evento
Dezembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, ELZA MARIA DA SILVA
Advogados
ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR), MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR)
DECISÃO
INICIAL Cite-se a parte requerida, com as advertências legais. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias).
Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessários ao esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400 do CPC/2015. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível e ausência de lei específica do ente requerido no sentido de autorizar os procuradores a conciliar previamente), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Cancele-se audiência de conciliação, caso já designada. Eventual proposta de conciliação deve ser apresentada no corpo da contestação. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar. Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade.
Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas por este Magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado. Oportunamente, façam conclusos. A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no art. 247, III, do CPC/2015, a fim de evitar nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da citação eletrônica realizada diretamente no sistema PROJUDI.
Em sendo necessário para a celeridade dos atos processuais, sirva-se da presente decisão como mandado. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 07 de dezembro de 2022. Rogerio Tragibo de Campos Juiz de Direito
5. Efetuado o depósito, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pagamento, ciente que sua inércia será entendida como quitação integral, e o feito será extinto pelo pagamento.
6. Observo que, caso seja requerida a expedição de alvará sem qualquer ressalva quanto ao valor depositado, entender-se-á, igualmente, quitado o débito.
7. Oportunamente, voltem conclusos.
8. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELZA MARIA DA SILVA
Advogados
MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR), ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 235) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Intimação referente ao movimento (seq. 235) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELZA MARIA DA SILVA
Advogados
MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR), ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ELZA MARIA DA SILVA
Advogados
MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR), ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 212) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2025 (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
No mov. 31.1 o corréu FERNANDO apresentou contestação alegando a ausência de responsabilidade pelas penalidades impostas ao autor, pugnando pela improcedência dos pedidos, uma vez que realizou a venda de forma lícita. Em sua defesa o DETRAN-PR, o requerido DER-SP aduziram, em resumo, a legalidade dos atos administrativos e requereram a improcedência da demanda (mov. 12.1 e 40.1). Esses são os fatos.
A autora nega ser proprietária do veículo com o qual foram cometidas infrações de geraram a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir e sustenta falsidade na assinatura constante no CRV do veículo. Diante controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, a fim de se constatar se a assinatura presente no CRV do veículo pertence ou não à autora ou se pode ter sido lançada por um terceiro fraudador.
O referido laudo foi devidamente juntado no mov. 194.1, cuja conclusão foi a seguinte: “A assinatura questionada enviada a este Perito para análise Grafotécnica, apresenta indícios divergentes à escrita do periciado. O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo do periciado não se apresentam na peça questionada. Com isso este nobre Perito, após realizar análises minuciosas identificou divergências na assinatura questionada e os elementos individualizadores da escrita padrões do requerente que não se apresentam na assinatura questionada.
A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a ASSINATURA QUESTIONADA NÃO PARTIU DO PUNHO DO PERICIADO.”. Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos existentes nos autos. É o que se extrai do artigo 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No presente caso, considerando as demais provas produzidas, como o Boletim de Ocorrências firmado pela autora (mov. 1.6 e 1.7) e a conclusão do laudo pericial, de que a assinatura constante no documento do veículo não é da autora, corrobora a versão inicial de que a autora tenha sido vítima de fraude e que um terceiro agindo de má-fé utilizou-se de seus documentos, preenchendo o recibo de transferência do veículo em seu nome e comunicando a venda no órgão competente.
Não obstante, verifica-se que o laudo pericial realizado (mov. 194.1) levou em conta a assinatura constante do CRV do veículo e as assinaturas constantes nos documentos pessoais do autor, como RG, CNH e, ainda, as assinaturas colhidas pelo próprio perito para a realização da perícia. A análise constante no sobredito laudo pericial se mostra detalhada e minuciosa, uma vez que compara todos os elementos do nome do autor, além de utilizar diversos elementos de análise.
Portanto, a referida perícia se mostra hábil a ser considerada para o deslinde da demanda. Diante disso, havendo prova pericial constatando que a assinatura no documento do veículo objeto de discussão não pertence à autora, restou comprovado que a autora jamais foi a proprietária do bem. Consequentemente, a comunicação de venda realizada junto ao DETRAN se mostra indevida e fraudulenta, assim como o cadastro do veículo no prontuário da autora.
Consequentemente, também é verossímil que a autora não tenha estado na posse do bem e muito menos cometidos as infrações lançadas em seu prontuário. Diante disso, a pretensão de nulidade das infrações lançadas em seu prontuário e as penalidades decorrentes merece ser acolhida. Isso porque os prejuízos relativos às infrações de trânsito não podem ser suportados por aquele que não deu causa aos eventos, haja vista o caráter personalíssimo dessas autuações.
É o que dispõe o artigo 257, § 3º do CTB quanto à responsabilidade do condutor do veículo: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º. Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Consequentemente, o registro do veículo constante no prontuário da autora deverá ser cancelado. Por fim, resta analisar a pretensão de indenização por danos morais. Quanto à responsabilidade civil do requerido, preconiza o artigo 37, §6º, da Constituição Federal: § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sendo assim, via de regra, a responsabilidade do Estado prescinde de demonstração do elemento subjetivo, dolo ou culpa, sendo necessária a verificação de três elementos: ato, dano e nexo causal, restando afastada a responsabilidade somente se verificada a ocorrência de excludentes, quais sejam: caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. No presente caso está presente o nexo de causalidade entre a conduta do Detran e o evento danoso, uma vez que por não diligenciar a autenticidade dos documentos apresentados a parte autora acabou suportando transtornos já que foi surpreendida com um veículo registrado em seu nome de forma fraudulenta, além de ter seu direito de dirigir obstado em decorrência de infrações de trânsito.
Diante disso, vislumbro o dever de indenizar. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. a) Trata-se de Apelo do Autor em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar nulo o registro do veículo e dos débitos decorrentes. b) O recurso se restringe à indenização por danos morais em favor do Autor e à sucumbência, porquanto o Autor nunca possuiu nenhum veículo. c) Em face do DETRAN, também é devida a indenização por danos morais porque, mesmo com Boletim de Ocorrência, indicando a existência de fraude, não tomou as medidas necessárias, juntou apenas documentos esparsos e, após, informou o descarte dos documentos. d) Da assinatura da documentação apresentada ao DETRAN/PR, sequer houve tentativa de imitação da assinatura do Autor, representando evidente falsificação.
A Ação tramitou desde 2016, demandando perícia, causando abalo moral e severos inconvenientes em relação à CNH do Autor, inclusive por falha de fiscalização, sendo objetiva a responsabilidade do Estado. Precedentes. e) Em relação à sucumbência, considerando a fixação da indenização por dano moral, é caso de arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJ-PR 00002577320168160121 Nova Londrina, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 10/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. ÔNUS PROVA.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, pressupõe que o agente público, agindo nessa qualidade, cause dano a terceiros. Nesse passo, para sua configuração é imperiosa a existência de nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.
2. Demonstrado, in casu, o nexo de causalidade entre a conduta do Detran e o evento danoso, tem-se por comprovado que a falha na prestação do serviço público gerou vários transtornos à autora/apelada, já que foi surpreendida com um veículo registrado em seu nome de forma fraudulenta, fato que culminou nas infrações e multas, além de cobrança por depósito inerente à apreensão do bem; ônus do qual se desincumbiu a demanda, ao revés da autarquia que não carreou acervo probatório, sob alegação de não constar mais em seus registros, pretensão que deve ser afastada para manter na íntegra a sentença prolatada.
3. Desprovido o apelo, mister a majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .
SENTENÇA
MANTIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 5042623-86.2019.8 .09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30.04.2024 DJ) Resta analisar o quantum indenizatório. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso, atentando-se para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Assim, levando-se em conta a natureza do dano, as circunstâncias do caso concreto e forte nos princípios norteadores (proporcionalidade e razoabilidade), bem como a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, fixo o valor compensatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, base no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para o fim de:
1. DECLARAR que a autora ELZA MARIA DA SILVA não foi a proprietária e titular do veículo CHEV/SPIN 1.8 MT LT, placa AZQ 1129, pelo que determino ao DETRAN-PR, para que proceda à baixa dos respectivos registros, com a EXCLUSÃO DA TITULARIDADE registrada em nome da autora;
2. DECLARAR a nulidade do procedimento de suspensão do direito de dirigir nº. 0001312221-5 instaurado em nome da autora.
3. CONDENAR o DETRAN-PR ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos. E para fins de correção monetária e juros de mora, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, arquive-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
Advogado
ALFREDO LIMA PINTO (OAB 99063/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 202) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado
ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE LAUDO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
Advogado
ALFREDO LIMA PINTO (OAB 99063/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE LAUDO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Advogados
VIVIANE APARECIDA CONSOLIN (OAB 17836/PR), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE LAUDO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, ELZA MARIA DA SILVA, FERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
Advogados
ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), VIVIANE APARECIDA CONSOLIN (OAB 17836/PR), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR), ALFREDO LIMA PINTO (OAB 99063/PR), MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-49.2022.8.16.0044 Processo: 0016634-49.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Elza Maria da Silva Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULODEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PRFERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
DECISÃO
Diante da ausência de concordância pelas partes quanto à proposta do Sr. Perito, à Secretaria para que consulte o Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU) e traga aos autos nome de perito grafotécnico, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado, para exercer o encargo sob as penas da lei (art. 464 e seguinte do Código de Processo Civil).
Não obstante, diante da dificuldade de nomeação de expert, majoro os honorários para o patamar de R$ 1.000,00.
Intime-se e cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições estabelecidas no mov. 41.1, bem como quanto ao novo valor dos honorários, cabendo à Secretaria, em caso de inércia ou renúncia, nomear novo perito junto ao CAJU. No mais, cumpra-se as decisões anteriormente proferidas. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, ELZA MARIA DA SILVA, FERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
Advogados
ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), VIVIANE APARECIDA CONSOLIN (OAB 17836/PR), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR), ALFREDO LIMA PINTO (OAB 99063/PR), MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-49.2022.8.16.0044 Processo: 0016634-49.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Elza Maria da Silva Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULODEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PRFERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
DECISÃO
Diante da ausência de concordância pelas partes quanto à proposta do Sr. Perito, à Secretaria para que consulte o Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU) e traga aos autos nome de perito grafotécnico, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado, para exercer o encargo sob as penas da lei (art. 464 e seguinte do Código de Processo Civil).
Não obstante, diante da dificuldade de nomeação de expert, majoro os honorários para o patamar de R$ 500,00.
Intime-se e cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições estabelecidas no mov. 41.1, bem como quanto ao novo valor dos honorários, cabendo à Secretaria, em caso de inércia ou renúncia, nomear novo perito junto ao CAJU. No mais, cumpra-se as decisões anteriormente proferidas. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, ELZA MARIA DA SILVA, FERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
Advogados
ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), VIVIANE APARECIDA CONSOLIN (OAB 17836/PR), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR), ALFREDO LIMA PINTO (OAB 99063/PR), MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-49.2022.8.16.0044 Processo: 0016634-49.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Elza Maria da Silva Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULODEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PRFERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
DESPACHO
Tendo em vista a proposta de honorários constantes no mov. 100.1, e visando evitar posterior alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à mesma, requerendo o que entenderem de direito. Com as manifestações, voltem-me conclusos para decisão. Int. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, ELZA MARIA DA SILVA, FERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
Advogados
ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), VIVIANE APARECIDA CONSOLIN (OAB 17836/PR), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR), ALFREDO LIMA PINTO (OAB 99063/PR), MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-49.2022.8.16.0044 Processo: 0016634-49.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Elza Maria da Silva Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULODEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PRFERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do despacho de mov. 55.1, colocando que o mesmo não possui fundamentação de suas razões, bem como que a prova pericial não se faz possível no âmbito dos Juizados Especiais. Sem razão. Primeiro, certo é que não cabem Embargos de Declaração em face de despachos, conforme disposição da Lei nº. 9.099/95: Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (grifei) Não obstante, visando sanar o questionamento do réu, destaco que o STJ já firmou o entendimento no sentido de que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência é fixada pelo valor da causa, e não pela necessidade de produção de provas. Veja: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Nesse mesmo sentido é o posicionamento do TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVISTA NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/09. ENUNCIADO Nº 2 DAS TURMAS RECURSAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA
REFORMADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0003503-40.2021.8.16.0109 Mandaguari, Relator: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 15/12/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/12/2023) Portanto, em sendo este Juizado Especial da Fazenda Pública competente para análise e julgamento deste feito, o prosseguimento é medida que se impõe.
À Secretaria para que, ante a recusa exarada no mov. 67, consulte o Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU) e traga aos autos nome de perito grafotécnico, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado, para exercer o encargo sob as penas da lei (art. 464 e seguinte do Código de Processo Civil).
Intime-se e cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições estabelecidas no mov. 41.1, cabendo à Secretaria, em caso de inércia ou renúncia, nomear novo perito junto ao CAJU. No mais, cumpra-se as decisões anteriores, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
3. Cumprido o item anterior, determino a intimação do perito a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) declare se aceita a nomeação e o valor dos honorários arbitrados pelo juízo (mov. 41.1). Advirta-se que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que a ausência de motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do CPC. ii) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização; iii) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
4. Havendo recusa, voltem conclusos.
5. Aceito o encargo, cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca dos quesitos e prazos para elaboração do laudo dispostos no despacho de mov. 41.1. Intimem-se. Apucarana, 14 de novembro de 2023. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito Substituto
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, ELZA MARIA DA SILVA, FERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
Advogados
ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), VIVIANE APARECIDA CONSOLIN (OAB 17836/PR), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR), ALFREDO LIMA PINTO (OAB 99063/PR), MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-49.2022.8.16.0044 Processo: 0016634-49.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Elza Maria da Silva Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULODEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PRFERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E REGISTRO DE VEÍCULO, em que a parte autora sustenta ter sido surpreendida com a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir em decorrências de infrações cometidas através do veículo CHEV/SPIN 1.8 MT LT, placa AZQ 1129. Contudo, nega ser proprietária do referido veículo e sustenta falsidade na assinatura constante no CRV do veículo, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade de todos os autos de infrações relacionados ao referido veículo, bem como da penalidade de suspensão do direito de dirigir e ainda busca o cancelamento do registro do bem em seu nome e indenização por danos morais.
É o relato.
DECIDO. Analisando os documentos apresentados pela parte autora, como procuração (mov. 1.2), declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), documentos pessoais (mov. 1.4) e CRV do veículo (mov. 1.11), verifica-se a similaridade das assinaturas. Diante disso, o feito não comporta o julgamento antecipado, sendo imprescindível a realização de exame técnico para o enfrentamento do mérito e solução da controvérsia.
Para tanto, nomeio para atuar no feito como Perito Grafotécnico o Sr. JEAN LUCAS DA SILVA (e-mail: [email protected]; telefone: (41)99816-0281, profissional devidamente cadastrado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), em obediência ao disposto na Resolução n. 232/2016, do CNJ, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução), a fim de que seja verificada a autenticidade das assinaturas que constam nos documentos impugnados pela parte autora.
Observo que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não apresenta maiores complexidades, limitando-se a análise de, especificamente, uma assinatura impugnada pela demandante, constante no CRV do veículo de mov. 1.11. Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Observo que, caso a parte autora venha a sucumbir e seja beneficiária da assistência jurídica gratuita, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná.
A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, CPC), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro. Fixo como quesitos do Juízo: a) se a assinatura lançada no CRV do veículo CHEV/SPIN 1.8 MT LT, placa AZQ 1129 (mov. 1.11) pertence à autora desta demanda, Sra.
ELZA MARIA DA SILVA; b) outras considerações que o perito entenda importantes esclarecer/informar. As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia (art. 474, CPC). Caso o local e/ou a data da perícia sejam alterados, por qualquer razão, as partes deverão ser devidamente intimadas (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias. Após a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas a se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Intime-se e cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, ELZA MARIA DA SILVA
Advogados
ERIANDRO RODRIGO LAZARINI (OAB 102047/PR), LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB 64936/PR), DANILO LEMOS FREIRE (OAB 40738/PR), VIVIANE APARECIDA CONSOLIN (OAB 17836/PR), THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR), MILENA YUMI DE PAULA SANTIAGO (OAB 106562/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1334 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-49.2022.8.16.0044 Processo: 0016634-49.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Elza Maria da Silva Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
DESPACHO
Vistos Converto o julgamento em diligência. Extrai-se dos autos que, além do pedido de cancelamento de todas as multas de trânsito lavradas em desfavor da autora e vinculadas ao veículo de placas AZQ1129, a requerente também deduziu pleito de cancelamento de registro do veículo feito em seu nome, o que, na prática, corresponderá à declaração da nulidade de comunicação de venda, o que poderá implicar em transferência do automóvel para o antigo proprietário.
Com efeito, a apreciação do referido pedido demanda obrigatoriamente a inclusão do vendedor do veículo no polo passivo da lide, na medida em que ele sofrerá os efeitos de eventual acolhimento do pedido de cancelamento da venda feita em nome da autora, concluindo-se, pois, pela existência de litisconsórcio passivo necessário. Observa-se, assim, que é imprescindível a inclusão do antigo proprietário do veículo ao polo passivo e, consequentemente, a sua citação, a fim de que possa efetivamente integrar a lide.
Isso porque eventual reconhecimento do pedido da requerente poderá implicar no reconhecimento de que terceiro é o responsável pelas penalidades e débitos referentes ao veículo, sendo imprescindível que este integre a lide para opor a sua defesa. Assim, evidencia-se a figura do litisconsórcio necessário, na forma dos artigos 114 e 115 do CPC. Em caso de desobediência, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, uma vez que faltaria o pressuposto processual necessário ao regular andamento do feito - a citação.
Cediço que não se pode obrigar a parte a litigar contra quem não deseje. Entretanto, em alguns casos, para que a parte possa obter o provimento de mérito eficaz, deverá providenciar a inclusão e citação de todos os litisconsortes necessários. Diante disso, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, a respeito do interesse em dar prosseguimento ao feito, com a citação do Sr.
FERNANDO RODRIGUES DE ALENCAR, antigo proprietário do veículo, qualificado no seq. 12.1, ciente de que a resposta negativa acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Em caso de inclusão, deverá ser citado no endereço apresentado pelo DETRAN/PR no seq. 12.1 ou em outro, porventura, inserido nos autos pela requerente. De igual maneira, verifica-se que a requerente se insurge também quanto às infrações de trânsito que foram lançadas no seu prontuário de condutora, no que tange ao veículo de placas AZQ1129, pleiteando sejam todas canceladas de seu prontuário.
Todavia, ao que se vê, os órgãos autuadores não se encontram no polo passivo da demanda (DER/SP; Prefeitura Municipal de São José dos Campos; Prefeitura Municipal de Jacareí; Prefeitura Municipal de Santo André/SP; Prefeitura Municipal de São Paulo/SP), o que se faz necessário, a fim que exerçam o contraditório e ampla defesa. Nesse passo, antes de qualquer decisão, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, deverá a requerente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se também sobre a necessidade de inclusão dos órgãos autuadores das infrações de trânsito no polo passivo e, em sendo o caso, promova a emenda da inicial para tal fim.
Cumprida a determinação, sem necessidade de nova conclusão, promova-se a retificação da autuação para o fim de incluir no polo passivo o mencionado antigo proprietário e os órgãos autuadores, e promova-se a citação, nos moldes anteriormente destacados e atentando-se para os comandos da decisão inicial. Com as contestações, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de quinze dias, também nos moldes da decisão inicial.
Ainda, em obediência ao princípio da vedação à decisão surpresa, conceda-se o prazo de 15 dias para que a parte autora se manifeste quanto à incompetência deste Juizado para análise do pedido de cancelamento das multas provenientes de infrações de trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, pois, como se sabe, este Juízo não é competente para apreciar a regularidade das autuações lavradas por órgão federal, diante do flagrante interesse da União.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto