PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
18ª VARA CÍVEL
Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR
Fone: (41) 3221-9500
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Autos n. 0016634-52.2020.8.16.0001
Exequente: DUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
Executado: JCR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, JOSÉ CARLOS DO REGO
E LEMUEL GOMES RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO
1. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (mov. 98.1).
O executado, sr. Lemuel, alega, em síntese, que não era sócio da
empresa ré, mas tão somente funcionário.
O exequente manifestou-se em petição de mov. 102.1 refutando as
alegações da excipiente.
Vieram os autos conclusos.
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DECIDO.
2. Mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que
se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos
pressupostos processuais e às condições da ação.
Nesse sentido:
“1. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial
apenas, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do
devedor e dos seus embargos, apreciação judicial de matéria legal
de ordem pública, respeitante à nulidade flagrante do título ou do
processo, sem dilação probatória. 2. O processo de execução não
exige do credor nenhuma outra prova que não a do título
executivo, sendo ônus do devedor desconstituí-lo com as provas
pertinentes em sede de embargos (processo de conhecimento). 3.
Agravo regimental não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator em
30.10.2001 para publicação do acórdão.”
No caso dos autos, verifico não assistir razão à parte executada.
Incialmente, cumpre esclarecer que a presente exceção versa
sobre matérias que deveriam ser apontadas em sede de embargos à execução, eis que
estranhas ao conceito de matéria de ordem pública.
Outrossim, as matérias aventadas pelo excipiente dependem de
dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEMANDA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Depreende-se dos autos que a
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discussão não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, a
qual passou: a admitir que o executado alegasse, na própria
execução, sem embargos, aquelas defesas que, por serem de
ordem pública, deveriam ter sido conhecidas pelo juiz de ofício...
Com o tempo, doutrina e jurisprudência passaram a dar a esse
tipo de incidente uma extensão maior do que de início. Se antes,
apenas objeções poderiam ser alegadas, posteriormente passou-
se a admitir o uso desse mesmo mecanismo para apresentar
defesas que pudessem ser conhecidas prima facie por não
dependerem de provas que já não estivessem previamente
constituídas". 2. No caso em tela a discussão quanto à
ilegitimidade passiva envolve e demanda dilação probatória, com
a análise de sucessivas alterações contratuais, não se tratando de
matéria cognoscível prima facie. Tal situação não é compatível
com as matérias objeto de exceção de pré-executividade, devendo
ser aventadas em embargos à execução que constituem ação
autônoma, restando, patente, a inadequação da via eleita. 3.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279890-
72.2020.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de
Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro:
24/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA NECESSÁRIA. A clivagem com que cabe distinguir,
de um lado, o objeto próprio da defesa por embargos de devedor,
e, de outro, o pertinente à exceção de pré-executividade não está
(…) na trilha da oficialidade da aferição de pressupostos do
processo e condições da execução. Mas, isto sim, na
desnecessidade de dilação probatória para concluir que não se
admite uma dada execução em curso. Provimento do agravo para
reconhecer a impossibilidade de instrução processual no curso da
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exceção de pré-executividade. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001920-
26.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de
Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções
Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro:
20/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSESSORIA JURÍDICA – DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE
IRREGULARIDADES E VÍCIOS NA EXECUÇÃO QUE NÃO SE PRESTA
A SER RESOLVIDA POR MEIO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL
ADOTADO – MATÉRIA QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA,
PASSÍVEL DE SER ANALISADA EM EMBARGOS DO DEVEDOR -
DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de
Instrumento 2295371-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão
Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data
do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021).
Veja-se que a discussão quanto à participação e retirada de lucros
apontada pelo executado demanda ampla dilação probatória, o que não é permitido em
sede de exceção de pré-executividade.
Outrossim, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil,
incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como incumbe ao réu
provar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não é outra a lição dos mestres Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio
Cruz Arenhart:
"Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o
juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre
como os fatos se passaram. Neste sentido, a regra do ônus da
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prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e,
assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que
tem o ônus da prova." (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª
ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, pág. 269).
Assim, entendo que o executado não apresentou conjunto
probatório apto a comprovar suas alegações., veja-se que não há qualquer documento
juntado com sua exceção.
Assim, entendo pela liquidez, certeza e exigibilidade do título.
3. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade
apresentada pelo executado.
Deixo de condenar o excipiente em custas e honorários
advocatícios, considerando que estes apenas são devidos em casos de procedência do
incidente, conforme posição uníssona do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
"Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em
exceção de pré-executividade julgada improcedente" (EREsp
1.048.043/SP, Corte Especial, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,
DJe de 29/6/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1130549 SP 2009/0056807-9, Relator: Ministro RAUL
ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 28/10/2013).
Intimações e diligências necessárias.
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Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
FABIANO JABUR CECY
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente)
1
Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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