Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JOÃO MARIA TEODORIO
- Advogado
- JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ (OAB 83878/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-52.2024.8.16.0182 Processo: 0016634-52.2024.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 24/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CECILIA MANCHUR DOS SANTOS Réu(s): JOÃO MARIA TEODORIO
Vistos, etc.
I. A Defesa do denunciado apresentou resposta à acusação (evento 114.1), entretanto, não trouxe até o presente momento qualquer prova cabal que pudesse afastar a imputação que lhe fora dirigida na denúncia. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e havendo prova de materialidade e indícios de autoria, não há que se falar em ausência de justa causa ou inépcia da denúncia. Também se verifica que, por ora, não foi demonstrada a presença de qualquer circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem de atipicidade ou de causa extintiva da punibilidade.
Assim, não há que se falar em absolvição sumária. Todas as demais questões trazidas pela Defesa referem-se ao mérito da causa, as quais serão objeto de esclarecimento durante a instrução processual, não sendo o caso de serem discutidas no presente momento. Desta forma, mantenho a decisão que recebeu a denúncia (evento 82.1) e determino que seja designada data para audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO pela Secretaria.
