ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SANTOS REPRESENTADO(A) POR NELSON CUNHA, ANANIAS PEREIRA DA CUNHA
Advogados
RENE DE ALMEIDA RUSSI (OAB 56507/PR), HALANJHONI JUNIO REZENDE (OAB 56787/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SANTOS REPRESENTADO(A) POR NELSON CUNHA, ANANIAS PEREIRA DA CUNHA
Advogados
PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), RENE DE ALMEIDA RUSSI (OAB 56507/PR), HALANJHONI JUNIO REZENDE (OAB 56787/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-55.2019.8.16.0173 Processo: 0016634-55.2019.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.381,75 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SANTOS representado(a) por NELSON CUNHA, ANANIAS PEREIRA DA CUNHA Executado(s): ALISSON FELTRINBANCO AGIBANK S.AMAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
1. Preclusa a decisão de evento 231, o cálculo apresentado ao mov. 234 não comporta acolhida, eis que elaborado em desacordo com o comando judicial: Assim, intime-se a regularizar.
2. Com a manifestação, observe-se na íntegra o deliberado no mov. 231. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 16 de março de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SANTOS REPRESENTADO(A) POR NELSON CUNHA, ANANIAS PEREIRA DA CUNHA
Advogados
PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), RENE DE ALMEIDA RUSSI (OAB 56507/PR), HALANJHONI JUNIO REZENDE (OAB 56787/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-55.2019.8.16.0173 Processo: 0016634-55.2019.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.995,10 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SANTOS representado(a) por NELSON CUNHA, ANANIAS PEREIRA DA CUNHA Executado(s): AGIBANK (registrado(a) civilmente como BANCO AGIBANK S.A) ALISSON FELTRINMAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
1. O executado Agibank S.A apresentou exceção de pré-executividade (mov. 224). Afirmou que: a) necessária a concessão de efeito suspensivo à execução, em razão do excesso de execução e risco de dano patrimonial; b) o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo; c) o dano material foi atualizado indevidamente com aplicação cumulativa de juros e correção monetária, resultando em anatocismo, sendo que valor correto é R$ 13.093,65; d) quanto ao dano moral, a correção monetária deveria incidir a partir da data do arbitramento (29/09/2022), e não desde o evento danoso, resultando em valor de R$ 9.030,77; e) o valor já depositado de R$ 13.910,70 foi atualizado para R$ 14.439,81, e a multa e os honorários advocatícios foram indevidamente aplicados sobre o valor total da execução, quando deveriam incidir apenas sobre o saldo remanescente; h) excesso de execução no valor de R$ 8.487,03.
Requereu o acolhimento do excesso de execução. O exequente, por sua vez, afirmou que: a) o executado não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, ensejando a aplicação da multa e honorários de 10% sobre o valor integral do débito; b) houve o depósito parcial de R$ 13.910,70 em 21/08/2024, insuficiente para quitação da obrigação, com saldo remanescente de R$ 22.995,10; c) a exceção de pré-executividade é inadequada para discutir cálculos, pois exige dilação probatória e análise técnica, devendo ser rejeitada liminarmente; d) os cálculos seguiram os parâmetros da sentença, com aplicação de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês desde os desembolsos; e) quanto ao dano moral, a sentença determinou expressamente a incidência de correção e juros desde o evento danoso; f) a multa e os honorários devem incidir sobre o valor integral da execução, pois o pagamento parcial foi extemporâneo e não afasta os efeitos da mora.
Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e a manutenção dos cálculos elaborados pela exequente, com reconhecimento do saldo devedor de R$ 22.995,10 (mov. 229).
Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa que pode ser manejado a qualquer tempo, desde que não demande dilação probatória e verse sobre questões que impossibilitem o prosseguimento da execução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes.
3. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2358641 SP 2023/0147521-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)(Grifei) Até porque, no caso em apreço, o executado trouxe aos autos planilha do valor que entende devido, de modo que pertinente a análise do suposto excesso alegado. Ademais, a insurgência é restrita a parâmetro de cálculo, o que pode ser verificado de plano, sem necessidade de qualquer dilação probatória.
Contudo, no que tange à indenização por danos materiais, não se verifica qualquer inconsistência nos cálculos apresentados nos movimentos 179.2 e 207.2. O exequente observou corretamente a data de cada desembolso para fins de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, os quais foram atualizados até abril de 2024. Por ocasião da atualização do valor da condenação (mov. 207.2), foi respeitado o período de incidência dos encargos, iniciando-se a nova atualização a partir de abril de 2024, conforme os parâmetros do cálculo anterior.
Dessa forma, não se constata duplicidade na aplicação dos juros moratórios no segundo cálculo (mov. 207.2). Em relação à atualização dos danos morais, também ausente qualquer irregularidade, uma vez que respeitado o comando judicial, que determinou expressamente a incidência de correção e juros desde o evento danoso (mov. 159). Contudo, é de se atentar que o deposito havido no caso em tela foi com intuito liberatório, como expressamente afirmado pelo devedor (evento 203).
Assim, os encargos (correção, juros e multa) não incidem a partir de tal data, salvo quanto a eventual saldo remanescente na data do depósito, eis que tinha manifesto intuito liberatório. Note-se que o Tema 677 do STJ diz respeito ao depósito com fim de simples garantia (para permitir discussão da dívida sem risco de penhora), e não ao deposito havido com fim de pagamento, como no caso em tela. Em consequência, irregular a multa e honorários advocatícios, pois o depósito foi voluntário.
Assim, somente incidem sobre eventual saldo remanescente na data do depósito (caso havido a menor). Portanto, irregular o cálculo do exequente (mov. 207.2 e 219.2).
2. Intimem-se e, caso entenda o exequente pela insuficiência do valor depositado a título de pagamento, nos termos desta decisão, deverá juntar planilha de débito, com posterior intimação do executado, na forma do artigo 185.
3. Reconhecendo a suficiência do pagamento, nos termos desta decisão, expeça-se alvará e retornem para extinção. Diligências necessárias. Umuarama, 21 de outubro de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SANTOS REPRESENTADO(A) POR NELSON CUNHA, ANANIAS PEREIRA DA CUNHA
Advogados
RENE DE ALMEIDA RUSSI (OAB 56507/PR), HALANJHONI JUNIO REZENDE (OAB 56787/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SANTOS REPRESENTADO(A) POR NELSON CUNHA, ANANIAS PEREIRA DA CUNHA
Advogados
RENE DE ALMEIDA RUSSI (OAB 56507/PR), HALANJHONI JUNIO REZENDE (OAB 56787/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SANTOS REPRESENTADO(A) POR NELSON CUNHA, ANANIAS PEREIRA DA CUNHA
Advogados
HALANJHONI JUNIO REZENDE (OAB 56787/PR), RENE DE ALMEIDA RUSSI (OAB 56507/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SANTOS, ALISSON FELTRIN, MAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 70356/PR), HALANJHONI JUNIO REZENDE (OAB 56787/PR), RENE DE ALMEIDA RUSSI (OAB 56507/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-55.2019.8.16.0173 Processo: 0016634-55.2019.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.476,20 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SANTOS representado(a) por NELSON CUNHA, ANANIAS PEREIRA DA CUNHA Executado(s): ALISSON FELTRINBANCO AGIBANK S.AMAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
1. Intime(m)-se o(s) requerido(s) para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do CPC).
2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do CPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525).
3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão.
4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
5. Não efetuado o pagamento voluntário, observe-se Portaria nº 01/2017 ou expeça-se mandado de penhora e avaliação, preferencialmente sobre os bens porventura indicados pelo credor. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação dos bens penhorados e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. Concedo as faculdades previstas no artigo 212, § 2º do CPC.
6. Na hipótese de inexistência de bens, suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, §§ 1º e 2º do CPC.
7. Deverá ser observado o disposto nos artigos 513, 841, 876, 889 do CPC no que tange às intimações do devedor, e de forma supletiva, o artigo 346.
8. Outrossim, considerando entendimento atual do STJ quanto à prescindibilidade de esgotamento de outras diligências para consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, caso requerido, desde já resta deferida consulta. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 10 de junho de 2024. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, ALISSON FELTRIN, MAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 70356/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016634-55.2019.8.16.0173 Recurso: 0016634-55.2019.8.16.0173 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA Apelado(s): BANCO AGIBANK S.AALISSON FELTRINMAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E DESBLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO ADICIONAL EFETUADOS SEM O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA. FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AÇÃO RELATIVA A NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO E CARTÃO DE CRÉDITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL QUE ATRIBUI A COMPETÊNCIA DA MATÉRIA ÀS 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARAS CÍVEIS.
ARTIGO 110, INCISO VI, ALÍNEA ‘B’ DO REGIMENTO INTERNO. INCOMPETÊNCIA DESTA 8ª CÂMARA CÍVEL. VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível de nº 0016634-55.2019.8.16.0173, da 3ª Vara Cível de Umuarama/PR, em que é apelante Espólio de Maria de Lourdes Martins da Silva e apelados Alisson Feltrin e Outros.
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 159.1, proferida nos autos de “Ação de indenização por danos materiais e morais”, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, motivando a insurgência da parte autora, sob os seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar os réus Alisson Feltrin e Maisa Alves da Silva Feltrin ao pagamento de indenização por dano material (R$ 6.024,20) e dano moral (R$ 5.000,00), em favor da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a autora e os réus Alisson e Maisa ao rateio das custas processuais, em razão da sucumbência recíproca. E, considerando a revelia, condeno os mencionados réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor do autor, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e necessidade de dilação probatória. Observe-se o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Considerando que não acolhido o pleito em relação ao réu Banco Agibank, condeno o autor em custas proporcionais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.” 159.1 – projudi Inconformada, recorre a apelante com base nas razões de mov. 162.1. Sustenta, em síntese, que o apelado Alisson, funcionário do banco corréu, no uso de suas atribuições e de acesso às informações pessoais da ora recorrente, solicitou uma segunda via do cartão de crédito contratado por esta, sem a sua anuência, tendo se utilizado dele para diversas compras a débito e realização de transferências bancárias.
Afirma que o requerido não conseguiria alcançar tamanha façanha se não fosse pela utilização de seu cargo desempenhado junto à instituição financeira. Ressalta que a sentença não pode dissociar do banco a responsabilidade em responder pelos prejuízos suportados e provocados por seu funcionário. Destaca que não há falar em culpa exclusiva de terceiro, pois em momento algum faltou com zelo pela guarda e sigilo de sua senha pessoal.
Assevera que a instituição financeira responde objetivamente pelos atos de seus funcionários, na forma do art. 932, inciso III, do Código Civil. Alega, ainda, ser necessária a majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem, porquanto insuficiente a reparar os danos causados. Pugna, nesses termos, pelo provimento integral do recurso interposto, com a conseguinte reforma da sentença proferida.
Apresentadas contrarrazões ao mov. 167.1. Os autos, então, vieram-me conclusos por ocasião da Ordem de Serviço n. 8914790-P-GP-CG (SEI! 0050160-50.2023.8.16.6000) (mov. 19.1 – TJPR).
É o relatório.
II – Computando-se os autos, depreende-se que as partes autora firmou contrato bancário com o Banco AGIBANK, representado na ocasião pela pessoa do réu Alisson como servidor, para disponibilização de crédito pessoal, à parte autora, assim como, contrato para aditamento da primeira parcela do 13º, visando saldar débito anteriormente contraído através de gastos para sua subsistência (mov. ) Ainda, o valor do empréstimo seria debitado, através de desconto consignado em seu benefício previdenciário.
Após diversos saques indevidos em sua conta, e o ingresso da ação de indenização por danos materiais e morais, a autora posteriormente interpôs a presente Apelação, requerendo a responsabilização solidária e a majoração do dano moral. No entanto, prevê o artigo 110, VI, ‘b’ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas:
VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: (...) b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inc. VII deste artigo; A orientação desta Corte de Justiça é que a competência em razão da matéria deve ser fixada de acordo com apreciação objetiva do pedido e da causa de pedir e, portanto, a 8ª Câmara Cível não detém competência para processar e julgar o presente recurso.
Importante consignar jurisprudência, deste Egrégio Tribunal de Justiça, a respeito de situação análoga: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE GOLPE APLICADO POR TERCEIROS CONTRA A AUTORA. ALEGADA NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MATERIAL LITIGIOSA QUE DIZ RESPEITO A DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE EXTRATOS DE CONTA CORRENTE.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, VI, ALÍNEA “B” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. Por inteligência do art. 110, inciso VI, alínea “b” do RITJPR, compete à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis o julgamento de ações quando a pretensão aventa discussão que implicará na revisão de valores constantes da conta corrente do consumidor, ainda que cumulado com pedidos indenizatórios.
Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I –
RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0042637-24.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 10.08.2022)” Logo, o presente Recurso de Apelação, diz respeito à ação que se encaixa na hipótese de ação relativa a negócio jurídico bancário e cartão de crédito, inclusive cumulada com pedido de indenização, descrita no inciso VI, alínea ‘b’ do artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal, cuja competência para julgar não compete à esta 8ª Câmara Cível.
III -
Ante o exposto, considerando tratar-se de matéria que conta com a especialização da 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, nos termos do referido artigo do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não mais se justifica sua distribuição como matéria “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, mostrando-se imprescindível a remessa deste recurso a uma das Câmaras que detém competência específica para o julgamento da causa.
Nestes termos, declaro a incompetência da 8ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso e determino a sua redistribuição, para processamento e julgamento por uma das Câmaras Cíveis competentes. Curitiba, 15 de setembro de 2023. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Magistrada
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, ALISSON FELTRIN, MAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 70356/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos n. 0016634-55.2019.8.16.0173 Recurso: 0016634-55.2019.8.16.0173 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA Apelado(s): BANCO AGIBANK S.AALISSON FELTRINMAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
I. Em atenção à Ordem de Serviço n. 8914790-P-GP-CG (SEI! 0050160-50.2023.8.16.6000), que designou a Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Dra. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa para atuar no presente feito, que pertence ao acervo do “Cargo Vago – Quinto Constitucional”, devolvo estes autos à Secretaria para os devidos fins.
II. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pedro Luís Sanson Corat Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, ALISSON FELTRIN, MAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 70356/PR)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
Vistos, ... Cessada a substituição ao CARGO VAGO – QUINTO CONSTITUCIONAL
1 – 19ª CÂMARA, em 26 de fevereiro de 2023, e não havendo vinculação desta magistrada ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, ALISSON FELTRIN, MAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 70356/PR)
Autos nº. 0016634-55.2019.8.16.0173 Tendo em vista o término da minha convocação, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais esta Relatora se vinculou, devolvo os autos para os devidos fins, nos termos do art. 52, do Regimento Interno desta Corte[1]. Curitiba, 06 de fevereiro de 2023. DILMARI HELENA KESSLER Juíza de Direito Substituta em 2° Grau [1] Art.
52. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, ao substituir o Desembargador, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais dois funcionários, com prática jurídica, do gabinete do substituído. Parágrafo único. A indicação dos respectivos nomes será efetuada até o dia anterior ao início da substituição, mediante ofício dirigido ao Presidente do Tribunal; se não houver indicação pelo Desembargador substituído, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficará vinculado somente à metade do número de feitos que lhe foram distribuídos no período da substituição.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, ALISSON FELTRIN, MAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 70356/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-55.2019.8.16.0173 Tendo encerrado a minha designação para substituir o Cargo Vago - Quinto Constitucional
I - 19ª em 23.01.2023, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 24 de janeiro de 2023. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, ALISSON FELTRIN, MAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 70356/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0016634-55.2019.8.16.0173 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA Apelado(s): BANCO AGIBANK S.AALISSON FELTRINMAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
1. Tendo em conta o fim de minha designação para substituir no cargo vago do Quinto Constitucional 1, na 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do artigo 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Substituta em 2º Grau.
2022
3 eventos
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SANTOS, ALISSON FELTRIN, MAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 70356/PR), HALANJHONI JUNIO REZENDE (OAB 56787/PR), RENE DE ALMEIDA RUSSI (OAB 56507/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-55.2019.8.16.0173 Processo: 0016634-55.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.964,20 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SANTOS representado(a) por NELSON CUNHA, ANANIAS PEREIRA DA CUNHA Réu(s): ALISSON FELTRINBANCO AGIBANK S.AMAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de indenização ajuizada por Maria das Graças Pereira Santos em face de Banco Agibank S/A, Alisson Feltrin e Maísa Alves da Silva Feltrin. Em síntese, aduziu a autora que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) recebe benefício previdenciário de pensão por morte no valor de um salário mínimo; c) em 15/01/2019 foi ao banco réu, sendo atendida pelo réu Alisson, e firmou contrato de crédito pessoal n.º 1212114687 (no valor de R$ 1.112,27, a ser pago em 15 parcelas de R$ 179,64, mediante desconto consignado no benefício previdenciário) e contrato de crédito pessoal n.º 1212114762 (para adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro no valor de R$ 230,35); d) foi informada da abertura de conta com o réu para receber o benefício e descontar as parcelas do empréstimo; e) os cartões bancários chegaram e o segundo réu disse que serviriam para compras no crédito e débito, sendo que para realizar os saques do benefício, precisaria mensalmente ir até a loja da primeira ré retirar o termo de autorização para Saque Agibank em Lotérica; f) em 15/01/2019 foi creditado R$ 1.342,62, e em 17/01/2019 foi retirar a autorização para Saque Agibank em Lotérica, mas foi disponibilizado somente ; g) na ocasião, foi feita TED para credor não identificado, no valor de , ou seja, saldo remanescente; h) de fevereiro a abril recebeu normalmente o valor do benefício com desconto do financiamento, mediante saque em lotérica; i) não utilizou os cartões de crédito e débito; j) em 03/05/2019 foi creditado benefício de e debitado o valor de do empréstimo, seguro prestamista de , mais de compra realizada por meio de “débito Mastercard” credor “PAG*MaisaAlvesdaSilva”, ora ré e esposa do réu Alisson; k) não possui relação comercial com a ré que justificasse a compra com cartão em seu favor; l) remanesceu saldo de , e em 08/05/2019 sacou o valor e fez novo empréstimo de , sacado em 09/05/2019; m) em 07/06/2019 foram feitas duas compras no débito Mastercard, no valor de e , em favor de “PAG*MaisaAlvesdaSilva”, e sobrou saldo de sacado no mesmo dia; n) em 04/07/2019 foi realizada nova compra de em favor da ré Maisa, remanescendo saldo de sacado em 05/07/2019; o) em 09/07/2019 fez novo empréstimo de , mas os réus fizeram contratação de a ser pago em 72 vezes de (contrato n.º 1212724961); p) acreditou ter o valor de e fez saques de (09/07/2019), (10/07/2019) e (19/07/2019); q) o valor superior estava sendo debitado em compras em favor da ré Maisa e outros estabelecimentos comerciais, e em 23/07/2019 ficou com saldo de ; r) em 05/08/2019 foi realizada compra em favor da ré Maisa no valor de , restando saldo de sacado no mesmo dia, bem como foi creditado , debitado no dia seguinte em favor da ré Maisa (); s) o réu Alisson, funcionário do réu Agibank, munido de documentos e informações pessoais da autora, possivelmente solicitou uma segunda via do cartão de débito e em conluio com a ré Maisa, transferia valores e realizava compras no débito em estabelecimentos comerciais; t) tentou solucionar a questão com o réu e transferir o recebimento do benefício, mas não obteve êxito; u) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e cabe inversão do ônus da prova; v) faz jus ao recebimento de indenização por dano material () e dano moral ().
Junho 20221 evento
Intimação
D
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
2021
1 evento
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SANTOS, ALISSON FELTRIN, MAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 70356/PR), HALANJHONI JUNIO REZENDE (OAB 56787/PR), RENE DE ALMEIDA RUSSI (OAB 56507/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-55.2019.8.16.0173 Processo: 0016634-55.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.964,20 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SANTOS Réu(s): ALISSON FELTRINBANCO AGIBANK S.AMAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria das Graças Pereira Santos em face de Banco Agibank S/A, Alisson Feltrin e Maísa Alves da Silva Feltrin. Alegou a autora, em síntese, que: a) faz jus a assistência judiciária gratuita; b) recebe benefício previdenciário de pensão por morte no importe um salário mínimo; c) em 15/01/2019, foi à loja física do Banco Agibank, e, atendida pelo supervisor Alisson Feltrin, firmou o contrato de crédito pessoal n.º 1212114687 no valor de R$ 1.112,27, a ser pago em 15 parcelas de R$ 179,64; e o contrato sob n.º 1212114762 no valor aproximado de R$1.000,00, com descontos das parcelas mensalmente em seu benefício; d) foi aberta conta bancária em seu nome, para receber seu benefício previdenciário; e) foi informada que os cartões estavam habilitados somente para compras no débito e crédito, e para o saque do benefício teria que ir mensalmente até a loja do primeiro réu retirar “Termo de Autorização para Saque Agibank em lotérica”; g) verificou no demonstrativo de movimentação da conta 2 créditos no dia 15/01/2019, no total de R$ 1.342,62, e no dia 17/01/2019, crédito de R$ 1.000,00 e emissão de TED C/E para credor não identificado no valor de R$ 342,62 (saldo remanescente); h) entre fevereiro e abril recebeu normalmente o valor do seu benefício, com o desconto do financiamento; i) nunca desbloqueou ou utilizou os cartões de crédito e débito; j) no dia 03/05/2019 foi creditado o benefício no valor de e debitados o empréstimo no valor de , seguro prestamista no valor de e referente a compra realizada através de débito Mastercard, em favor de “PAG*MaisaAlvesDaSilva”; k) Maísa Alves da Silva é esposa do segundo réu, e não a conhece ou tem qualquer tipo de relação pessoal ou comercial a justificar o uso do cartão de débito em seu favor; l) no dia 08/05/2019 solicitou empréstimo pessoal no valor de , sacado em 09/05/2019; m) no dia 07/06/2019 foram debitados os valores de e , em favor de “PAG*MaisaAlvesDaSilva”, restando o valor , sacado em 07/06/2019; n) no dia 04/07/2019, foi debitada compra em favor da “PAG*MaisaAlvesDaSilva” no valor de , restando somente o valor de 495,00, sacado no dia 05/07/2019; o) no dia 09/07/2019, atendida pelo segundo réu, solicitou empréstimo no valor de , porém, não atentou que no contrato n.º 1212724961 foi requisitado o valor de em 72 parcelas de ; q) não sabia que o valor superior ao solicitado estava sendo debitado de sua conta através de diversas compras no débito Mastercard, em nome da terceira ré, conforme anexa tabela; r) no dia 05/08/2019 foi debitada compra via débito Mastercard - “PAG*MaisaAlvesDaSilva” no valor de e creditado o valor de ; s) em 06/08/2019, foi debitado o valor de via débito Mastercard - “PAG*MaisaAlvesDaSilva”, e após esta data não verificou mais irregularidades; t) acredita que o segundo réu, munido de seus documentos, solicitou segunda via do cartão de débito, e, em conluio com a terceira ré, transferia valores e realizava compras no débito; u) tentou encerrar a sua conta junto ao banco, porém alegavam a impedimento pelo contrato em aberto; v) deve ser aplicado o CDC e a inversão do ônus da prova; x) faz jus a danos materiais no valor de ; z) faz jus a indenização por danos morais no valor de R$ .
R$ 1.000,00
R$ 342,62
R$ 816,88
R$ 179,64
R$ 20,00
R$ 121,72
R$ 495,89
R$ 185,20
R$ 33,00
R$ 120,00
R$ 495,00
R$ 225,00
R$ 495,00
R$ 4.500,00
R$ 9.271,09
R$ 256,80
R$ 4.500,00
R$ 2.000,00
R$ 2.000,00
R$ 500,00
R$ 0,51
R$ 225,00
R$ 494,00
R$ 185,55
R$ 186,00
R$ 6.024,20
R$ 29.940,00
Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material (R$ 6.024,20) e dano moral (R$ 29.940,00). Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). Despacho inicial e concessão do benefício da justiça gratuita à autora (mov. 7). Cancelamento da audiência de conciliação (mov. 27). Citado, o réu Banco Agibank S/A apresentou contestação e documentos (mov. 35). Em preliminar, impugnou o valor da causa.
No mérito, aduziu que: a) a autora contratou o empréstimo consignado n.º 1212724961 em 08/07/2019, 72 parcelas de R$ 256,80; b) contratou empréstimo pessoal não consignado n.º 1212114687 em 15/01/2019, para pagamento em 12 parcelas de R$ 179,64 mediante débito em conta corrente, sendo o contrato liquidado por refinanciamento que gerou o contrato n.º 1212530172 (em 08/05/2019, 12 parcelas de R$ 179,64) que também foi liquidado por refinanciamento, gerando o contrato n.º 1212805370 (em 05/08/2019, 15 parcelas de R$ 179,64), também refinanciado e gerando o contrato n.º 1213197307 (em 20/11/2019, 12 parcelas de R$ 199,60), estando ativo; c) contratou empréstimo pessoal não consignado n.º 1212114762 em 15/01/2019 a ser pago em parcela única de R$ 374,25, mediante débito em conta corrente, com vencimento em 03/09/2019 (contrato liquidado); d) a autora autorizou débito em conta; e) em 15/01/2019 a autora contratou seguro de vida modalidade RUBI, mediante parcela mensal de R$ 20,00, com liberação de R$ 1.500,00 em caso de morte acidental ou natural da segurada; f) a autora apresentou documentos pessoais; g) os valores contratados foram liberados; h) a autora possui conta digital devidamente contratada e concordou com transações bancárias mediante saldo em conta; i) somente a autora podia efetuar saques e usar o cartão; j) não há valor a ser devolvido ou compensado; k) não há dano moral.
Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido inicial. No caso de condenação, a autora deve restituir o valor recebido em razão dos contratos. Determinação de diligência (mov. 81). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 101), alegando que: a) o valor da causa está correto; b) não contesta a contratação dos empréstimos, mas sim a forma da destinação dos valores; c) os corréus realizaram compras no débito com uso do saldo bancário da autora; d) tem ciência da abertura da conta e fornecimento do cartão, mas não utilizou o cartão.
No mais, reiterou as alegações da inicial. O autor requereu prova o depoimento pessoal dos réus e inquirição de testemunhas (mov. 107). Manifestação do Ministério Público (mov. 111). Decisão saneadora (mov. 114). Manifestação da autora (mov. 127). Decisão saneadora (mov. 129). A autora arrolou testemunhas (mov. 135). Designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 141). Noticiado o falecimento da autora e habilitados os herdeiros (mov. 153).
Juntada de termo de audiência de instrução e julgamento (mov. 156).
2. Fundamentação Alega a parte autora que firmou diversos empréstimos com o réu Banco Agibank, mediante atendimento do réu Alisson, mas houve destinação indevida dos valores, em razão de créditos em favor da ré Maisa e compras em estabelecimentos comerciais, não efetivadas pela autora. Em razão disso, pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material, no tocante aos gastos com cartão e transferências à ré Maisa (R$ 6.024,20) e dano moral (R$ 29.940,00).
O réu Banco Agibank defende as contratações e liberações dos valores, argumentando que não há dever de indenizar. Quanto ao cartão, aduziu que seu uso demanda senha pessoal, de modo que impossível transação sem identificação do correntista. Os réus Maisa Alves da Silva Feltrin e Alisson Feltrin são revéis (mov. 114/129). Pois bem, no caso em tela a autora não questiona as contratações com o Banco réu, e sim o uso do cartão e TED, conforme tabela da inicial: As transações questionadas encontram-se demonstradas nos autos no evento 1.11, confrontrando-se ainda com evento 1.12, que indica a quem se destinou o pagamento pelo cartão Mastercard: - Em 15/01/2019 constou TED de R$ 342,62 para credor não identificado; - Em 03/05/2019 constou débito de R$ 121,72 em favor da ré Maisa (mov. 1.12); - Em 07/06/2019 foram lançadas duas compras no débito, nos valores de R$ 33,00 e R$ 120,00, em favor da ré Maisa (mov. 1.12); - Em 04/07/2019 foi lançada compra no débito em favor da ré Maisa, no valor de R$ 225,00 (mov. 1.12); - Com relação ao contrato do item “4”, levantou somente R$ 4.500,00 e o remanescente foi debitado em compras em favor da ré Maisa e em diversos estabelecimentos comerciais (mov. 1.12): - Em 05/08/2019 foi lançada compra no débito em favor da ré Maisa, no valor de R$ 225,00 (mov. 1.12); - Em 05/08/2019 foi creditado o valor de R$ 185,55 na conta da autora, e no dia seguinte o valor de R$ 186,00 foi debitado em favor da ré Maisa (mov. 1.12); Pois bem, segundo a autora, não utilizou o cartão (sua via ainda permanece bloqueada, conforme evento 1.15), e o uso decorreu de conluio entre os reus Alison e Maisa que, segundo a inicial, são casados entre si.
É de se atentar que a via de cartão juntada no evento 1.15 não foi a que gerou os débitos, que indicam final "5823". Contudo, a prova oral atestou que a autora morava sozinha e nunca fez uso de cartão: Maria Bernardo da Silva Lima, testemunha da autora, disse que conheceu a autora, uns 8, 10 anos; a autora não tinha nada a ver; foi uma vez com a autora no banco; a autora foi no banco receber, mas não tinha cartão, não tinha nada; teve uma vez que foi lá e viu a mulher (ré), mas não conheceu direito os réus; somente acompanhou a autora; não estava junto quando a autora negociou; a autora recebia a aposentadoria no Agibank, mas não tinha noção dos empréstimos que fizeram para ela; os réus atendiam a autora; a autora não tinha cartão e era analfabeta; a aposentadoria da autora vinha pouco, porque era descontado; o banco tinha feito empréstimo e vinha descontando muito no pagamento da autora; a autora não sabia o motivo; a conta aumentava e não recebia direito o pagamento; acredita que alguém pegou dinheiro em nome da autora; o dinheiro era pouco, não dava para nada; a autora pagava aluguel; ultimamente a autora recebia cerca de R$ 400,00; acredita que a autora recebia pensão do marido e não tinha outra renda; a condição de vida da autora era precária; a igreja sempre ajudou; a autora tinha problema de saúde e gastava com remédio; depois disso a doença da autora agravou; a autora começou com problema de coluna, depois leucemia e atacou os ossos; a autora morava com o filho, mas quando começou a questão com o banco ela morava sozinha.
Maria de Lourdes Martins da Silva, testemunha da autora, disse que a autora falou que estavam tirando dinheiro dela; a autora morava sozinha e não tinha cartão; morava no mesmo bairro da autora; a autora nunca mostrou extrato da conta; a autora não sabia ler e escrever, e tinha um funcionário do banco que mexia com o dinheiro dela, tirava o dinheiro; a autora disse que ele estava tirando dinheiro dela; a autora tinha problema de saúde e o fato do banco gerou dificuldade financeira; a autora precisou de ajuda, inclusive a depoente ajudou com medicamento; a autora tinha uma pensão, mas não sabe o valor; só tinha essa renda; a autora tinha uma vida humilde, problemas, e no final teve câncer; acredita que a situação com o banco agravou a doença da autora.
Claudiomiro Cardoso da Silva, testemunha da autora, disse que a autora fazia empréstimos, mas o valor descontado não coincidia com o que ela pegava; foram debitadas contas de farmácia, posto, mas era analfabeta, não movimentava, não sabia nada; eram amigos e a autora falava; a autora questionou e não souberam explicar; viu os extratos e o valor não batia; não foi no banco com a autora; a autora mostrou os extratos, pegava um dinheiro, mas não era tudo aquilo; tinha débito de farmácia, posto, transferência, a autora nem sabia fazer isso; a autora não tinha cartão e nem sabia mexer, era analfabeta; ajudou a autora, porque passava muita dificuldade; a autora recebia só o benefício; tinha muita ajuda; a autora tinha problema de saúde, de coluna, câncer, saúde bem debilitada; psicologicamente a autora estava abatida; a autora falava que Alisson e pessoal que tirava o dinheiro, desviava; Alisson era do banco; a autora tinha filhos.
Portanto, causa estranheza a suposta solicitação de dois cartões pela autora (o bloqueado e o que gerou os débitos), sendo plausível a alegação de que um segundo cartão fora solicitado pelos réus Alison e Maisa, até porque revéis, e parcela significativa de crédito ocorreu em favor da ré Maisa, com a qual a autora negou ter qualquer relação a justificar os créditos. Note-se que, embora apresentada defesa pelo Banco, não contestou a apropriação de valores pelos corréus; apenas afirmou que, se a autora não usou os valores, alguém a quem a autora forneceu seus dados o fez, de modo a permanecer isento de responsabildiade (culpa da vítima).
Contudo, tal alegação não importou em impugnação específica à tese de que o uso decorreu de fraude dos réus Alison e Maisa, de modo que, a despeito da regra do artigo 345, I do Código de Processo Civil, há presunção de veracidade de tal alegação da parte autora. No mais, como já ressaltado, há prova documental e oral a corroborar tal tese, em razão da não utilização do cartão em posse da atuora e destinação estranha de vários valores à ré Maisa.
Assim, é de se acolher a alegação da autora de que não foi responsável por tais gastos, que decorreram de fraude praticada pelos réus Alisson e Maisa, que devem ser condeandos à restituição, de forma solidária, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso. Contudo, descabe responsabilizar o banco réu pelo ocorrido (uso dos valores por terceiro), notadamente porque legítimas as contratações feitas pela autora perante o banco, e os valores foram de fato liberados.
Isso porque a insurgência da autora recaiu apenas sobre o uso do cartão e TED à ré Maisa, e não sobre a solicitação do cartão, que inclusive restou comprovada por meio de eventos 1.15 e 35.2: Embora aduza a autora que o réu Alisson era correspondente bancário do Banco réu, tal não importa em responsabilidade quando a operação decorre de uso de senha pessoal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OFERTA DE PORTABILIDADE POR SUPOSTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. AUTOR QUE FORNECEU SENHA E DOCUMENTOS PESSOAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO (grifei). INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. RESPONSABILIDADE DO BANCO PAN AFASTADA.
SENTENÇA
QUE CONDENOU AS RÉS IMPÉRIO E SIX, QUE PERPETRARAM A FRAUDE, NA RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM DECORRÊNCIA DO ATO DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.Recurso do réu Banco Pan conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010281-96.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 26.07.2022) Na hipótese, é dever do consumidor de zelar pela guarda e sigilo de sua senha pessoal. Então, se terceiro utiliza cartão e senha para a prática de fraude, sem comprovação de falha da instituição financeira ou violação de seu sistema, não há responsabilidade do banco, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA.
1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.
7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) No mesmo sentido, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA OU VIOLAÇÃO DO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DESTE E. ÓRGÃO RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É dever do consumidor zelar pela guarda e conservação de seu cartão magnético e pelo sigilo de sua senha pessoal, consoante consolidado entendimento neste E. Órgão Recursal.
2. Deste modo, se um terceiro utiliza tais elementos (cartão e/ou senha) para a prática de fraude, sem que haja comprovação de falha ou violação do sistema, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme o §3º, do inciso II, do artigo 14, do Código de defesa do Consumidor.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013223-11.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.06.2022) Assim, o caso se enquadra na culpa exclusiva de terceiro, perante o Banco:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FRAUDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (Recurso Especial nº 1.199.782 - PR) - A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. - Em se tratando de dano moral, o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor que tenha o condão de reparar o dano sofrido, mas sem causar o enriquecimento sem causa do indenizado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.087769-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 16/09/2022) Portanto, o banco réu não pode ser responsabilizado pelo ocorrido, tampouco tem o dever de indenizar a autora pelos danos relatados, de modo que a condenação recai exclusivamente sobre os réus Alisson e Maisa.
Dano moral A princípio, imperioso ressaltar que o falecimento da autora no curso da lide não afeta a indenização pretendida, conforme Súmula n.º 642 do Superior Tribunal de Justiça: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” No caso em tela, em se tratando de desvio de valores de empréstimo consignado (fraude) durante meses e diversas operações, patente o dever de indenizar:
EMENTA: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MORAL PURO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor, realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apta a caracterizar o fato do serviço. A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor.
Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor. O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.
A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. Não configurada a má-fé, é inadmissível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.047911-5/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) Resta arbitrar o quantum debeatur ressarcitório.
O valor da indenização deve ser o necessário para a reparação do dano à vítima e punição do agente e não deve implicar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pena jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (RSTJ 112/216).
Assim, deve-se aferir a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e as consequências do ato. Em relação às partes, o autor é consumidor e a condição do réu Alisson supervisor e da ré Maisa incerta. No que atina às consequências do ato, a autora foi vítima de fraude e ficou privada do uso dos recursos decorrentes dos empréstimos, e precisou efetivar outros empréstimos para sustento próprio, enquanto os recursos eram desviados.
Desta feita, analisando as peculiaridades do caso, entendo por bem fixar o valor da indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora legais (1% ao mês), a contar do evento danoso (Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça). Imperioso destacar que o fato de a indenização ser fixada em montante inferior ao pleiteado pelo autor não implica em sucumbência recíproca, conforme Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça[1], aplicável mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO E PRISÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM VALOR EXCESSIVO E SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA, NO CASO. REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, JÁ QUE O PROVIMENTO DO RECURSO, NO STJ, NÃO ALTEROU O GRAU DE SUCUMBÊNCIA DAS PARTES.
SÚMULA 326/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação de indenização, ajuizada por Wagner Batista da Silva contra o Estado de Rondônia, pretendendo indenização por danos morais e materiais, decorrentes de internação e prisão, que não constaram do dispositivo da sentença absolutória imprópria, que determinara apenas aplicação de medida de segurança de sujeição a tratamento ambulatorial.
III. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso do Estado de Rondônia e deu provimento à Apelação do autor, para majorar o quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
IV. A decisão ora agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial do Estado de Rondônia, para restabelecer o valor fixado pela sentença, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por considerar excessivo o quantum da indenização, majorado, pelo acórdão recorrido, sem qualquer fundamentação.
V. Na forma da jurisprudência, "na ação de indenização por dano moral, a sucumbência está ligada ao reconhecimento ou não do pedido. Ela não diz respeito ao quantum arbitrado pelo juízo, conforme se infere do enunciado da Súmula n. 326/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.522.761/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/09/2015). Assim, "se, no grau recursal, o Tribunal não julgar o recurso de modo a alterar a sucumbência, não lhe é dado reexaminar os honorários advocatícios (...)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2017), como no caso dos autos.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 909.593/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. (1 E 2). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
2. INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA.
3. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO (APELAÇÃO
1) E MINORAÇÃO (APELAÇÃO
2) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. NÃO CABIMENTO.
4. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
5. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ.
6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
7. HONORÁRIOS RECURSUAIS. CABIMENTO.
1. O art. 1010, II, CPC/15 exige que a apelação contenha a exposição do fato e do Apelação Cível nº 0009919-42.2017.8.16.0019 fls. 2 direito com os quais a parte recorrente se opõe às razões de decidir deduzidas pelo juiz na sentença.
2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ.
3. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.
4. O termo inicial dos juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento lesivo, que, no caso, é a data da inscrição indevida, consoante Súmula 54 do STJ.
5. O arbitramento dos danos morais em valor inferior ao pleiteado não enseja sucumbência recíproca.
6. Nas causas em que há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/2015.
7. Cabível a fixação de honorários recursais, ante o não provimento do recurso de apelação interposto na vigência do NCPC. RECURSO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0009919-42.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Coimbra de Moura - J. 12.07.2018)
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar os réus Alisson Feltrin e Maisa Alves da Silva Feltrin ao pagamento de indenização por dano material (R$ 6.024,20) e dano moral (R$ 5.000,00), em favor da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno a autora e os réus Alisson e Maisa ao rateio das custas processuais, em razão da sucumbência recíproca.
E, considerando a revelia, condeno os mencionados réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor do autor, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e necessidade de dilação probatória. Observe-se o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Considerando que não acolhido o pleito em relação ao réu Banco Agibank, condeno o autor em custas proporcionais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público, considerando a fraude constatada. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 26 de setembro de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito [1] Súmula n.º 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SANTOS, ALISSON FELTRIN, MAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 70356/PR), HALANJHONI JUNIO REZENDE (OAB 56787/PR), RENE DE ALMEIDA RUSSI (OAB 56507/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-55.2019.8.16.0173 Processo: 0016634-55.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.964,20 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SANTOS Réu(s): ALISSON FELTRINBANCO AGIBANK S.AMAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
1. Designo data de 20/09/2022, às 15:30h para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual será colhido o depoimento pessoal das partes (caso requerido) e das testemunhas já arroladas (caso preclusa a indicação de rol de testemunhas por deliberação anterior) ou que o forem no prazo de 05 (cinco) dias (caso ainda não oportunizada a apresentação de rol), a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, na forma do artigo 357, § 4º do Código de Processo Civil.
Intimem-se pessoalmente as partes (artigo 385, § 1º do Código de Processo Civil) e seus patronos. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos advogados das partes, observado o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
2. Havendo discordância de uma das partes, retornem para análise quanto à escusa. De outra sorte, cumpra-se na forma abaixo: 2.1 Criar um grupo no WhatsApp a ser composto por todos os advogados e o servidor responsável pela realização da audiência, para tratar exclusivamente de questão relacionadas à audiência, especialmente intercorrências referentes à inquirição de partes e testemunhas e problemas técnicos; 2.2 Esclarecer os advogados de que tal grupo se presta somente a tal finalidade e será excluído após a audiência, cientificando-os de que o conteúdo das conversas servirá como documentação e poderá ser juntado ao processo, no que pertinente, especialmente quanto a manifestações a respeito de desistência de testemunhas e intercorrências; 2.3 Entrar em contato com partes e testemunhas, preferencialmente por WhatsApp, cientificando-as de que serão ouvidas por videoconferência, instruindo-as a respeito dos procedimentos a serem realizados, com encaminhamento de instruções; 2.4 Certificar no processo que o ato será realizado por videoconferência, indicando na certidão qual a plataforma será utilizada e quais os dados necessários para acesso à reunião; 2.5 Designar na plataforma escolhida (Teams) data e hora para reunião, emitindo os links dos convites dos participantes; 2.6 Gerenciar, na data da audiência, o início da reunião e a realização das gravações dos depoimentos, assim como sua inserção ao sistema; 2.7 Elaborar a ata com a suma do ocorrido em audiência, a ser assinada digitalmente pelo juízo, sendo que quaisquer requerimentos ou intercorrências, assim como as respectivas deliberações, deverão ser gravados, juntando-se a gravação aos autos do processo, para melhor documentação e transparência.
3. A plataforma para realização das audiências é a indicada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Paraná, excepcionando-se sua utilização apenas para os casos de impossibilidade técnica.
4. Em hipótese alguma parte ou advogado será prejudicado em razão de problemas técnicos que impeçam sua efetiva e adequada participação no ato processual, já que facultado comparecimento ao Fórum (ato semipresencial).
5. A oitiva de testemunhas em mesmo local que causídico somente será admitida se a parte contrária expressamente concordar. E caso o advogado afirme impossibilidade de oitiva da testemunha em local próprio, o ato será realizado de forma semipresencial, com comparecimento ao Fórum das testemunhas, a fim de garantir a incomunicabilidade.
6. No mais, devem as partes atentar ao que prevê o Decreto 699/2021 do TJPR. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 02 de junho de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SANTOS, ALISSON FELTRIN, MAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 70356/PR), HALANJHONI JUNIO REZENDE (OAB 56787/PR), RENE DE ALMEIDA RUSSI (OAB 56507/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-55.2019.8.16.0173 Processo: 0016634-55.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.964,20 Autor(s): MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SANTOS Réu(s): ALISSON FELTRINBANCO AGIBANK S.AMAÍSA ALVES DA SILVA FELTRIN
DECISÃO
SANEADORA
1. Cumpridas as diligências determinadas no evento 114.1, cabe o continuidade do saneamento do feito. Da impugnação ao valor da causa O requerido Banco Agibank S/A alegou que o valor da causa (R$ 35.964,20), é excessivo, devendo ser reduzido a valores condizentes com a demanda e seus pedidos. A parte autora alega que o valor da causa corresponde à soma do dano moral (R$ 29.940,00) e do dano material (R$6.024,20).
No caso em tela, está correto o valor atribuído à causa pelo autor (soma do valor do contrato e danos), conforme regra do artigo 292, incisos II, V e VI do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Portanto, descabe retificação do valor da causa. Da revelia A parte arguiu revelia do réu Alisson Feltrin, diante da do retorno do aviso de recebimento com a informação de mudança do réu, após ter sido citado em endereço válido, e o prosseguimento da demanda com a produção de prova oral (mov. 127.1).
De fato, infere-se que o executado foi citado inicialmente na Avenida Brasil, 4280, Sala 04 (Agibank), Zona I, 87.501-000, Umuarama-/Pr (mov. 18.1), e, determinada renovação do ato, em razão da dispensa da realização de audiência de conciliação (mov. 81), a diligência foi realizada em endereço diferente do que houve a efetiva intimação e restou infrutífera (mov. 93). Renovado o ato citatório no endereço do mov. 18 (mov. 119.1), o aviso de recebimento retornou infrutífero por motivo de mudança (mov. 123.1), atestando que o executado alterou o seu endereço sem comunicar ao Juízo, motivo pelo qual se considera convalidada a intimação para apresentar a defesa, nos termos dos artigos 274, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA NA FASE INICIAL. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ART. 274 DO CPC.
1. A despeito da citação pessoal do réu na fase inicial do procedimento monitório, sem oferecimento de embargos, para o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença, com amparo no art. 523 do Código de Processo Civil, deve ser realizada a intimação pessoal do requerido, em virtude da novel redação contida no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do § 3º do art. 513 do Código de Processo Civil, por outro lado, é cabível a aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, também do diploma processual civil, em caso de mudança de endereço pelo réu, sem a regular comunicação ao juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-97, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 28/06/2018). (Sem grifos o original).
Assim, em razão do contido no artigo 344 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da revelia do réu Alisson Feltrin.
2. Pontos Controvertidos Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) desbloqueio e utilização de cartão pela autora; b) utilização de cartão da autora pelos réus Alisson e/ou Maísa, e eventual ciência/autorização da autora para tanto; c) danos materiais e valor (valores movimentados por terceiro sem autorização); d) dano moral e valor; e) responsabilidade da ré por eventual dano.
3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova No caso em tela, com relação ao segundo réu, Banco Agibank S/A, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando: a) for verossímil a alegação; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil que traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, independentemente da relação de consumo, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A parte autora alegou que não realizou as movimentações com cartão; assim, opera-se uma inversão lógica do ônus da prova, recaindo ao banco réu o dever de demonstrar a higidez das operações bancárias a justificar as cobranças, eis que é impossível impor à autora fazer prova negativa do fato (pois impugna as operações realizadas). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕESSEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE.
1. Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo.
2. O pagamento a menor de indenização securitária nada tem a ver com reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC. Com efeito, e em vista também do critério de hermenêutica da especialidade, em matéria de indenização de seguro, a prescrição é ânua, tratada no art. 206, § 1º, II, do CC/2002.
3. Consoante se extrai do art. 92 do CC, obrigação principal é aquela cuja existência independe de qualquer outra. A obrigação acessória vindicada depende da existência da obrigação principal, pois a ela se encontra vinculada, já que possui, por finalidade, o cumprimento subsidiário da obrigação principal, que alegadamente não foi cumprida.
4. Os danos emergentes e/ou lucros cessantes, ocasionados pelo pagamento a menor do seguro, decorrem da própria lei, que estabelece que, em caso de inexecução contratual, cabem perdas e danos, incluídos os eventuais prejuízos efetivos e lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. Por isso, em vista da clara relação de dependência, deve seguir a sorte da obrigação principal, não se submetendo a prazo prescricional diverso da pretensão de cobrança de indenização securitária.
5. Recurso especial não provido. (REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017). Com relação aos fatos imputados aos réus Alisson e Maísa, considerando a ausência de relação de consumo entre a autora e os mesmos, o ônus da prova deverá observar o contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, quanto ao dano moral, o ônus da prova incumbe a autora, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, poia não cabe aos réus demonstrarem a ausência de dano. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC.3.
É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)
4. Provas 4.1. Considerando o requerimento de prova oral pela autora (mov 107.1), intime-se as partes para esclarecerem quanto ao interesse em realização audiência de instrução por meio virtual (Microsoft Teams), na qual será tomado o depoimento pessoal das partes, acaso requerido, e das testemunhas que arroladas no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão (artigo 357, § 4º do Código de Processo Civil). 4.2.
Na discordância de alguma das partes, esclareço que essa deverá aclarar eventual dificuldade alegada já que, nos termos do Decreto Judiciário n° 400/2020 (art. 2º, §1°), cabe à parte demonstrar de forma justificada a imprescindibilidade da designação do ato de outra forma. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 13 de janeiro de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
R$ 816,88
R$ 179,64
R$ 20,00
R$ 121,72
R$ 185,20
R$ 33,00
R$ 120,00
R$ 495,00
R$ 225,00
R$ 4.500,00
R$ 9.271,09
R$ 256,80
R$ 225,00
R$ 185,55
R$ 186,00
R$ 6.024,20
R$ 29.940,00
Requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crimes, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.024,20 e morais no valor de R$ 29.940,00. Manifestou interesse na audiência de conciliação. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.15). Decisão inicial. Concedida a assistência judiciária gratuita (mov. 7.1). Audiência de conciliação cancelada (mov. 27.2).
Citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 35.1). Preliminarmente impugnou o valor da causa. No mérito, aduziu em síntese que: a) a autora firmou contrato n. 1212724961 de empréstimo consignado no dia 08/07/2019, a ser pago em 72 parcelas de R$ 256,80, através de débito em conta corrente, com a primeira parcela em 08/09/2019 e a última em 08/08/2025 - ativo; contrato n. 1212114687 de empréstimo pessoal não consignado no dia 15/01/2019, a ser pago em 12 parcelas de R$ 179,64, por débito em conta corrente, com a primeira parcela em 04/03/2019 e a última em 04/05/2020 - liquidado por refinanciamento gerando o contrato de nº 1212530172, contratado no dia 08/05/2019, a ser pago em 12 parcelas no valor de R$ 179,64, por débito em conta corrente, com a primeira parcela em 04/06/2019 e última em 04/08/2020 - liquidado por refinanciamento gerando o contrato de nº 1212805370, contratado no dia 05/08/2019, a ser pago mediante 15 parcelas no valor de R$ 179,64, por débito em conta corrente, com a primeira parcela em 04/09/2019 e última em 04/11/2020 - liquidado por refinanciamento gerando o contrato de nº 1213197307, contratado no dia 20/11/2019, a ser pago em 12 parcelas no valor de R$ 199,60, por débito em conta corrente, com a primeira parcela em 04/12/2019 e última em 04/02/2021 – ativo; contrato n. 1212114762 de empréstimo pessoal não consignado, contratado no dia 15/01/2019, a ser pago mediante parcela única no valor de R$ 374,25, por débito em conta corrente, com vencimento em 03/09/2019 – liquidado; b) na contratação, a autora assinou a autorização de débito em conta, para desconto das parcelas dos empréstimos; contrato n. 23767 de seguro de vida em grupo, no dia 15/01/2019, na modalidade Rubi, em prestações mensais no valor de R$ 20,00 (morte acidental ou natural da segurada); c) os instrumentos contratuais e a autorização para débito em conta foram assinados pela autora, o que o denota seu conhecimento prévio acerca da contratação; d) a autora assinou declaração que recebeu as vias contratuais e concordou com as condições gerais aplicáveis à conta corrente digital; e) todas as transações realizadas com o cartão de crédito do banco só podem ser efetuadas mediante senha pessoal e intransferível; f) para realizar o saque do benefício ou empréstimo na lotérica é necessário documento de identidade original, e só é autorizado ao titular da conta; g) as transações foram realizadas pela autora ou pessoa a quem ela entregou sua senha pessoal e o cartão original; h) descabe repetição de valores em dobro, pois não houve cobrança indevida; i) não houve qualquer vício contratual capaz de ensejar danos morais.
Requereu o acolhimento da preliminar ou no mérito, a improcedência dos pedidos e a manutenção do pacto contratual. Alternativamente, se determinada a devolução de valores, requereu a restituição do valor depositado à autora. Juntou documentos (movs. 35.2 e 35.3). A autora e o primeiro réu manifestaram desinteresse na audiência de conciliação (movs. 47.1, 48.1, 53.1, 72.1). Despacho reconhecendo a validade da citação da ré Maísa Alves da Silva e determinando dispensa da audiência de conciliação e a citação de dos réus Alisson e Maísa nos endereços dos movs. 18 e 75 para contestarem (mov. 81.1).
Audiência de conciliação cancelada (mov. 84.1). A autora requereu a convalidação das intimações de movs. 92.1 e 93.1. (mov. 97.1). Impugnação à contestação do primeiro réu (mov. 101.1). Aduziu em síntese: a) escorreito o valor da causa, pois especificados os danos morais e materiais; b) não foi questionada a contratação dos empréstimos, mas a forma com que destinados os valores recebidos; c) nunca autorizou os réus a utilizarem o seu cartão de crédito ou emissão de TED; d) não negou recebimento das vias do contrato, mas negou utilização dos cartões, pois todos os meses tinha que comparecer à agência do primeiro réu, onde o segundo réu emitia autorização para saque Agibank, para recebimento do saldo remanescente do seu benefício; e) desconhece a origem de todas as compras realizadas no cartão, pois não o desbloqueou para uso.
No mais, reiterou os termos da inicial. Instados a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral (mov. 107.1) e o primeiro réu manteve-se inerte (mov. 108). Manifestação ministerial (mov. 111.1). O relato é sucinto.
Decido. Os réus Maísa e Alisson foram citados nos eventos 18 e
24. E, determinada renovação do ato, em razão da dispensa da realização de audiência de conciliação (evento 81), a diligências restou infrutífera (mov. 92 e 93). Quanto à ré Maísa Alves da Silva, verifica-se que o aviso de recebimento retornou infrutífero por motivo de mudança (mov. 92.1) não comunicada ao juízo, de modo que se aplica a regra do artigo 274, parágrafo único do CPC, (considerando mov. 24.2).
Assim, resta convalidado o ato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA NA FASE INICIAL. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ART. 274 DO CPC.
1. A despeito da citação pessoal do réu na fase inicial do procedimento monitório, sem oferecimento de embargos, para o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença, com amparo no art. 523 do Código de Processo Civil, deve ser realizada a intimação pessoal do requerido, em virtude da novel redação contida no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do § 3º do art. 513 do Código de Processo Civil, por outro lado, é cabível a aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, também do diploma processual civil, em caso de mudança de endereço pelo réu, sem a regular comunicação ao juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-97, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 28/06/2018).
E, em razão do decurso in albis do prazo de defesa, impõe-se o reconhecimento da revelia da ré Maísa Alves da Silva Feltrin, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Impende ressaltar, contudo, que revelia não implica em procedência automática do pedido, mas tão somente na veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário demonstrar a prova dos autos. Isso porque, as provas que instruem o feito devem ser apreciadas livremente pelo julgador.
2. Contudo, em relação ao réu Alisson, a diligência não foi realizada no endereço do mov. 18, conforme determinado no despacho de mov. 81.1, razão por que cabe renovação do ato, na forma já determinada. Assim, cite-se o réu Alisson Feltrin para contestar (endereço dos mov. 18), nos termos do despacho de mov. 81.1.
3. No mais, observe-se evento
7. Umuarama, 28 de junho de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito