PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-57.2023.8.16.0030 Processo: 0016634-57.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$4.402,55 Requerente(s): JANETE APARECIDA MIYADA Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR S e n t e n ç a
Vistos e examinados, I
RELATÓRIO
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação condenatória em que afirma a parte autora a condição de servidor aposentado do Município de Foz do Iguaçu e onde pretende que seja recalculado o valor das verbas rescisórias, assim como, a título de pagamento das Licenças-Especiais, com base na remuneração da autora integrando o adicional de permanência que tem direito de receber até se aposentar. Por sua vez o Município de Foz do Iguaçu devidamente citado controverteu o pedido a improcedente do pedido ao argumento de que referidas parcelas possuem a natureza jurídica, na LC 17/1993, de indenização e gratificação, respectivamente, não se incorporando ao vencimento do servidor, tampouco servindo de base para o cálculo de outras vantagens, nelas incluída a própria licença especial indenizada.
São essas as premissas postas pelas partes, passo ao julgamento. Inicialmente, não há que se falar em prescrição, já que em se tratando de diferenças remuneratórias o termo inicial da prescrição não deve ser a data de concessão do benefício, mas sim a data do seu pagamento, já que nesse momento nasce o direito à buscar eventuais diferenças. No caso concreto, observo da inicial, que os valores a título de licença-prêmio foram pagos há menos de cinco anos, logo, não há que se falar em decurso do prazo de prescrição quinquenal.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, visto que o valor atribuído correspondeu ao benefício econômico perseguido pela autora, assim, eventual incorreção quanto ao percentual aplicado será dirimido em liquidação de sentença com a fixação do quantum debeatur. Ausentes questões processuais pendentes adentro ao mérito. Pois bem, não há controvérsia de que a parte autora ao se aposentar, foi indenizada em relação às licenças prêmio não gozadas, sem que tivesse o Município de Foz do Iguaçu incluído em sua base de cálculo o valor percebido a título de abono de permanência.
Pois bem, assim dispõe a Lei Complementar Municipal 17/1993 (Regime Jurídico único dos Servidores do Município de Foz do Iguaçu) acerca da concessão da licença especial (licença-prêmio): Art. 161 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença especial, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º É facultado, a juízo da autoridade competente, o fracionamento, em 3 (três) vezes, da licença de que trata este artigo, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias.
Percebe-se que a norma local deixa claro que a licença especial será paga com base na “remuneração do cargo efetivo”, sendo que a mesma norma conceitua “remuneração” em seu art. 68: Art.
68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei. Por fim, o art. 69 da Lei Complementar Municipal 17/1993 conceitua vantagens pecuniárias: Art.
69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período, em razão da natureza e condições da função que exerça.
Logo não há dúvidas que a licença especial deve abranger todas as vantagens pecuniárias de natureza salarial, temporárias ou permanentes. Como decorrência lógica a licença especial deve incluir em sua base de cálculo o valor do abono de permanência, que tem nítida natureza remuneratória, representando incentivo remuneratório ao servidor que preenche os requisitos objetivos para a inatividade, permaneça prestando serviços à administração pública.
Não se trata de verba indenizatória, na medida em que não ressarce nada, mas sim incentiva o servidor a postergar a sua inatividade, em evidente benefício da administração pública, tanto que o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp 1.105.814/SC) firmou a tese da incidência do imposto de renda em relação ao ano de permanência, o que afasta por completo qualquer alegação de que tal verba não se enquadre no conceito de remuneração para os demais fins da administração.
Nesse sentido é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.
2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. (...) (REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) Fica evidente, portanto, que o valor do abono de permanência deveria ter sido computado pela administração municipal no momento do cálculo do valor da indenização a título de licença especial.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido para CONDENAR o Município de Foz do Iguaçu, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das diferenças pela não inclusão do valor pago a título de “abono de permanência” no cálculo da indenização pela licença especial (LCM 17/93, art.161) não usufruída pela parte autora.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º), sendo que os valores serão corrigidos monetariamente da data do primeiro pagamento a menor (STJ, Súmula 162) pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (STJ, Tema 905, item 3.1.1, devendo ser observado pela parte o art. 12, II da Lei 8.177/91) contados da citação da requerida, até a vigência da EC 133/21 (09/12/2021) a partir da qual, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, verba que incluirá juros e correção monetária, observando-se ainda a súmula vinculante
17. Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Sem remessa necessária (Lei 12.153/09, art. 11). Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (4º TR, MS 0003229-78.2021.8.16.9000, j. 18/02/2022), afirmando a incidência do art. 1.010, §3º do CPC de forma subsidiária, declaro a minha incompetência absoluta para realizar juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença.
Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art.
42) da sentença, após colhidas as contrarrazões da parte contrária, proceda-se a remessa dos autos, independente de juízo de admissibilidade, às Turmas Recusais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. (assinado digitalmente) ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto