Processo: 0016634-59.2024.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): S.O.S COBRANÇA EMPRESARIAL LTDA Polo Passivo(s): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Sentença HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença do sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Cientifiquem-se as partes de que, em caso de interposição de recurso inominado, devem ser observadas as disposições da Lei nº 18.413/2014 e da Instrução Normativa do CSJEs nº 01/2015, cabendo ao recorrente comprovar o preparo mediante vinculação da guia de recolhimento devidamente paga aos autos. Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 30 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, com todas as baixas necessárias nos sistemas estatísticos de produtividade, promovendo-se a baixa nos registros do Distribuidor, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em Maringá, 24 de junho de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ini80v3
Quanto à distribuição do ônus da prova, se foi antes deferida a inversão, esclareço que ela não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 700.***.***-90). Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
Esclarecido isso, encaminhem-se os autos a um dos juízes leigos do quadro, para elaboração de projeto de sentença em julgamento antecipado. Em Maringá, 02 de junho de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m070
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
S.O.S COBRANÇA EMPRESARIAL LTDA
Advogado
MARCIO GUTERRES (OAB 46551/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
35) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 69276/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
35) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., S.O.S COBRANÇA EMPRESARIAL LTDA
31) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., S.O.S COBRANÇA EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0016634-59.2024.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): S.O.S COBRANÇA EMPRESARIAL LTDA Polo Passivo(s): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Despacho
1. A documentação é suficiente e adequada para comprovar que a parte demandante é microempresa.
2. Prossiga-se o feito conforme o determinado na decisão inicial.
3. Int.-se. Em Maringá, 12 de novembro de 2024. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) #&+
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., S.O.S COBRANÇA EMPRESARIAL LTDA
Advogado
MARCIO GUTERRES (OAB 46551/PR)
Processo: 0016634-59.2024.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): S.O.S COBRANÇA EMPRESARIAL LTDA Polo Passivo(s): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Decisão Interlocutória
1. A assinatura digital deve apresentar o código verificador (chave) e o endereço eletrônico da autoridade certificadora (para conferência), de modo que seja possível verificar a sua autenticidade. Sem a presença de um desses requisitos a assinatura é tida por inexistente, justamente porque não permite apurar a sua validade. No caso em tela, a procuração juntada aos autos pela parte autora que se encontra assinado digitalmente não cumpre esses requisitos.
Assim, determino intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar procuração assinada pelo(s) outorgante(s) contendo todos os requisitos para a sua validade, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Decorrido o prazo sem a juntada, voltem conclusos para extinguir.
2. Ainda faltam documentos para comprovar que a parte demandante é microempresa/empresa de pequeno porte. Assim, intime-a, para que, em 15 dias e sob pena de extinção do feito, proceda à juntada correta do(s) seguinte(s) documento(s), necessário(s) à comprovação de sua condição como microempresa ou empresa de pequeno porte: a) Certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; b) Caso se trate de empresa de pequeno porte, declaração do contador afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte; c)Balanços da receita anual bruta do último exercício disponível; Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador ou do reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial Podem, todavia, ser substituídos por:
I) documento enviado ao Simples Nacional, onde conste o faturamento do último exercício; ou
II) última declaração do imposto de renda; ou
III) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou
3. Trata-se de relação de insumo (entre empresas), não de consumo. O negócio de que fala a inicial foi feito pela parte autora para fomentar sua atividade empresarial/comercial, ou seja, em atividade objetiva circulação de riquezas e obtenção de lucro. Assim, o negócio visou obtenção de bens ou serviços na qualidade e função de insumos, que a parte autora, integrante de cadeia produtiva, utilizou para implementar seu negócio produtivo.
Mesmo os que adotam a Teoria Finalista Mitigada só consideram como como consumidor aquele que adquire ou utiliza produto/serviço em situação de vulnerabilidade, seja técnica, jurídica, econômica ou informacional (STJ, AgRg no AREsp 646466), entendo-se, mais, que a vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica não se presume, demanda comprovação (TJPR, Processo 1679331-0, 13ª C.Cív, j. 5/7/2017). É da jurisprudência: Agravo regimental. (...) Código de defesa do consumidor.
Inaplicabilidade. Inexistência de destinatário final no contrato firmado entre as pessoas jurídicas. (...) ‘A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações’ (STJ, REsp 836.823/PR, Rel.
Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ em 23/8/2010). Agravo regimental desprovido (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 1341225/RS (2010/0149514-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 16/11/10, unânime, DJe 1/12/10). Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo. (STJ, REsp 1599042/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 14/3/2017, DJe 9/5/2017). Para que haja relação de consumo, é necessário que aquele que contrata serviço ou adquire bens o faça como destinatário final, com o fito de atender a uma necessidade própria. Na espécie, o recorrente buscou, junto à recorrida, a obtenção de insumos para investir em sua atividade comercial, logo não se aplica o CDC (STJ, REsp 1016458).
A tese de que a hipossuficiência decorre só do fato de ser o consumidor mais pobre que o fornecedor é outra falácia: “o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais ‘pobre’" (Nunes, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor, p. 782). Isso porque “(...) o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual.
O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento" (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor: volume único, p. 34). Para a situação de inferioridade econômica do consumidor, que é caso de vulnerabilidade (conceito de direito material) e não de hipossuficiência (conceito de direito processual), o direito prevê outra solução, na Lei Federal nº 1060/50.
A inversão do ônus da prova depende da inferioridade técnica do consumidor, isto é, da dificuldade (não puramente financeira) de acesso aos meios de prova. “O significado de hipossuficiência (...) não é econômico, é técnico. [...]. Para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc..
Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais pobre. Ou, em outras palavras, não é por ser pobre que deve ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, até porque a questão da produção da prova é processual, e a condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material" (Rizzatto Nunes, Luiz Antonio.
Curso de direito do consumidor. 7ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 852). “Por hipossuficiência, aqui, deve-se entender a impossibilidade de prova - ou de esclarecimento da relação de causalidade - trazida ao consumidor pela violação da norma que lhe dá proteção - por parte do fabricante ou do fornecedor. A hipossuficiência importa quando há inesclarecibilidade da relação de causalidade e essa impossibilidade de esclarecimento foi causada pela própria violação da norma de proteção" (Marinoni, Luiz Guilherme & Arenhart, Sérgio Cruz.
Processo de conhecimento. 10ª edição. São Paulo: Editora RT, 2011, p. 274). Mais adiante (Op. cit. p. 275) os mesmos autores advertem que há hipossuficiência “quando a prova é impossível ou muito difícil ao consumidor, e possível ou mais fácil ao fabricante ou ao fornecedor". “O Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos", ou seja, se materializa quando só o fornecedor “detém o pleno conhecimento do projeto, da técnica e do processo de fabricação, enfim, o domínio do conhecimento técnico especializado", de forma que a prova, para o consumidor, “além de onerosa, é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os documentos técnicos, científicos ou contábeis – registros, documentos, contratos, extratos bancários, bancos de dados etc".
Aplica, assim, a inversão do ônus da prova se para o consumidor a “prova é impossível, para o fornecedor (...) ela é perfeitamente possível ou, pelo menos, muito mais fácil" (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de direito do consumidor. 4ª ed.. São Paulo: GEN/Atlas, 2014 p.381-2). Hipossuficiência requer uma “assimetria técnica e informacional" entre as partes, de forma que é o fornecedor quem “possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova", de modo que “ainda que se trate de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria" (STJ, REsp. 720.930/RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão). Pois bem, os fatos que a parte autora alega não são fatos que dependam de conhecimento técnico, extrajurídico ou pertencente a ciência dominada pelo fornecedor. São fatos comuns da vida, que qualquer leigo, ao presenciar, consegue entender, e relatar. Nesse caso, como em todos dessa natureza, deve-se atribuir o ônus de provar a quem tem mais facilidade de obter a prova, considerando concreta e separadamente cada um dos pontos controvertidos.
Nesse sentido a lição de Marinoni: “(...) o ônus da prova pode ser atribuído de maneira dinâmica, a partir do caso concreto pelo juiz da causa, a fim de atender à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo. Não há nenhum óbice constitucional ou infraconstitucional à dinamização do ônus da prova no processo civil brasileiro. Muito pelo contrário.
À vista de determinados casos concretos, pode se afigurar insuficiente, para promover o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, uma regulação fixa do ônus da prova, em que se reparte prévia, abstrata e aprioristicamente o encargo de provar. Em semelhantes situações, tem o órgão jurisdicional, atento à circunstância de o direito fundamental ao processo justo implicar direito fundamental à prova, dinamizar o ônus da prova, atribuindo-o a quem se encontre em melhores condições de provar" (Marinoni, Luiz Guilherme.
Processo de conhecimento, p. 278). A tese tem apoio na jurisprudência superior: “na teoria da distribuição dinâmica, o ônus da prova recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso (...). Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação dessa teoria, levando-se em consideração, sobretudo, os princípios da isonomia (arts. 5º, caput, da CF, e 125, I, do CPC), do devido processo legal (art. 5º, XIV, da CF), do acesso à justiça (art, 5º XXXV, da CF), da solidariedade (art. 339 do CPC) e da lealdade e boa-fé processual (art. 14, II, do CPC), bem como os poderes instrutórios do Juiz (art. 355 do CPC).
É aplicação da regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, hoje consagrada pela ciência processual, e bem lembrada no magistério de Humberto Theodoro Júnior" (STJ, RMS nº 27358). Assim, não cabe a aplicação do CDC ao caso, e não tem base legal a pretensão de inversão do ônus da prova, que fica indeferida. E, sendo possível a rescisão contratual a qualquer tempo por qualquer das partes, eventual ausência de justa causa da parte ré quanto à exclusão do cadastro do autor de sua plataforma digital não seria hábil a justificar o restabelecimento da relação contratual entre as partes.
Razão pela qual carece de probabilidade de direito a parte autora quanto ao pedido de tutela provisória de urgência para obrigar a parte ré a restabelecer seu cadastro no aplicativo.
Isso posto, indefiro a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela provisória de urgência. 4.Quanto à continuidade do feito, o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95 prevê ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação.
A experiência dos últimos anos demonstrou que a utilização de tais ferramentas, para tentativa de conciliação, é mais econômica e torna mais célere a tramitação processual, o que vai ao encontro dos critérios orientadores dos processos em trâmite perante o Juizado Especial Cível, listados no art. 2º da Lei 9.099/95. Viabiliza a participação no ato conciliatório sem que seja necessário o deslocamento até o Fórum, e independe da disponibilidade de espaço físico para a realização da audiência, facilitando, portanto, a organização de pauta e tornando possível a realização de mais atos em um menor espaço de tempo, quando comparada à designação de audiências de conciliação de maneira presencial.
Importante ressaltar que a tentativa de conciliação por meio de audiência na modalidade virtual ou por meio de Fórum de Conciliação Virtual atinge a finalidade do ato, qual seja, estabelecer contato entre as partes, por intermédio de conciliador, para que seja realizada tentativa de transação. Quanto às partes que não possuem condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicá-la nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial.
No caso, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio, o que possibilita a tentativa de conciliação por meio de Fórum de Conciliação Virtual. Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual será aberto, pelo prazo de 15 dias, quando houver disponibilidade de pauta. Se a ré assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi, cite-se-a para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação.
Cientifiquem-se as partes de que, nesse caso, o fórum será aberto, pelo prazo de 15 dias, quando houver disponibilidade de pauta. Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa. Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se. Em Maringá, 03 de outubro de 2024. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) =418+