1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR, UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, MAGDA PROENÇA ALMEIDA
Advogados
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR. (OAB 19608/PR), CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR), CLAUDIO MARIANI BERTI (OAB 25822/PR), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-04.2019.8.16.0185
Vistos e examinados os presentes autos, em que figuram como exequentes Paulo Vinícius de Barros Martins Jr e outro. Bloqueado via Sisbajud o valor executado, os exequentes receberam seus créditos.
Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Após, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 24 de agosto de 2022. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
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PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR, UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, MAGDA PROENÇA ALMEIDA
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PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR. (OAB 19608/PR), CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR), CLAUDIO MARIANI BERTI (OAB 25822/PR), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-04.2019.8.16.0185 A tentativa de bloqueio via Sisbajud foi positiva, conforme extrato em anexo.
Com a confirmação do recebimento pela CEF, expeça-se ofício transferência em favor de ambos os exequentes, vez que o prazo para apresentação de impugnação pelo executado já transcorrer. Intimem-se. Curitiba, 12 de julho de 2022. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20.***.***/4088-84 Data/hora de protocolamento: 16/03/2022 17:17 Número do processo: 0016635-04.2019.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: MARIANA GLUSZCYNSKI FOWLER GUSSO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: farracha de castro advogados e paulo vinicius martins jr Protocolo de bloqueio agendado?
Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 230.***.***-12: MAGDA PROENCA ALMEIDA R$ 1.971,22 Respostas PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2022 MARIANA R$ 1.971,22 (02) Réu/executado - 18 MAR 2022 00:47 17:17 GLUSZCYNSKI sem saldo positivo.
FOWLER GUSSO BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2022 MARIANA R$ 1.971,22 (02) Réu/executado - 16 MAR 2022 21:26 17:17 GLUSZCYNSKI sem saldo positivo. FOWLER GUSSO 12/07/2022 16:43 1 / 3 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2022 MARIANA R$ 1.971,22 (02) Réu/executado - 18 MAR 2022 02:22 17:17 GLUSZCYNSKI sem saldo positivo.
FOWLER GUSSO NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2022 MARIANA R$ 1.971,22 (02) Réu/executado - 17 MAR 2022 10:03 17:17 GLUSZCYNSKI sem saldo positivo. FOWLER GUSSO NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2022 MARIANA R$ 1.971,22 (02) Réu/executado - 17 MAR 2022 10:03 17:17 GLUSZCYNSKI sem saldo positivo.
FOWLER GUSSO WIRECARD BRAZIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2022 MARIANA R$ 1.971,22 (98) Não-Resposta - 18 MAR 2022 05:13 17:17 GLUSZCYNSKI FOWLER GUSSO Bloqueio de Valores 12 JUL 2022 MARIANA R$ 1.971,22 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 16:43 GLUSZCYNSKI FOWLER GUSSO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 12/07/2022 16:43 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2022 MARIANA R$ 1.971,22 (01) Cumprida R$ 1.971,22 17 MAR 2022 20:36 17:17 GLUSZCYNSKI integralmente. FOWLER GUSSO Transferência de Valor ID: 12 JUL 2022 MARIANA R$ 1.971,22 Não enviada - - 072022000014715366 16:43 GLUSZCYNSKI FOWLER GUSSO NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 MAR 2022 MARIANA R$ 1.971,22 (00) Resposta - 16 MAR 2022 22:04 17:17 GLUSZCYNSKI negativa: o FOWLER GUSSO réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 12/07/2022 16:43 3 / 3
Órgão
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR. (OAB 19608/PR), CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR), CLAUDIO MARIANI BERTI (OAB 25822/PR), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-04.2019.8.16.0185 Protocolei nesta data minuta de tentativa de bloqueio de valores em favor dos exequentes.
Aguarde-se o prazo de dez dias e após voltem. Intimem-se. Curitiba, 16 de março de 2022. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
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Classe
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
Destinatários
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR, UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, MAGDA PROENÇA ALMEIDA
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PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR. (OAB 19608/PR), CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR), CLAUDIO MARIANI BERTI (OAB 25822/PR), EVYLIN FABRIS DA SILVA (OAB 103197/PR), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-04.2019.8.16.0185 Processo: 0016635-04.2019.8.16.0185 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$47.004,75 Impugnante(s): MAGDA PROENÇA ALMEIDA Impugnado(s): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA) UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
1. Quanto aos pedidos de tentativa de bloqueio online, à parte para que recolha as custas devidas (Tabela IX, inciso III, anexa ao Regimento de Custas – Instrução Normativa 4/2016).
2. Após, voltem.
3. Intimem-se. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. MARIANA GLUSZCYNSKI FOWLER GUSSO Juíza de Direito
Órgão
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IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
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PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR. (OAB 19608/PR), CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR), CLAUDIO MARIANI BERTI (OAB 25822/PR), EVYLIN FABRIS DA SILVA (OAB 103197/PR), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-04.2019.8.16.0185 Processo: 0016635-04.2019.8.16.0185 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$47.004,75 Impugnante(s): MAGDA PROENÇA ALMEIDA Impugnado(s): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (SÍNDICO DO(A) UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA) UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Ciente de que foi apresentado o cálculo do valor atualizado devido a título de honorários advocatícios no mov. 88.2, pelo escritório Barros Martins Advogados Associados.
Intime-se a executada para que no prazo de quinze dias pague o valor indicado na petição do mov. 88.1, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescido multa de 10% e também honorários de advogado também de 10%, nos termos do art. 523 do CPC. Intimem-se. Curitiba, 04 de outubro de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
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IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
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PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR. (OAB 19608/PR), CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR), CLAUDIO MARIANI BERTI (OAB 25822/PR), EVYLIN FABRIS DA SILVA (OAB 103197/PR), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-04.2019.8.16.0185 Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a executada para que no prazo de quinze dias pague o valor indicado na petição do movimento 87, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescido multa de 10% e também honorários de advogado também de 10%.
Não havendo manifestação da executada, intimem-se os exequentes para que se manifestem. Intimem-se. Curitiba, 09 de novembro de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Magistrado
Órgão
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IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
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PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR. (OAB 19608/PR), CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR), CLAUDIO MARIANI BERTI (OAB 25822/PR), EVYLIN FABRIS DA SILVA (OAB 103197/PR), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-04.2019.8.16.0185 Da baixa dos autos, digam as partes. Não havendo manifestação, arquivem-se com as baixas de estilo.
Intimem-se. Curitiba, 14 de setembro de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, MAGDA PROENÇA ALMEIDA
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CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR), CLAUDIO MARIANI BERTI (OAB 25822/PR), EVYLIN FABRIS DA SILVA (OAB 103197/PR), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-04.2019.8.16.0185/1 Recurso: 0016635-04.2019.8.16.0185 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Administração judicial Embargante: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Embargada: MAGDA PROENÇA ALMEIDA
DECISÃO
MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO –
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA – EMBARGOS OPOSTOS PELA APELADA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – ACOLHIMENTO – OMISSÃO SUPRIDA, COM O AUMENTO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS – ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES VISTOS e examinados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 16635-04.2019.8.16.0185 ED 1, da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, em que é Embargante UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e são Embargada MAGDA PROENÇA ALMEIDA.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocraticamente proferida por esta Relatora que não conheceu do Recurso de Apelação interposto pela parte ora embargada nos autos do Incidente de Impugnação de Crédito, diante do descabimento da via eleita. Eis a ementa do pronunciamento judicial atacado (mov. 24.1 – AC):
DECISÃO
MONOCRÁTICA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INTERPOSIÇÃO EM FACE DE
DECISÃO
QUE JULGOU INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – APLICAÇÃO DO ART. 17 DA LEI Nº 11.101/2005 – RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO Inconformada, recorre a embargante (mov. 1.1 – ED
Junho 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
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UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, MAGDA PROENÇA ALMEIDA
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CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR), CLAUDIO MARIANI BERTI (OAB 25822/PR), EVYLIN FABRIS DA SILVA (OAB 103197/PR), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-04.2019.8.16.0185/1 Recurso: 0016635-04.2019.8.16.0185 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Administração judicial Embargante: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Embargada: MAGDA PROENÇA ALMEIDA Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
Intimação
D
Maio 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, MAGDA PROENÇA ALMEIDA
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EVYLIN FABRIS DA SILVA (OAB 103197/PR), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-04.2019.8.16.0185 Recurso: 0016635-04.2019.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Apelante: MAGDA PROENÇA ALMEIDA Apelada: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
DECISÃO
MONOCRÁTICA – RECURSO DE apelação cível – INTERPOSIÇÃO em face de decisão que JULGOU INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – APLICAÇÃO DO ART. 17 DA LEI Nº 11.101/2005 – RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 16635-04.2019.8.16.0185, da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, em que é Apelante MAGDA PROENÇA ALMEIDA e Apelada UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 34.1) interposto em face da decisão (mov. 28.1), complementada pela decisão que acolheu embargos de declaração (mov. 54.1), que, nos autos de Impugnação de Crédito, julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
A decisão contou com a seguinte fundamentação:
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, demonstram interesse e o pedido é juridicamente possível. Conforme determina a legislação acerca da recuperação judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devam ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, § 1°), mas há possibilidade de apresentação de impugnação contra a relação de credores ao Juiz de acordo com o da referida Lei, anteriormente à homologação do quadro geral de credores.
Intimação
D
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
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EVYLIN FABRIS DA SILVA (OAB 103197/PR), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-04.2019.8.16.0185 Recurso: 0016635-04.2019.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Apelante(s): MAGDA PROENÇA ALMEIDA Apelado(s): UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
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IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
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PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR, UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, MAGDA PROENÇA ALMEIDA
Advogados
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR. (OAB 19608/PR), CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR), CLAUDIO MARIANI BERTI (OAB 25822/PR), ISABEL VIEIRA (OAB 66465/PR), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-04.2019.8.16.0185 Processo: 0016635-04.2019.8.16.0185 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$47.004,75 Impugnante(s): MAGDA PROENÇA ALMEIDA Impugnado(s): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (SÍNDICO DO(A) UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA) UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
1. A falida opôs embargos de declaração (mov.
40) alegando que a sentença do mov. 28 incorreu em erro material, vez que fez constar como valor devido, no final da fundamentação, o montante de R$ 56.405,69, valor este pleiteado pelo impugnante, quando na verdade deveria constar o importe de R$ 2.701.17, o qual já se encontra habilitado no Quadro Geral de Credores. Requereu o acolhimento dos embargos para correção do erro material.
2. Conheço dos embargos, tendo em vista que foram propostos tempestivamente e entendo que merece acolhimento, vez que esta incorreu em erro na fundamentação por fazer constar o penúltimo parágrafo o qual merece ser desconsiderado.
3. Expostas estas razões, conheço dos embargos de declaração do mov. 40, tempestivamente opostos, para o fim de acolhê-los no tocante ao erro material da sentença do mov. 28, devendo nos últimos parágrafos da fundamentação passar a constar: “Ainda, de acordo com ao art. 124, caput, da LRJF, os juros pós-falimentares somente incidirão se os ativos da massa bastarem para o pagamento dos credores subordinados.
Diante de toda a fundamentação acima, o valor devido pela Massa Falida ao autor, é o de R$ 2.701,17 (fundo comum do contrato), abatida a multa contratual e atualizado até a decretação da falência pelo índice utilizado no contrato, conforme consta na Relação de credores. Com relação a classificação do crédito, mantém-se como crédito QUIROGRAFÁRIO, fulcro no da LRJF.”.
1) sustentando, em síntese, que a decisão foi omissa ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que se mostram presentes os requisitos para tanto. Oportunizado o contraditório (mov. 4.1 – ED 1), a parte embargada deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação (movs. 9.1 e 10.1 – ED 1). Ato contínuo, foi aberta vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1 – ED 1), a qual apresentou parecer pela rejeição dos Embargos opostos (mov. 16.1 – ED 1), retornando os autos à conclusão.
É a breve exposição.
Decido, monocraticamente. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer dos aclaratórios.
Pois bem. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”. Alega a embargante que a decisão monocrática foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Com razão. Isso porque, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”.
Na hipótese dos autos, não foi conhecido o Recurso de Apelação interposto pela parte ora embargada em face de decisão que resolveu a Impugnação de Crédito oposta pela parte embargada, tendo sido fixados, naquela oportunidade, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de m R$ 500,00 (quinhentos reais). Desse modo, considerando-se que a parte apelante foi sucumbente e, ademais, não foi conhecido o recurso por ela interposto, bem como foram apresentadas contrarrazões pela embargante, a majoração da verba honorária nos termos definidos pelo dispositivo legal outrora mencionado é medida que se impõe.
Em face disso, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela parte apelada, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir a omissão relativa aos honorários recursais devidos ao patrono da embargante, majorando-os para o equivalente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, MAGDA PROENÇA ALMEIDA
Advogados
CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR), CLAUDIO MARIANI BERTI (OAB 25822/PR), EVYLIN FABRIS DA SILVA (OAB 103197/PR), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-04.2019.8.16.0185/1 Recurso: 0016635-04.2019.8.16.0185 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Administração judicial Embargante: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Embargada: MAGDA PROENÇA ALMEIDA Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas.
Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
art. 8°
Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmos termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º).
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, entendeu que a contagem de prazos da Lei 11.101/2005 deve ocorrer em dias corridos: (...) Assim, tendo em vista que a relação de credores foi publicada em 24 de junho de 2019 (certidão do mov. 6.1) e a presente ação foi ajuizada em 05/12/2019, após ter transcorrido prazo de 10 (dez) dias para a impugnação da referida relação, deve o feito prosseguir como Habilitação de Crédito Retardatária, e não há que se falar na ausência de interesse de agir invocada pela falida.
Com relação à prejudicial de mérito de exceção do contrato não cumprido, necessário se faz afastar, vez que a impugnação/habilitação de crédito não tem por finalidade a discussão do contrato firmado entre as partes e sim do valor do crédito que deverá ser ou não inserido no quadro-geral de credores da falência. A impugnação/habilitação de crédito é procedimento incidente e possui um rito diferenciado do processo ordinário comum, justamente para que seja mais célere e por não tratar de matérias relativas aos contratos firmados com as recuperandas/falidas e tão somente com as finalidades dispostas no art. 8° da LRF: (...) Ou seja, buscando discutir questões sobre o contrato, a parte deverá ajuizar, perante o Juízo Cível, ação de que permita análise quanto a suspensão ou descumprimento do contrato, para que se possa ter um procedimento ordinário efetivo, com extenso contraditório e ampla defesa, a fim de elucidar todas as questões sobre o tema.
Assim, afasto a alegação de inépcia da inicial por não se aplicar ao caso a exceção do contrato não cumprido. Passo a analisar o mérito. No presente caso a parte autora afirma que o valor do seu crédito, constante do quadro-geral de credores apresentado pelo Administrador Judicial na falência, está equivocado, vez que em vez de R$ 2.701,17seu crédito é de R$ 56.405,69, correspondente aos valores pagos no decorrer do contrato.
Pois bem. De acordo com as alegações e documentos trazidos pelo Administrador Judicial (mov. 21), o impugnante trata-se de consorciado não contemplado e excluído (desistente) dos dois contratos que firmou com a empresa falida, desistência esta que ocorreu anteriormente à decretação da falência. A Lei 11.795/2008 (Lei de Consórcios) dispõe em seu art. 30 que “consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o ”.
O consorciado excluído, portanto, somente terá direito à restituição do valor que foi pago ao fundo comum do grupo que participou e não a integralidade do valor pago ao consórcio, assim como ao consorciado não excluído. Isso porque, do valor integral pago pelo impugnante à empresa falida, parte é utilizada para o pagamento da taxa de administração e taxa de adesão, das quais não pode o consorciado se eximir, nos termos do art. 27 da Lei 11.795/2005: (...) De acordo com o extrato juntadosno mov. 21.2, a taxa de administração do contrato do autor era de 26,5%.
Resta claro que grande parte do valor pago pelo consorciado era referente à taxa de administração e adesão, conforme pode se ver do quadro de valores/percentuais pagos. Contrato n° 178971 Fundo Comum: R$ 3.055,98 Fundo de Reserva: R$ 54,00 Taxa de Administração: R$ 10.999,90 Adesão: R$ 15.000,00 Portanto, o que ocorreu no contrato da parte autora foi que dos valores pagos por ela, grande parte foidestinada ao pagamento da taxa de adesão eadministração, a qual não poderá ser restituída ao então consorciado, vez que este somente tem direito a receber o valor referente ao fundo comum.
A diferença entre o consorciado não desistente dos desistentes é que nestes casos ainda há que se descontar do valor que o autor tem direito a receber dos contratos (fundo comum) a cláusula penal prevista no art. 84do contrato. Tal previsão está em conformidade com o art. 10, §5° da Lei 11.795/2008: (...) Assim, os valores constantes da relação de credores em nome do impugnante, estão de acordo com as normas legais e o contrato firmado entre as partes, ou seja, são os valores dos fundos de reserva de cada contrato, com o abatimento da multa pecuniária estipulada em contrato e atualizadas até a decretação da falência pelo índice de atualização do contrato.
Insta salientar que com relação à afirmação do Ministério Público de que, a cobrança da taxa de administração, adesão e seguro somente podem se dar até a data da saída do consorciado do grupo, vislumbra-se que é exatamente isso que ocorreu nos contratos do autor, não havendo cobrança de taxa de administração posteriormente a sua exclusão do grupo. As demais taxas (adesão e seguro) sequer foram previstas no contrato firmado entre as partes.
Por obvio que a correção monetária será devida até a data do efetivo pagamento pois corresponde a mera recomposição do poder aquisitivo, sendo desnecessária a habilitação para majorar o principal, incluindo neste, somente a citada correção monetária. Não custa ressaltar que o índice a ser utilizado para a atualização do crédito após a decretação da falência deve ser aquele utilizado pelo E. TJPR. Ainda, de acordo com ao art. 124, caput, da LRJF, os juros pós-falimentares somente incidirão se os ativos da massa bastarem para o pagamento dos credores subordinados.
Diante de toda a fundamentação acima, o valor devido pela Massa Falida ao autor, é o de R$ 2.701,17(fundo comum do contrato), abatida a multa contratual e atualizado até a decretação da falência pelo índice utilizado no contrato, conforme consta na Relação de credores. Diante de toda a fundamentação acima, o valor devido pela Massa Falida ao autor, é o de R$ 56.405,69 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), atualizado até a decretação da falência pelo índice utilizado no contrato, estando correto o valor do crédito já constante da relação de credores apresentada na falência.
Com relação a classificação do crédito, mantém-se como crédito QUIROGRAFÁRIO, fulcro no artigo 83, VI da LRJF. JÁ a decisão dos embargos de declaração (mov. 54.1) contou com a seguinte fundamentação:
1. A falida opôs embargos de declaração (mov.
40) alegando que a sentença do mov. 28 incorreu em erro material, vez que fez constar como valor devido, no final da fundamentação, o montante de R$ 56.405,69, valor este pleiteado pelo impugnante, quando na verdade deveria constar o importe de R$ 2.701.17, o qual já se encontra habilitado no Quadro Geral de Credores. Requereu o acolhimento dos embargos para correção do erro material.
2. Conheço dos embargos, tendo em vista que foram propostos tempestivamente e entendo que merece acolhimento, vez que esta incorreu em erro na fundamentação por fazer constar o penúltimo parágrafo o qual merece ser desconsiderado.
3. Expostas estas razões, conheço dos embargos de declaração do mov. 40, tempestivamente opostos, para o fim de acolhê-los no tocante ao erro material da sentença do mov. 28, devendo nos últimos parágrafos da fundamentação passar a constar: “Ainda, de acordo com ao art. 124, caput, da LRJF, os juros pós-falimentares somente incidirão se os ativos da massa bastarem para o pagamento dos credores subordinados.
Diante de toda a fundamentação acima, o valor devido pela Massa Falida ao autor, é o de R$ 2.701,17 (fundo comum do contrato), abatida a multa contratual e atualizado até a decretação da falência pelo índice utilizado no contrato, conforme consta na Relação de credores. Com relação a classificação do crédito, mantém-se como crédito QUIROGRAFÁRIO, fulcro no artigo 83, VI da LRJF.”.
4.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
5. Ciente do recurso de apelação apresentado no mov.
34. Intimem-se os apelados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1°, CPC).
6. Após, remetam-se os autos ao E. TJPR. Inconformada, recorre a impugnante alegando, em síntese, que: (a) a Autora, titular de cota nº. 949 do Grupo 4020 de consórcio (mov. 21.2) pagou a falida R$ 29.109,88 (vinte e nove mil e cento e nove reais e oitenta e oito centavos) e posteriormente, em 24.03.2016 desistiu por impossibilidade de pagamento; (b) no entanto, recebeu carta do Administrador Judicial informando que seu crédito, incluído no quadro geral de credores da massa falida, é de R$ 2.701,17 (Dois mil e setecentos e um reais e dezessete centavos); (c) é devida a devolução dos valores pagos pelo desistente, pois em contrário ofender-se-ia a própria natureza de autofinanciamento do sistema, eis que aqueles valores sempre pertenceram ao consorciado desistente.; (d) a Súmula n.º 35 do STJ determina a incidência de correção monetária e juros pelo atraso na devolução, a qual, com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, foi consolidada em seu art. 53, § 2° a consolidação desse parâmetro; (e) se de um lado o afastamento do participante provoca um diminuição de ingresso de capital, de outro lado fica reduzido o encargo do mesmo grupo, que terá de entregar um bem a menos, daí porque a apelante deveria ter sido ressarcida 30 (trinta) dias após a notificação da desistência, já que é incontroverso que a resilição no contrato de consórcio possui efeitos “ex nunc” e se opera de imediato; (f) todo o prejuízo da apelante poderia ser evitado se a administradora tivesse lhe devolvido as prestações imediatamente após a resilição, ao invés de levar a questão até a inadimplência com o decreto de sua falência.; (g) não é jurídico, nem justo, que alguém seja penalizado com pagamentos antecipados que se transformariam em cláusula penal, que dizer da situação dos autos onde ao invés de receber a devolução de seu capital, a falida fosse permitido a apropriação de 90% (noventa por cento) do valor do capital empregado; (h) dos R$ 29.109,88 (vinte e nove mil, cento e nove reais e oitenta e oito centavos), pagos à administradora, apenas R$ 3.055,98 (três mil e cinquenta e cinco reais, e noventa e oito centavos) foram distribuídos ao fundo comum, sendo R$ 10.999,90 (dez mil, novecentos e noventa e nove reais, e noventa centavos) encampado como taxa de administração e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativo à taxa de adesão; (i) apesar de a apelante ter desistido por falta de condições financeiras de continuar pagando as prestações, muito antes do decreto da falência e nesse caso, lhe é devida a restituição das parcelas pagas ao consórcio, num prazo de até 30 (trinta) dias do seu encerramento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp. 1.119.300/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Oportunizado o contraditório, foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (mov. 66.1). Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça, vista foi concedida a doutora Procuradoria Geral de Justiça, a qual opinou pelo não conhecimento do recurso (mov. 13.1 – AC). A apelante foi intimada para que se manifestasse a respeito do não cabimento do recurso, pugnou pelo recebimento do recurso como Agravo de Instrumento, com fulcro no Princípio da Fungibilidade dos Recursos.
É a breve exposição.
DECIDO: O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É a hipótese dos autos, como se passa a expor. Na casuística, a ora apelante se insurge contra decisão que julgou incidente de impugnação de crédito, regido pela lei nº 11.101/2005, a qual disciplina, em seu art. 17, que “da decisão judicial sobre impugnação caberá agravo”.
Dessa forma, a despeito de ter colocado o fim ao incidente, tem-se que a lei é clara ao dispor qual será o recurso cabível contra decisão sobre impugnação de crédito, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, porquanto não se está diante de dúvida razoável. A esse respeito, a jurisprudência desta colenda 18ª Câmara Cível:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO FALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISUM RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 17, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016542-41.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 02.03.2021)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
PROFERIDA EM HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO QUE DEVE SER IMPUGNADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (ARTIGOS 17 E 10, § 5º, AMBOS DA LEI 11.101/2005). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE SE CARACTERIZA COMO ERRO GROSSEIRO/INESCUSÁVEL E IMPEDE, NO CASO, A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EVIDENCIADA RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de decisão que julga a impugnação ou habilitação de crédito retardatária, o recurso cabível para a parte demonstrar eventual inconformidade é o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 10, § 5º, e 17, da Lei n° 11.101/2005.
2. Em consequência, não pode ser recebido o recurso de apelação interposto, em razão do Princípio da Fungibilidade Recursal, já que a interposição contra a decisão que resolve a impugnação ou habilitação de crédito retardatária caracteriza o erro inescusável, por conta da inexistência de dúvida quanto ao recurso que seria cabível. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018327-09.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 22.01.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
PROFERIDA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LRF, art.
17. INTERPOSIÇÃO DE APELO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. “[…] A recuperação judicial foi ajuizada em 18.8.2017, portanto, sob a égide da Lei nº 11.101/05. Logo, o recurso cabível para impugnar as decisões proferidas em habilitação de crédito é o agravo de instrumento, nos exatos termos do artigo 17, da Lei nº 11.101/2005. Tratando-se de recurso previsto taxativamente na lei, considera-se erro grosseiro a interposição de apelação e, por conseguinte, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade [...]” (TJPR - 18ª C.Cível - 0014312-08.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 09.03.2020) Portanto, trata-se de recurso manifestamente inadmissível, consoante fundamentação supra.
Isto posto, verificada a inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, não conheço do recurso interposto. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, MAGDA PROENÇA ALMEIDA
Advogados
EVYLIN FABRIS DA SILVA (OAB 103197/PR), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-04.2019.8.16.0185 Recurso: 0016635-04.2019.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Apelante: MAGDA PROENÇA ALMEIDA Apelada: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Em respeito à regra constante do art. 10[1] e 933, caput,[2] do Código de Processo Civil, e a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório, intime-se a parte apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito do aparente não cabimento do presente recurso, conforme suscitado preliminarmente em sede de contrarrazões (mov. 66.1), bem como apontado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1 – AC).
Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
artigo 83, VI
4.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
5. Ciente do recurso de apelação apresentado no mov.
34. Intimem-se os apelados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1°, CPC).
6. Após, remetam-se os autos ao E. TJPR. Curitiba, 11 de fevereiro de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito