ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA
Advogados
ROSICLÉIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 93888/PR), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-05.2024.8.16.0031 Processo: 0016635-05.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA Réu(s): ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais proposta por GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS em face de ENERGISA SUL-SUDESTE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alegou, em síntese, ser proprietário de imóvel rural situado na localidade Faxinal do Rio das Pedras, Distrito do Guará, zona rural de Guarapuava/PR, com área indicada de 14,55 hectares, no qual sua família desenvolve atividade agrícola familiar e que jamais teria sido atendido por energia elétrica.
Sustentou que, no ano de 2019, sua mãe formulou pedido administrativo de ligação de energia elétrica para a propriedade e após vistoria e apresentação dos documentos solicitados, a ré teria elaborado orçamento no importe de R$ 116.627,89, sob o fundamento de que se trataria de um segundo ponto de fornecimento no mesmo imóvel. Afirmou que inexiste unidade consumidora ativa na propriedade rural objeto da demanda e que a rede elétrica existente nas proximidades atende a imóvel pertencente a terceiros, inclusive a menos de 1km está localizado o hotel Quinta da Cachoeira, o qual possui rede elétrica.
Defendeu que a solicitação satisfaz os pressupostos legais para conexão gratuita, por se tratar de primeira ligação. Relatou, ainda, que a ausência de energia elétrica afeta intensamente as condições de vida da família, especialmente porque há pessoa com deficiência e idoso que necessitam de medicamentos e equipamentos elétricos. Alegou que a família necessita carregar telefones, lanternas e equipamentos de inalação em estabelecimentos e propriedades de terceiros.
Requereu, inclusive em tutela provisória, que a ré fosse compelida a executar a ligação de energia elétrica no prazo de 30 dias, independentemente do pagamento do orçamento apresentado, sob pena de multa diária de . No mérito, pediu a confirmação da obrigação e a condenação da demandada ao pagamento de a título de danos morais. Formulou, também, pedidos de gratuidade da justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (movs. 1.2/7). Determinada a emenda (mov. 7.1), o autor apresentou documentos (movs. 10.2/5). A inicial foi recebia, o pedido liminar foi indeferido e foi determinada a remessa ao CEJUSC (mov. 12.1). Citada eletronicamente no mov. 24, a ré apresentou contestação no mov.
47. Afirmou que a solicitação administrativa foi regularmente processada e que a obra não poderia ser realizada gratuitamente porque a propriedade já possuiria fornecimento de energia elétrica, caracterizando a pretensão como ligação de segundo ponto. Asseverou que o imóvel teria sido adquirido por cessão de direitos e não estaria formalmente desmembrado na respectiva matrícula. Sustentou que o atendimento dependeria da extensão de 1.528 metros de rede primária monofásica de 34,5 kV, instalação de um transformador monofásico e implantação de 29 postes e indicou custo total da obra de R$ 116.938,98, com encargo de responsabilidade da distribuidora de R$ 311,09 e participação financeira do interessado de R$ 116.627,89.
Invocou os arts. 104, 105 e 106 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e defendeu que o consumidor somente teria direito à gratuidade se inexistisse outra unidade consumidora com fornecimento na mesma propriedade. Alegou exercício regular de direito, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 47.2/3).
O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 57.1. Reiterou que o imóvel no qual reside não possui energia elétrica e sustentou que a ré não demonstrou que a suposta unidade consumidora preexistente esteja localizada dentro dos limites da propriedade objeto da demanda. Alegou que a menção unilateral a “segundo ponto” não comprova a existência de medidor ativo no imóvel. Juntou certidão de óbito e fotografias da residência.
Intimadas para especificarem as provas, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal da parte autora (mov. 69.1) e o autor pugnou pela prova testemunhal (mov. 70.1). Em decisão de saneamento e organização do processo foi reconhecida a a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova, foram fixados os pontos controvertidos e deferidas a prova oral e documental (mov. 75.1).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor, as declarações das informantes, bem como os depoimentos das testemunhas (mov. 143). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. A ré reiterou a regularidade do orçamento, a existência de segundo ponto na mesma propriedade e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (mov. 149.1).
O autor insistiu que a ré não comprovou a existência de unidade consumidora ativa no interior de seu imóvel e requereu a procedência dos pedidos (mov. 150.1). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o julgamento do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. 2.1. Do Enquadramento Consumerista e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre o usuário final e a concessionária de serviço público de energia elétrica é de consumo. São aplicáveis, portanto, os arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência da legislação setorial.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a relação entre concessionária de serviço público essencial e usuário final é consumerista e sujeita ao regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, colhe-se o entendimento consolidado da referida Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou a empresa concessionária à indenização por danos morais, devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica por período demasiadamente longo. A suspensão de energia, embora decorrente de fortes chuvas, foi superior ao lapso permitido pela Agência Reguladora.
2. Na origem, trata-se de demanda indenizatória em decorrência de interrupção de fornecimento de energia elétrica. A ré, por sua vez, ponderou que a falta de energia elétrica decorreu de temporal, o que caracterizaria a ocorrência de caso fortuito. Contudo, o Tribunal de origem, com espeque nas provas documentais e testemunhais, concluiu que houve dano moral e não viu, no caso concreto, as causas excludentes de responsabilidade.
3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."Precedentes do STJ em casos análogos: REsp 1 .703.136/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1.061.127/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AgInt no AREsp 1 .017.912/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017.4.
Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354 .991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor.
SÓ excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC.6. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" .7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1 .186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010 .8. Recurso Especial conhecido parcialmente (somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015) e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1789647 RS 2018/0345299-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) – grifei.
A responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a demonstração de inexistência de defeito do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de demonstrar os fatos constitutivos que estejam ao seu alcance.
Entretanto, compete à concessionária exibir os dados técnicos, registros cadastrais, medições e elementos internos utilizados para classificar a solicitação como segundo ponto de conexão, por serem informações produzidas e mantidas exclusivamente em seus sistemas. 2.2. Da Universalização do Serviço e do Direito à Conexão Gratuita O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, sujeito aos princípios da adequação, eficiência, continuidade, segurança e modicidade, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6º da Lei nº 8.987/1995.
A Lei nº 10.438/2002 instituiu o dever de universalização do serviço de energia elétrica e a regulamentação administrativa instituída pela Resolução Normativa ANEEL n° 1.000 de 7/12/21 assegura conexão gratuita quando, cumulativamente, a unidade estiver enquadrada no Grupo B, possuir carga instalada de até 50 kW, puder ser atendida nos níveis de tensão previstos e não existir outra unidade consumidora com fornecimento de energia elétrica na mesma propriedade.
A própria ANEEL informa que a universalização deve ocorrer sem ônus para o solicitante quando preenchidos esses requisitos, ainda que a conexão demande extensão de rede primária. A Agência também esclarece que domicílios rurais pertencentes a famílias de baixa renda podem ter direito à instalação gratuita do ramal, do padrão de entrada e do kit de instalação interna. Art. 104. O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:
I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV;
II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW;
III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e
IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título
II. § 1º A gratuidade da conexão disposta no caput aplica-se à conexão individual de unidade consumidora situada em comunidades indígenas e quilombolas, ainda que o imóvel já seja atendido, desde que os demais critérios estejam satisfeitos. A Lei nº 10.438/2002, em seu artigo 14, I e II, reforça esse dever ao dispor que a ampliação da rede elétrica necessária ao atendimento de consumidores enquadrados no Grupo B deve ser custeada pela concessionária, sem qualquer repasse de custos ao usuário.
Art.
14. No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica:
I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, será sem ônus de qualquer espécie para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local;
II - áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, poderá ser diferido pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais preestabelecidos pela ANEEL, quando o solicitante do serviço, que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local, será atendido sem ônus de qualquer espécie.
Ademais, o Decreto nº 11.628/2023, que instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica – 'Luz para Todos', estabelece em seus artigos 2º e 3º: Art. 2º São objetivos do Programa Luz para Todos:
I - democratizar e viabilizar o acesso e o uso da energia elétrica à população residente no meio rural, prioritariamente por meio de extensão de redes de distribuição de energia elétrica, e em regiões remotas da Amazônia Legal, por meio de sistemas isolados de geração de energia elétrica;
II - promover a sustentabilidade e a continuidade na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal;
III - reduzir as desigualdades sociais e regionais do País, promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis, e promover a cidadania e a qualidade de vida no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal, por meio do combate à pobreza energética; (...) Art. 3º São beneficiários do Programa Luz para Todos, nos termos do seu Manual de Operacionalização, as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras:
I - situadas no meio rural; (...) Parágrafo único. Observado o disposto no art. 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, são prioridades para o atendimento por meio do fornecimento de energia elétrica: (Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026)
I - as famílias de baixa renda definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;
II - as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; II-A - as famílias chefiadas por mulheres inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026)
III - as famílias beneficiárias de programas de Governo federal, distrital, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento socioeconômico; III-A - as famílias com pessoas com deficiência, idosos dependentes ou que tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2026) Ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia devem prevalecer sobre questões de conformidade estrita com normas de zoneamento no que se refere ao fornecimento de serviços públicos essenciais, como a energia elétrica.
A Constituição Federal, ao assegurar a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado (art. 1º, III, CF/88), protege implicitamente o direito a uma vida digna, o que não pode ser plenamente atendido na ausência de serviços essenciais como o fornecimento de energia elétrica. 2.3. Da Ausência de Fato Impeditivo e da Análise do Caso Concreto A extensão da obra, por si só, não afasta a gratuidade, assim como o seu elevado custo não constitui fundamento autônomo para impor participação financeira ao consumidor.
O ponto decisivo consiste em verificar a existência de outra unidade consumidora ativa na mesma propriedade rural. No caso, são incontroversas a formulação do pedido administrativo inicial por Suiane Rodrigues de Freitas Grosso, genitora do autor, a declaração de carga de 5.400 W, inferior ao limite de 50 kW, e a localização da unidade em área rural. Também não há controvérsia quanto à elaboração de orçamento para a extensão de aproximadamente 1.528 metros de rede primária, com instalação de transformador e 29 postes, à exigência de participação financeira no valor de R$ 116.627,89 e à inexistência de fornecimento de energia elétrica na residência atualmente ocupada pela família do autor.
A concessionária classificou o atendimento como ligação de segundo ponto porque “a propriedade já possui fornecimento de energia elétrica” e não teria ocorrido desmembramento registral. Essa afirmação, contudo, não foi acompanhada de elementos suficientes para identificar a suposta unidade consumidora preexistente. Não foram apresentados número da unidade consumidora, titularidade, localização georreferenciada do medidor, fotografias, histórico de faturamento, projeto técnico sobreposto aos limites da matrícula ou outro documento capaz de demonstrar que o ponto ativo estivesse efetivamente dentro da mesma propriedade do autor.
A carta-orçamento qualifica a solicitação como segundo ponto, mas não explicita qual seria o primeiro ponto nem sua exata localização, tampouco é capaz de comprovar que esse ponto pertence ao imóvel do autor. Trata-se de documento unilateral, que comprova a posição administrativa adotada pela ré, mas não a correção da premissa fática em que ela se baseou. Importa diferenciar proximidade territorial de pertencimento à mesma propriedade, pois o requisito regulamentar não é a inexistência de rede ou de unidade consumidora próxima, mas a inexistência de outra unidade consumidora dentro da mesma propriedade.
A ré detinha plena aptidão para demonstrar a coincidência entre o alegado ponto preexistente e o perímetro do imóvel objeto da solicitação, mas não o fez. Incide, nesse aspecto, o art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois a existência de unidade consumidora anterior constitui fato impeditivo do direito à gratuidade, cuja prova cabia exclusivamente à concessionária ré. Para melhor elucidação fática, transcrevem-se integralmente as oitivas colhidas judicialmente: A testemunha Kelly Vieira Lopes (mov. 142.1) narrou que é ex-funcionária da Energisa e atuava como técnica de distribuição; que não tem informações específicas sobre a estrutura do imóvel do autor por não ter acesso ao sistema, mas a ligação em área urbana com infraestrutura básica de média tensão, baixa tensão e transformador permite conectar um padrão em baixa tensão desde que o ramal de serviço possua até 40 metros de extensão; que na área rural a infraestrutura básica não existe na totalidade, exigindo análise para verificar se já existe ponto de consumo ativo na propriedade, a distância da rede e se há necessidade de construir rede primária, secundária ou instalar transformador; que se o ponto estiver a mais de 40 metros de uma rede secundária (baixa tensão), torna-se necessária a extensão de rede primária ou secundária; que a participação financeira do consumidor está prevista na resolução nº 1000 da ANEEL, a partir do artigo 106; que o atendimento gratuito ocorre conforme os artigos 104 e 105 da referida resolução, quando não há ponto de consumo na propriedade e a carga declarada for inferior ou igual a 50 kW, mas caso as condicionantes de gratuidade não sejam preenchidas, calcula-se a participação financeira com base na carga declarada pelo cliente; que não participou diretamente da vistoria no imóvel do autor, ressaltando que a última solicitação dele ocorreu em 2019, período em que ainda não trabalhava na empresa; que em relação ao movimento 47.2 explicou que o texto de observação em ordem de serviço de "não possui rede no local e que padrão não está pronto" é inserido pelo atendimento quando o cliente solicita ligação nova rural residencial monofásica, é o texto que o atendimento registra; que a menção a "cobrança de serviço não" indica que a distribuidora não cobra taxa para a solicitação de serviço inicial, sendo cobradas apenas as vistorias subsequentes caso o padrão não esteja pronto na primeira visita; que em relação ao movimento 47.3 que esse estudo considerou uma extensão de 1.528 metros de rede primária monofásica (34,5 kV), a instalação de um transformador monofásico e a implantação de 29 postes, não se tratando de uma distância de apenas 200 metros; que a distância entre postes na área rural costuma ser de aproximadamente 100 metros, dependendo das condições do solo e do projeto elétrico; que para enquadrar na gratuidade do primeiro pedido, avalia-se o perímetro do imóvel na certidão de matrícula (exemplo de 2 hectares) para identificar se há ponto de consumo anterior, se for primeiro ponto, com rede monofásica e carga igual ou inferior a 50.000 W, o atendimento é gratuito, mas se for identificado ponto de consumo ativo com medidor, o atendimento gera participação financeira; que nos casos de classificação como "segundo ponto", o projeto elétrico deve conter as informações sobre a unidade consumidora existente, fotos do medidor e custos detalhados antes do envio da carta de orçamento ao cliente.
O autor Gilberto Rodrigues (mov. 142.2) narrou que inicialmente foi sua mãe que fez o pedido administrativo na primeira vez; que depois ele fez um pedido em seu nome, mas não sabe porque não está nos autos; que a primeira pessoa a fazer o pedido foi sua mãe, que no caso foi a família dele, os primeiros a morarem lá; que a propriedade agora é dele; que acredita que a distância de porteira para porteira, isto é, da entrada do hotel para a entrada do seu sítio dá mais ou menos menos de 100 metros; que de sede a sede a distância é de aproximadamente 100 metros; que de uma residência à outra dá mais ou menos 1 km ou 1,5 km, mas de seu lote, de seu terreno, de onde consegue ver que chega a luz no vizinho, dá mais ou menos uns 100 metros ou 100 e alguns metros; que de uma residência a outra realmente dá um pouco mais de 1 km, aproximadamente 1,5 km; que na época que foi feito o pedido da obra, a propriedade estava no nome de sua mãe, de seus tios e de seu avô, e que depois ele a comprou.
A informante Suiane Rodrigues de Freitas Grosso (mov. 142.3) narrou que é mãe do Gilberto; que reside no imóvel/propriedade há cerca de 12 anos; que quando passou a residir na propriedade não existia luz elétrica e atualmente também não possui; que a vida sem energia elétrica é muito difícil; que tem uma filha especial de nove anos e seu pai idoso que necessita de medicação como insulina, precisando muito da energia elétrica; que foi muita humilhação e é difícil lembrar de tudo; que fez o pedido em 2019 e foi várias vezes na concessionária pedindo e implorando; que no início as respostas eram esperançosas e exigiam documentos; que providenciou toda a documentação solicitada, contendo uma pasta cheia deles; que um técnico da concessionária foi à sua propriedade, tirou medidas, deu voltas no terreno inteiro e disse que voltaria para formular um relatório ou laudo; que após cerca de 30 a 40 dias o técnico retornou com uma carta solicitando o valor de R$ 116.000,00; que apresentou toda a documentação da propriedade como georreferenciamento, memorial descritivo, escritura, CAD Pro, DAP e inscrição do bloco do produtor rural, pois são da agricultura familiar e trabalham na terra para comer; que o motivo da negativa foi o valor cobrado; que ao ir à agência com suas filhas pequenas, o representante da concessionária lhe disse que "não podia dar esmola", embora não estivesse pedindo esmola, mas sim o parcelamento do valor exigido à vista; que não tem nenhuma outra ligação na propriedade, sendo o primeiro pedido; que o valor exigido era à vista; que as propriedades vizinhas possuem luz; que a propriedade vizinha mais próxima fica a uma distância de 50 a 100 metros, passando uma rede próxima ao terreno; que atualmente reside em uma casa emprestada próxima à propriedade; que são agricultores e plantam hortaliça, mandioca, beterraba, batata, couve, alface, cebolinha e de tudo um pouco; que a irrigação é feita manualmente com balde de água; que realiza esse trabalho durante todo o tempo de 12 anos; que o cultivo que passa do ponto é descartado no sítio e serve de alimento para porcos, galinhas, carneiros e coelhos; que carregavam telefones celulares, lanternas e faziam a inalação de sua filha especial em um posto de combustível na BR, onde usam uma tomada que fica disponível inclusive na madrugada; que na propriedade nunca houve energia elétrica e o antigo proprietário já lhe informara que nunca existiu luz ali; que o rapaz que realizou vistoria lhe disse que "aqui não existe casa, aqui existe paiol"; que a pousada fica a uma distância de cerca de 100 a 200 metros, de porteira a porteira; que o Gilberto fez um pedido posterior no nome dele.
A informante Neusa Maria Borges da Silva (mov. 142.4) narrou que tem apenas conhecimento com a família do seu Gilberto; que às vezes vai à casa deles, tomam chimarrão e conversam; que os conhece há aproximadamente 10 anos; que eles não possuem energia elétrica na casa e em nenhum ponto do terreno; que alguns vizinhos possuem energia elétrica se pagarem por ela; que mora no local há 22 anos e também não possui energia elétrica; que fez o pedido, mas eles exigem muito dinheiro e, por ser de classe média baixa, não possui condições de pagar; que para carregar o celular para a audiência, carregar lanternas para usar de noite e rádio para notícias, os moradores precisam levar esses aparelhos para carregar na casa dos vizinhos e depois retornar para suas residências; que necessita de remédios que precisam ser tomados de noite; que não sabe informar se o Gilberto fez pedido de ligação no nome dele.
A testemunha Joel Marcos (mov. 142.5) narrou que é apenas conhecido do senhor Gilberto e não possui parentesco ou amizade íntima; que conhece o autor e sua família há aproximadamente 10 anos; que já foi à residência deles uma ou duas vezes, e sempre passa por lá e sabe que não possuem luz elétrica na casa ou na propriedade; que a estrada principal passa em frente à propriedade de Gilberto e de sua família, e que a rede principal passa na frente dessa propriedade, a uma distância de mais ou menos 200 metros; que trabalha como líder comunitário nessa região e conhece muitas famílias com as mesmas dificuldades de Gilberto, Suiane e seus familiares; que eles trabalham sob regime de economia familiar e a Suiane frequentemente precisa se deslocar até uma unidade de saúde para pegar medicações, inclusive para o pai dela, o senhor "Antônio", que possui essa dificuldade de acesso; que a Suiane atualmente precisa se deslocar a uma outra propriedade, situada a cerca de 7 a 8 km de distância, para usufruir de energia elétrica, buscar a medicação e retornar para trabalhar na propriedade; que existem outros vizinhos com a mesma dificuldade devido aos custos e impedimentos de valores; que protocolaram solicitações para cerca de 30 a 35 famílias de outra região próxima para tentar obter acesso a essa política pública, mas até o momento não obtiveram resposta; que o motivo da negativa envolve custos, valores e dependência de repasses de recursos governamentais federais; que os vulneráveis e de baixa renda enfrentam entraves com a concessionária Energisa, diferentemente do que ocorre em áreas gerenciadas pela Copel; que confirma que o orçamento apresentado à família do autor era de cento e poucos mil reais e tornou o pagamento inviável para eles, que vivem de economia familiar e baixa renda; que reside a aproximadamente 3 km de distância do autor; que possui energia elétrica em sua residência por meio de uma ligação compartilhada, puxada de outro ponto que atende de três a quatro propriedades vizinhas; que teve acesso ao orçamento do autor e confirmou que a inviabilidade do serviço reside no custo cobrado; que não possui conhecimentos profundos sobre as resoluções da ANEL ou sobre as condicionantes técnicas para a concessão de gratuidade; que existem casas humildes e simples construídas no terreno do autor há muito tempo, embora não saiba precisar a quantidade exata de anos; que a ligação da capela mencionada não chega até a área do senhor Gilberto; que há uma linha próxima em frente à propriedade, mas os moradores não fazem uso dela.
Ainda que se verifique desmembramento de matrícula mãe, isso não obsta o fornecimento de energia elétrica ao imóvel. Além disso, os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia devem prevalecer sobre questões de conformidade estrita com normas de zoneamento ou de formalização cadastral no que se refere ao fornecimento de serviços públicos essenciais. Colacionam-se os seguintes precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nesse sentido: Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de energia elétrica em imóvel rural . Negativa da concessionária sob a alegação de irregularidade dos imóveis. Regularidade dos imóveis que não compreende impeditivo para a instalação do serviço. Dignidade da pessoa humana. Fornecimento de energia em lote vizinho .
Ausência de prova suficiente de impedimento para o fornecimento de energia e medição de forma individualizada. Direito à adequada prestação dos serviços públicos. Dano moral configurado. Desprovimento .
I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o fato de os imóveis rurais serem inferiores a módulo rural impede a instalação de energia; (ii) se há necessidade de manifestação do Município, Incra ou outras entidades; (iii) quais os requisitos necessários para ligação; (iv) se o reclamante sofreu danos morais indenizáveis, bem como se eles foram fixados em quantia adequada.
III. Razões de decidir3. Processo não afetado pelo IRDR 52, pois os imóveis dos requerentes não infringem as regras sobre parcelamento do solo, bem como cumpre os requisitos legais.
4. A discussão sobre a regularidade do imóvel ou referência sobre questões burocráticas é irrelevante para a presente discussão, pois a envolve estritamente a pretensão acerca da instalação e fornecimento dos serviços aptos a garantir o acesso à energia elétrica.
5. Não foi apresentada pela ré a existência de nenhuma legislação ou regulamentação que a impeça ou que proíba a instalação da rede necessária para o fornecimento da energia elétrica à residência dos reclamantes, enquanto o próprio município afirma que todos os requisitos da legislação estão preenchidos.
6. Considerado o fato de que o serviço de energia é essencial para viabilizar confortos mínimos na vida contemporânea, sua ausência enseja danos morais passíveis de compensação pela via indenizatória.IV . Dispositivo7. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Decreto Federal nº 41 .019/1957; Decreto Federal nº 10.810/2021; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, arts. 98, 99, 104 e 105 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0009588- 32.2019.8.16 .0038, Rel.: Juiz Aldemar Sternadt, j. 06.12 .2021; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0041637-96.2022.8.16 .0014, Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 05.10 .2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0006789-20.2022.8.16 .0035, Rel.: Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 25.09 .2023; TJPR, 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, 0009075-30.2020.8.16 .0038, Rel.: Juíza Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz, j. 15.05 .2023. (TJ-PR 00409648420248160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 20/06/2026, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2026) - grifei.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE IMÓVEL URBANO . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PELA EXTENSÃO DA REDE. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.
I . Caso em exame1. Trata-se de ação ajuizada por consumidor visando a ligação de energia elétrica em imóvel urbano, indeferida pela concessionária COPEL sob a alegação de ausência de autorização e de tratar-se de área rural. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a ligação da unidade consumidora no prazo de 30 dias, sem custos ao consumidor. A COPEL interpôs recurso inominado, pugnando, em síntese, pela impossibilidade da ligação e pela dilação do prazo .
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a natureza da área em que localizado o imóvel (urbana ou rural); (ii) analisar se as razões invocadas pela concessionária – necessidade de autorização específica – encontra respaldo normativo e fático no caso concreto; e (iii) examinar a adequação do prazo fixado para execução da ligação.
III . Razões de decidir3. Documentos emitidos pela Prefeitura de Paranaguá atestam que o imóvel está situado em área urbana, afastando a premissa fática da concessionária de tratar-se de área rural.
4. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma contínua e adequada ( CF/1988, art . 175; CDC, arts. 22 e 6º, X). A Lei nº 10.438/2002, art . 14, impõe à concessionária o dever de custear a extensão da rede elétrica para atendimento de consumidores do Grupo B, sem repasse de custos.
5. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 atribui à concessionária a responsabilidade pela rede até o ponto de conexão, não havendo respaldo normativo para exigir do consumidor a realização ou custeio de obras . A alegação de necessidade de autorização não se sustenta diante da inexistência de impedimento legal ou decisão administrativa definitiva.
6. O prazo fixado em sentença (30 dias) revela-se adequado diante da ausência de demonstração pela concessionária de complexidade técnica que justificasse dilação, sendo compatível com a essencialidade do serviço.
7 . Quanto ao pedido de redução dos danos morais, não há dialeticidade recursal, pois a sentença não impôs condenação a tal título.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III , art. 175; CDC, art. 6º, X; Lei nº 10 .438/2002, art. 14; Resolução ANEEL nº 1.000/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI 0003935-47 .2018.8.16.0147 . (TJ-PR 00060291220248160129 Paranaguá, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 19/10/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/10/2025) - grifei.
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIO DE COLOMBO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA EM IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A E DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. LOTE EM ÁREA RURAL COM DIMENSÕES INFERIORES AO MÓDULO RURAL MÍNIMO DA LOCALIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. ARTIGO 67 DA RESOLUÇÃO 100/2021 DA ANEEL. LEI 6.766 /79 . FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-PR 00010392120248160050 Bandeirantes, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 23/03/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/03/2025) - grifei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
AUTORIZAÇÃO PELA PREFEITURA. ALEGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO IRREGULAR NA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL DE PROPRIEDADE. EDIFICAÇÃO DE MORADIA. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À MORADIA. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA EM LOTE VIZINHO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E MEDIÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da ré conhecido e parcial provido. Recurso do autor prejudicado. (TJ-PR 00058304520238160025 Araucária, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 16/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2024) - grifei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR .
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA PREFEITURA. ALEGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO IRREGULAR DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL DE PROPRIEDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À MORADIA E À ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE DEVEM PREVALECER. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO NÃO OPONÍVEL AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
CAUSA SEM COMPLEXIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPERTISE DA CONCESSIONÁRIA . POSSIBILIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. REDE ELÉTRICA NA REGIÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA EM LOTE VIZINHO .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031489-60.2021 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J . 01.08.2022) (TJ-PR - RI: 00314896020218160014 Londrina 0031489-60.2021 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 01/08/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2022) - grifei.
A extensão física da infraestrutura necessária ou o elevado custo orçamentário da obra não constituem óbices para afastar a gratuidade de conexão ou impor participação financeira ao consumidor rural enquadrado nos critérios de universalização. O elemento central para a definição da gratuidade repousa na verificação do preenchimento dos pressupostos técnicos e regulamentares de primeira ligação de energia elétrica e no enquadramento nas políticas sociais de universalização de energia elétrica na área rural.
E restou plenamente comprovado que a solicitação satisfaz de forma cumulativa todos os requisitos técnicos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e da Lei nº 10.438/2002, visto que são fatos incontroversos: a) a existência de solicitação administrativa formulada inicialmente pela genitora do autor, Sra. Suiane Rodrigues de Freitas Grosso; b) a declaração de carga instalada de 5.400 W, manifestamente inferior ao limite regulamentar de 50 kW; c) a localização nitidamente rural da unidade consumidora (localidade Faxinal do Rio das Pedras, Distrito do Guará, Guarapuava/PR).
Além do preenchimento integral dos requisitos técnicos regulamentares da ANEEL, a unidade familiar preenche, com absoluta propriedade, todas as condicionantes sociais e legais para o atendimento integral gratuito no âmbito do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica – “Luz para Todos”, instituído pelo Decreto nº 11.628/2023, em consonância com o artigo 14, § 12, da Lei nº 10.438/2002.
Com efeito, a instrução probatória demonstrou que o núcleo familiar reside e desenvolve suas atividades no meio rural, sendo composto por pequenos agricultores familiares de baixa renda e em acentuada situação de vulnerabilidade, agravada pela presença de criança com necessidades especiais. Essa particular moldura fática atrai, de forma imperativa, a prioridade absoluta de atendimento prevista no artigo 3º, parágrafo único, inciso III-A, do Decreto nº 11.628/2023, incluído pela Lei nº 12.964/2026, afastando qualquer pretensão de cobrança de participação financeira em prejuízo de consumidores vulneráveis e legalmente contemplados com atendimento prioritário.
A concessionária ré justificou a recusa de atendimento gratuito sob o pretexto de que a solicitação configuraria “ligação de segundo ponto” dentro do mesmo imóvel rural, sob a alegação genérica de que a propriedade já contaria com fornecimento ativo de energia elétrica e de que não teria ocorrido desmembramento registral na matrícula-mãe. Essa assertiva administrativa, contudo, carece de qualquer lastro probatório nos autos, caracterizando-se como alegação unilateral desprovida de consistência material.
Desse modo, cabalmente refutado o suposto fato impeditivo arguido pela ré e demonstrado o preenchimento de todos os pressupostos regulamentares, técnicos e sociais de primeira ligação gratuita de energia elétrica no imóvel rural, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe. 2.4. Da Justificação do Prazo de Execução da Obrigação de Fazer A fixação de prazo para o adimplemento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel rural, deve pautar-se pelo postulado da proporcionalidade e pela viabilidade técnica concreta da intervenção física projetada.
No caso vertente, a concessionária ré demonstrou, por meio do estudo de engenharia encartado no mov. 47.3, que a conexão do imóvel do autor depende de uma extensão substancial de rede de distribuição secundária e primária. A execução de obra de infraestrutura dessa magnitude não se limita à conexão física do ramal, mas pressupõe o cumprimento de etapas administrativas e de engenharia complexas, incluindo o desenvolvimento e a homologação do projeto elétrico executivo, a obtenção de eventuais licenças ambientais e autorizações de passagem perante proprietários confrontantes, a mobilização de equipes especializadas em redes de alta tensão e de maquinário pesado para atuação em área rural, além da aquisição de insumos submetidos a regime regulado.
Destarte, a estipulação do prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos revela-se estritamente necessária e razoável e o lapso temporal mostra-se compatível com as condicionantes geográficas e com a complexidade física do empreendimento, ao mesmo tempo em que resguarda o direito fundamental de acesso ao serviço essencial sem postergações indevidas. Fixar prazo menor importaria impor obrigação tecnicamente inexequível, desvirtuando a efetividade da tutela jurisdicional. 2.5.
Do Dano Moral e dos Parâmetros de Quantificação No tocante aos danos morais, é inegável que a ausência injustificada de fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial rural transcende os limites do mero incômodo ou aborrecimento cotidiano, caracterizando grave e contínua violação aos direitos fundamentais da personalidade e à própria dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor).
O direito à moradia digna e o direito ao acesso a serviços públicos essenciais e adequados (artigo 6º e 175 da Constituição Federal, e artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor) são indissociáveis da integridade psicofísica do indivíduo. A privação absoluta de eletricidade, impede o exercício das atividades mais básicas de subsistência e higiene, configurando dano moral de natureza subjetiva e existencial.
Nos moldes do artigo 944, caput, do Código Civil, a mensuração da indenização por ato ilícito deve guiar-se de forma estrita pela extensão do dano, revelando-se inadequado e desprovido de amparo técnico-jurídico sopesar a capacidade econômica das partes (sejam elas hipossuficientes ou grandes conglomerados industriais) como fator preponderante para o cálculo da reparação, pois o que se indeniza é a lesão em si e o sofrimento dela decorrente.
Por outro lado, a dor existencial ou a privação elementar de um direito não possui valor tarifado ou graduado pela condição patrimonial dos sujeitos envolvidos. Na hipótese fática delineada nos autos, a extensão do dano é extraordinariamente gravosa e profunda, legitimando arbitramento robusto com base nos seguintes vetores de fato provados na instrução processual: a) Duração temporal do dano: a família do autor suporta a privação total de energia elétrica há aproximadamente 12 anos; b) atingimento de sujeitos especialmente vulneráveis: a privação de eletricidade repercutiu de forma direta sobre a saúde e a subsistência de uma criança com necessidades especiais e de um idoso enfermo; c) Deterioração das condições diárias de dignidade: a família precisou se adequar a ausência de recurso básico, inclusive no que se refere a própria moradia, tratamento da filha e a atividade de agricultura familiar; d) Evidente descaso administrativo: a concessionária ré foi instada a solucionar a situação desde o ano de 2019, mas opôs obstáculos puramente burocráticos e unilarerais, desatendendo aos comandos normativos de universalização do serviço essencial e imputando aos agricultores de baixa renda o ônus econômico excessivo e indevido de R$ 116.627,89 à vista para a execução da obra.
Por conseguinte, a extensão da ofensa ao mínimo existencial e à integridade psíquica e social da família do autor reclama uma resposta jurisdicional condigna. À luz das circunstâncias fáticas descritas, sopesando a gravidade das repercussões existenciais e o prolongado decurso do tempo sem fornecimento de energia, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Referido montante revela-se estritamente proporcional e adequado à extensão do dano (artigo 944, CC), compensando de forma justa a dor existencial sofrida pelo autor.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor a fim de: a) CONDENAR a concessionária ré à obrigação de fazer consistente em elaborar, aprovar e executar, sem qualquer participação financeira ou ônus de qualquer espécie para o autor, o projeto de engenharia e as obras civis necessárias à conexão de energia elétrica na unidade consumidora rural do autor, situada na localidade Faxinal do Rio das Pedras, Distrito do Guará, zona rural de Guarapuava/PR (14,55 hectares), inclusive mediante a extensão de 1.528 metros de rede primária, implantação dos 29 postes e instalação do transformador monofásico que se fizerem tecnicamente necessários, promovendo a efetiva ligação de energia elétrica no padrão da unidade de consumo. b) DETERMINAR que a obrigação de fazer descrita no item anterior seja integralmente executada e concluída no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data de intimação específica da ré após o trânsito em julgado desta decisão.
Em caso de descumprimento injustificado do prazo estabelecido, incidirá multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração e de adoção de outras medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação do provimento (artigo 537 e 536 do CPC). c) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
O montante condenatório deverá sofrer incidência de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir da data desta sentença de arbitramento (conforme o enunciado da Súmula nº 362/STJ), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (data da emissão da carta-orçamento em 2019), nos moldes da Súmula nº 54/STJ. Em virtude da sucumbência integral e em observância ao princípio da causalidade (artigo 85 e 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais, despesas judiciais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, sopesando o zelo do profissional e a complexidade técnica da demanda (artigo 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as baixas de estilo, arquivem-se os autos. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA
Advogado
ROSICLÉIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 93888/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA
Advogado
ROSICLÉIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 93888/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-05.2024.8.16.0031 Processo: 0016635-05.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA Réu(s): ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Defiro o pedido das partes para participação virtual na audiência (mov. 126.1). Para a realização do ato na modalidade virtual, as partes deverão informar nos autos o endereço de e-mail e o número de telefone celular, a fim de que o responsável pelas audiências encaminhe as informações necessárias para acesso à sala virtual, com o respectivo link. Na hipótese de ocorrência de problema técnico no dia da audiência, seja antes de seu início ou durante sua realização, deverá a parte, a defesa ou eventual testemunha comunicar imediatamente o fato à secretaria do juízo, por telefone, e-mail ou outro meio idôneo.
Incumbe à defesa proceder à intimação da testemunha e assegurar-lhe as condições necessárias para o acesso à audiência virtual. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA
Advogado
ROSICLÉIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 93888/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado
DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB)
Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA
Advogado
ROSICLÉIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 93888/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA
Advogados
ROSICLÉIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 93888/PR), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-05.2024.8.16.0031 Processo: 0016635-05.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA Réu(s): ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO
1. Requereu a parte autora, em apertada síntese, a substituição da testemunha arrolada, Sr. Marcio Anciute, por desconhecimento de seu atual paradeiro (mov. 114). Dispõe o art. 451 do Código de Processo Civil, que, depois de apresentado o rol das testemunhas, a parte só pode substituir a testemunha que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor e que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Assim, considerando que o requerente empreendeu esforços a fim de localizar o paradeiro da testemunha arrolada, não logrando êxito, defiro o pedido de mov. 114. Promova-se a substituição da testemunha anteriormente arrolada, Sr. Marcio Anciute, pela Sra.Suiane Rodrigues de Freitas, com fundamento no art. 451, inciso III, do CPC.
Cumpra-se, com relação a testemunha, o disposto no item 6 da decisão saneadora de mov.
75. 2. Por analogia, com fundamento no art. 937, §4º do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado para autorizar a participação da procuradora da parte autora na audiência de forma virtual, considerando que possui residência em Comarca diversa.
3. A Secretaria deste Juízo providenciará a criação de sala de reunião/audiência em programa apropriado e informará a procuradora (por meio de certidão e intimação eletrônica) qual o respectivo endereço eletrônico para que possa ser por ela acessada em momento oportuno.
4. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada.
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA
Advogado
ROSICLÉIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 93888/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado
DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB)
Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA
Advogados
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), ROSICLÉIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 93888/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-05.2024.8.16.0031 Processo: 0016635-05.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA Réu(s): ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A defesa requer a substituição da oitiva de testemunha (mov. 93.1). Existem algumas hipóteses que permitem a substituição do rol juntado aos autos, conforme art. 451, do Código de Processo Civil. São elas o falecimento, a enfermidade que impeça o comparecimento e a alteração de endereço para local desconhecido. Nenhuma delas configurada nestes autos. No caso concreto, verifica-se que o pedido foi apresentado sem qualquer fundamentação que demonstre o enquadramento nas hipóteses legais, além de ter sido formulado fora do prazo processual, circunstância que evidencia a ocorrência de preclusão temporal.
Diante disso, indefiro o pedido de substituição de testemunha. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB)
Intimação referente ao movimento (seq.
97) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA
Advogados
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), ROSICLÉIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 93888/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-05.2024.8.16.0031 Processo: 0016635-05.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA Réu(s): ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Tendo em vista que as partes não apresentaram rol de testemunha, mas a ré requereu a oitiva da parte autora (mov. 75), designo, desde logo, audiência de instrução, na modalidade presencial, para o dia 19 de maio de 2026, às 15h. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA
Advogados
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), ROSICLÉIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 93888/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Processo: 0016635-05.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA Réu(s): ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO
GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de ENERGISA SUL-SUDESTE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a petição inicial foi recebida. O pedido liminar foi indeferido (mov. 12). A parte ré foi citada (mov. 24). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (mov. 40). A ré apresentou contestação (mov. 47).
Impugnação à contestação (mov. 57). A parte ré requereu a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal da parte autora (mov. 69). O réu requereu a produção de prova testemunhal e documental. Requereu a substituição de seu depoimento pessoal pelo depoimento de sua genitora, que efetivamente residia no local e vivenciou os fatos narrados na petição inicial (mov. 70).
É o relatório.
Decido. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
1. Inicialmente, cumpre reconhecer a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que o autor é destinatário final do serviço público de fornecimento de energia elétrica, enquanto a ré é concessionária responsável pela prestação desse serviço essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Assim, o autor, como consumidor, está amparado pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da ré pelos danos em tese causados, conforme artigo 14 do mesmo diploma legal. 1.1.
Posto isso, RECONHEÇO a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor para instrução e julgamento do caso em tela. Saneamento
2. Não remanescem questões processuais pendentes, sendo as partes capazes e regularmente representadas, o pedido é juridicamente possível e o interesse de agir está configurado pelo binômio necessidade/adequação. Constata-se que o processo se encontra em ordem. 2.1. Assim, declaro saneado o processo. Dos pontos controvertidos
3. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda os seguintes: a) A existência de rede de energia elétrica disponível para ligação de unidade consumidora na propriedade ocupada pelo autor; b) a existência de unidade consumidora disponível na propriedade ocupada pelo autor; c) a obrigação de custeio da instalação de infraestrutura elétrica pelo consumidor, em razão da ausência de desmembramento da área ocupada pelo autor em propriedade que já conta com fornecimento de energia elétrica; d) a existência de dano moral e sua extensão.
Dos meios de prova
4. Defiro os seguintes meios de prova, nos termos do Código de Processo Civil: a) a produção de prova testemunhal, conforme previsto no artigo 442 do Código de Processo Civil; b) a tomada do depoimento pessoal das partes autora, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, conforme pedido formulado à mov. 69; c) a produção de prova documental, conforme artigo 435, do Código de Processo Civil. 4.1.
Indefiro o pedido substituição do depoimento pessoal do autor pelo depoimento de sua genitora, pois a genitora não é parte nos presentes autos e não pode confessar, conforme dispõe o artigo 385, do Código de Processo Civil. Querendo, o autor poderá arrolar sua genitora no rol de testemunhas, para que seja ouvida em tal condição ou como informante. Da produção de prova documental suplementar
5. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente decisão, para que as partes acostem documentos ainda não apresentados nos autos. Audiência de instrução e julgamento
6. À Secretaria para que designe data e horário para realização da audiência de instrução, na modalidade presencial, conforme disponibilidade da pauta do magistrado responsável pelo sequencial
2. 6.1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem rol de testemunhas (art. 357, §4º, c/c o art. 358 do Código de Processo Civil). 6.2. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). 6.3. Intimações necessárias (artigos 363 e 455 do Código de Processo Civil). 6.4.
Advirto as partes que caberá ao advogado informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação deste juízo (artigo 455 do Código de Processo Civil). 6.5. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º, do Código de Processo Civil). 6.6.
Designada a data para a realização do ato, intimem-se as partes autora e ré, pessoalmente e por seus procuradores, para prestarem seus depoimentos pessoalmente, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. 6.7. Conste no mandado que se presumirão confessados os fatos contra as partes alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil).
Ônus da prova
7. Quanto a distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com relação aos pontos controvertidos “a”, “b” e “c”. 7.1. Por outro lado, não há dificuldade para o autor produzir as provas necessárias à elucidação dos pontos controvertidos “d”, ao qual se aplica a distribuição fixa, tal como previsto no art. 373 do Código de Processo Civil (artigo 373.
O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor).
8. Por fim, intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil (Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável). Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA
Advogados
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), ROSICLÉIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 93888/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-05.2024.8.16.0031 Processo: 0016635-05.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA Réu(s): ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS em face de ENERGISA SUL-SUDESTE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A decisão de organização e saneamento deferiu a produção de provas oral, consistente em prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora (mov. 75.1). Os autos vieram conclusos para designação de audiência (mov. 77.1). A audiência será designada após apresentação do rol de testemunhas pelas partes, para melhor adequação da pauta.
Assim, à Secretaria para que cumpra o item 6.1 da decisão do mov. 75.1. Apresentado o rol de testemunhas, voltem conclusos para designação da audiência. Intimações necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA
Advogado
ROSICLÉIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 93888/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
66) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB)
Intimação referente ao movimento (seq.
66) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA
Advogados
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), ROSICLÉIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 93888/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-05.2024.8.16.0031 Processo: 0016635-05.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA (CPF/CNPJ: 095.***.***-50) Imóvel Rural, na localidade Faxinal do Rio das Pedras, Distrito de Guara, Zona Rural de Guarapuava/PR, s/n - GUARAPUAVA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99978-9303 Réu(s): ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-20) Rodovia Assis Chateaubriand, s/nº KM 456 - Vila Maria - PRESIDENTE PRUDENTE/SP - CEP: 19.053-680
1. Diante da justificativa apresentada, defiro o pedido formulado pela parte autora no evento 51.1 e concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para manifestação sobre a contestação, sob pena de preclusão.
2.
Intime-se. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA
Advogado
ROSICLÉIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 93888/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
48) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA
Advogado
ROSICLÉIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 93888/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA
Advogado
ROSICLÉIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 93888/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
2024
2 eventos
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-05.2024.8.16.0031 Processo: 0016635-05.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA Réu(s): ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Reparação por Danos Morais ajuizada por GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA em face de ENERGISA SUL-SUDESTE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a inicial, em síntese, que o autor, proprietário de um imóvel rural em Guarapuava/PR, necessita de energia elétrica em sua propriedade, onde residia com sua mãe e sobrinhas, incluindo uma menor que requer cuidados médicos que dependem de energia elétrica.
Em 2019, após solicitar a instalação de energia, a ré exigiu diversos documentos e apresentou um orçamento de R$ 116.627,89 para a extensão da rede elétrica, o que a família não teve condições de arcar. O autor alega que a falta de energia elétrica na propriedade, mesmo havendo imóveis próximos atendidos pelo serviço, como um hotel localizado a menos de 1 km, configura tratamento desigual e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, além de dificultar o tratamento de saúde da menor.
Em razão do exposto, requereu liminarmente a concessão de tutela de urgência para a instalação da energia elétrica no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária, e a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 pelos transtornos causados. No mérito, pugnou pela instalação definitiva de energia elétrica na propriedade e a concessão da gratuidade de justiça (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/7).
Determinou-se a intimação do autor para comprovar a gratuidade (mov. 7.1). O autor se manifestou e juntou documentos (movs. 10.1/5). Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Intimação
D
5. Oportunamente, voltem conclusos. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Decido.
1. Comprovada a condição de hipossuficiência e não havendo indícios de que não é verdadeira, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do NCPC. Anote-se a gratuidade.
2. Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, do NCPC.
3. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma processual civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Comentários ao Código de Processo Civil” (Editora Revista dos Tribunais,
1. Ed., 2015. p. 857/858), ao lecionarem sobre os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, afirmam: Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
José Miguel Garcia Medina, in “Novo Código de Processo Civil Comentado” (Editora Revista dos Tribunais, 2.Ed. e-book, 2015, p. 290/291) ao lecionar sobre os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência afirma que: A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo. A concessão da liminar decorre do poder geral de cautela do juiz, exigindo a configuração dos requisitos de “fumus boni iuris”, que consiste na plausibilidade do direito invocado e no “periculum in mora”, que corresponde à irreparabilidade ou difícil reparação desse direito.
Com efeito, a tutela antecipada faz parte das tutelas de cunho provisório, com a peculiaridade de que, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015), permite que se conceda o próprio exercício do direito finalmente pleiteado. No caso dos autos, observo que não está devidamente demonstrada a probabilidade do direito do autor, pois, observo que não foram apresentados documentos suficientes que comprovem a irregularidade da cobrança feita pela ré.
Embora o fornecimento de energia elétrica seja, de fato, um serviço essencial, a questão aqui envolve a responsabilidade pelo custeio da expansão da rede elétrica, principalmente em área rural. O autor não trouxe aos autos elementos que demonstrem que a ré agiu em desacordo com as normas aplicáveis ao setor, especialmente as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que regulam a participação do consumidor nos custos de expansão da rede em áreas de baixa densidade populacional.
Ademais, o autor sustenta que a existência de um hotel próximo à sua propriedade, já atendido pelo serviço, seria indicativo de que sua instalação deveria ocorrer sem custos adicionais. Contudo, não há prova documental suficiente que ateste a proximidade exata entre os imóveis e a viabilidade técnica da instalação de energia elétrica na sua propriedade. Este fato, portanto, deve ser analisado com maior profundidade em sede de instrução probatória.
No que se refere ao perigo da demora, entendo que este também não está suficientemente demonstrado. O autor fundamenta seu pedido liminar na urgência de obter energia elétrica, mas os documentos anexados aos autos não corroboram essa alegação. Destaco que o documento de mov. 1.7, que trata do orçamento apresentado pela ré para o custeio da extensão da rede elétrica, é datado de 2019. Desde então, não há nos autos qualquer elemento adicional que indique uma mudança significativa nas condições do autor ou que justifique a urgência da medida agora solicitada, mais de quatro anos após a emissão do orçamento.
Dessa forma, o feito enseja maior dilação probatória, devendo oportunizar-se à parte requerida o contraditório. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
4. Ao CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, para que agende data para audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em cinco (05) dias (NCPC, art. 437, §1º). Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Na sequência, conclusos saneamento. Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público deverá ser intimado para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Citação, intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS TABORDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016635-05.2024.8.16.0031 Antes de apreciar o pedido de assistência judiciária formulado pelo autor, intime-se para que junte aos autos cópia dos 02 (dois) últimos comprovantes de renda, das duas últimas declarações de imposto de renda ou, tratando-se de profissional liberal, agricultor e/ou empresário, deverá juntar documentos comprobatórios dos valores auferidos mensalmente com a atividade, bem como, declaração acerca da propriedade sobre bens móveis e imóveis e extratos bancários relativos aos três últimos meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Guarapuava, 05 de outubro de 2024. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito