Intimação
D- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., SILVÉRIA PEREIRA DE MORAES
- Advogado
- CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 92044/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016635-06.2021.8.16.0000 Recurso: 0016635-06.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): Silvéria Pereira de Moraes Agravado(s): BANCO PAN S.A.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão de mov. 16.1, proferida nos autos nº 0002006-14.2020.8.16.0145, de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição e Indenização por Danos Morais”, que “condicionou o regular prosseguimento do feito à demonstração de efetiva tentativa de resolução na via administrativa do conflito” (sic). Como razões de insurgência, aduz o agravante que a decisão viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, porquanto impede/dificulta o exercício do direito de ação pelo agravante.
Neste sentido, assevera que seu direito de ação não pode ser cerceado em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial, máxime por se tratar de pessoa idosa “e que se sente lesada e ainda, sabendo que é notória a prática das instituições financeiras como a agravada, de dificultarem a efetivação da resolução dos conflitos” (sic). Aduz, ainda, que foi ferido o princípio da primazia do julgamento de mérito, ressaltando que a inépcia da exordial só deve ser reconhecida quando haja manifesto óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório e à própria prestação da tutela jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
Pontua que é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingresso de medida judicial. Assim, pugna, primeiramente, a concessão de efeito ativo, a fim de se determinar o regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de apresentação da tentativa de solução administrativa. Subsidiariamente, requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, para reforma da decisão a quo, a fim de afastar o condicionamento da ação à apresentação de negativa extrajudicial da demanda.
II. De início, ressalto que o Código de Processo Civil previu, no artigo 99, caput, que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Desta forma, concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado, tão somente para este ato processual (interposição de agravo de instrumento), considerando a declaração de hipossuficiência juntada ao mov. 1.6, em atenção à presunção de veracidade prevista no do CPC, e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.
